TJSP 10/04/2019 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
2010
liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos
em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, anote-se que bons antecedentes ou residência fixa e ocupação
lícita do paciente, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Além disso, é deveras
prematura afirmar que o paciente será beneficiado com o redutor previsto no parágrafo quarto, tratando-se de matéria de mérito
a ser tratada na ação principal. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito
à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2019. Marcos Correa
Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Thomas Magalhães dos Santos (OAB: 344359/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0011063-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: João Paulo Placa
de Oliveira - Impetrante: Ricardo Carrijo Nunes - Vistos. Verificada a declinação de competência da Justiça Federal para a
Justiça Estadual, cuja distribuição foi realizada para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu (autos nº 0000768.77.2019.2019.8.
26.0286), anote-se. Tem-se do presente Habeas Corpus que o MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba concedeu a ordem
liminarmente, Está narrado no corpo da impetração que o paciente JOÃO PAULO PLAÇA DE OLIVEIRA foi preso em razão de
flagrante ocorrido no dia 15 de dezembro de 2018, na altura do km 80 da rodovia Castelo Branco. Segundo consta, a Polícia
Militar Rodoviária visualizou o veículo modelo DODGE JOURNEY, placas FMG-9733 transitando de maneira “inconveniente”,
motivo que levou a sua abordagem. O automóvel era conduzido pelo paciente, acompanhado da passageira e proprietária do
veículo, a corré JUDITH SCHNEIDER LAURINDO NETA. Em razão do nervosismo demonstrado pelos abordados, os policiais
teriam procedido a uma minuciosa vistoria no veículo, logrando apreender, após o auxílio de cães farejadores, 31,60 kg (trinta e
um quilos e sessenta centésimos de gramas) de cocaína. Diante de tal cenário a sob os argumentos apresentados pela Defesa
o MM. Juízo Federal impetrado deferiu o pedido liminar, vez que considerou adequado e suficiente ao paciente a concessão
da liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (fls. 47/52): “1. pagamento de fiança no
valor de ( 15 salários mínimos R$14.970,00-catorze mil, novecentos e setenta reais). Esse valor deverá ser depositado em
conta vinculada ao juízo impetrado. Se feito em cheque, o juízo impetrado deverá aguardar a respectiva compensação para
expedir o Alvará de Soltura Clausulado; 2. comunicação de qualquer mudança de endereço ao juízo (art. 319, I, do CPP); 3.
comparecimento pessoal mensal no Juízo da cidade em que resida para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do
CPP); 4. proibição de se ausentar do município em que resida, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (art.
319, IV, do CPP).” É o que basta para o estabelecimento das premissas necessárias de modo a satisfazer a cognição deste
writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, que deverão
ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria
Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Ricardo Carrijo
Nunes (OAB: 322884/SP) - 10º Andar
Nº 2030897-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: D. de M. Impetrante: M. de M. S. - À Secretaria: Em virtude de minha remoção, em 04 de abril de 2019 (D.O.E. caderno administrativo,
pág. 08), para a Colenda Nona Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cessada, portanto minha
jurisdição, restituo estes autos, por intermédio da respectiva e zelosa serventia, ao cartório - Serviço de processamento da 8ª
Câmara Criminal. São Paulo, 4 de abril de 2019. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Marina de Moura
Souza (OAB: 366140/SP) - 10º Andar
Nº 2044421-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roberto Douglas
Carvalho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - À Secretaria: Em virtude de minha remoção, em 04 de abril
de 2019 (D.O.E. caderno administrativo, pág. 08), para a Colenda Nona Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, cessada, portanto minha jurisdição, restituo estes autos, por intermédio da respectiva e zelosa serventia, ao cartório
- Serviço de processamento da 8ª Câmara Criminal. São Paulo, 4 de abril de 2019. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a)
Grassi Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2045583-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: R. R. G. Paciente: K. R. de B. - Paciente: S. L. M. O. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de C. - À Secretaria: Em virtude de minha
remoção, em 04 de abril de 2019 (D.O.E. caderno administrativo, pág. 08), para a Colenda Nona Câmara Criminal deste Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, cessada, portanto minha jurisdição, restituo estes autos, por intermédio da respectiva e zelosa
serventia, ao cartório - Serviço de processamento da 8ª Câmara Criminal. São Paulo, 4 de abril de 2019. GRASSI NETO Relator
- Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Ricardo Rodrigues Gama (OAB: 206199/SP) - - 10º Andar
Nº 2047319-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Janiel Carlos Alves Soares - À Secretaria: Em virtude de minha remoção, em 04
de abril de 2019 (D.O.E. caderno administrativo, pág. 08), para a Colenda Nona Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, cessada, portanto minha jurisdição, restituo estes autos, por intermédio da respectiva e zelosa serventia,
ao cartório - Serviço de processamento da 8ª Câmara Criminal. São Paulo, 4 de abril de 2019. GRASSI NETO Relator Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2048230-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impette/Pacient: José
Eduardo Moraes Hoche - Impette/Pacient: Ana Lucia Moraes Hoche - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara criminal da
Comarca de Araras - À Secretaria: Em virtude de minha remoção, em 04 de abril de 2019 (D.O.E. caderno administrativo, pág.
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