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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019 - Página 2012

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TJSP 11/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2787

2012

consistes em apontamentos clínicos da autora e a enunciar as graves consequências do acidente sobre sua esfera pessoal foi
subscrita por profissional atuante nesse juízo por anos e que afastou-se por questões pessoais; dela se apreende que dimana,
a incapacitação, das lesões em membros inferiores já que, como asseverou o d. vistor judicial em fl. 184 e 186, a fratura de
clavícula conforma a indenização em percentual reduzido e não é fator incapacitante. A assertiva lançada peal ré no sentido
de que a dor seria o fator incapacitante é matéria de mérito; desse modo, o protraimento da prova pericial é indevido e esbarra
no artigo 139, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o laudo pericial e decreto o
encerramento da instrução processual, conferindo às partes prazo sucessivo de 15 dias para autuação de alegações finais.
Intimem-se.Mirassol, 29 de março de 2019. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELLY CRISTINA PEREZ
(OAB 226154/SP), ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB 330751/SP)
Processo 0005717-11.2008.8.26.0358 (358.01.2008.005717) - Procedimento Sumário - Lourdes Aparecida Farina - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Ruth Maria Vendramini de Camargo Maluhy - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o
extrato de pagamento de precatórios e RPV (fls. 177). Se concordes, defiro a expedição de mandado de levantamento judicial,
com comunicação por AR à parte sobre o deposito efetuado. Após, diga o(a) autor(a) sobre o prosseguimento do feito. No
silêncio, voltem conclusos para extinção em razão do pagamento. Ciência ao INSS. Intimem-se. - ADV: APARECIDO OLADE
LOJUDICE (OAB 126083/SP)
Processo 0005717-11.2008.8.26.0358 (358.01.2008.005717) - Procedimento Sumário - Lourdes Aparecida Farina - Vistas
dos autos à parte interessada para retirar o(s) Mandado(s) de Levantamento Judicial expedido(s), sob número(s) 141/2019 a
partir do dia 12/04//2019. - ADV: APARECIDO OLADE LOJUDICE (OAB 126083/SP)
Processo 0005933-30.2012.8.26.0358 (358.01.2012.005933) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - C P F L Total
Serviços Administrativos Ltda - Lam Chi Papelaria Me - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes da baixa do
processo. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital como incidente
processual (Comunicado CG n. 438/2016), instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido,
sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados
das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Em nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO
(OAB 131141/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA
AGOSTINHO (OAB 268848/SP)
Processo 0005980-14.2006.8.26.0358 (358.01.2006.005980) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Espólio de Moacir Zucoloto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro a expedição de mandado de
levantamento judicial dos valores depositados às fls. 267 em favor da parte autora, com comunicação por AR à parte sobre o
deposito efetuado. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Ciência ao INSS. Intimem-se. - ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR
MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 0006181-88.2015.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Adalto Almeida Magalhaes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Francisco cesar Maluf Quintana - Por tais fundamentos, com resolução de mérito
firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor o benefício do auxílio-doença, referente ao período descrito
nos fundamentos, com as atualizações legais, cujas prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização
monetária. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que compreende apenas prestações vencidas, respeitando-se
dessa forma, os limites da Súmula 111 do C. STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO MATEUS BEVENUTI
(OAB 114208/MG)
Processo 0006358-91.2011.8.26.0358 (358.01.2011.006358) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - R R
Cobranças e Eventos Ltda - Marines Graciete Zanchetta Borges - Vistos. Mantenho a decisão anteriormente proferida, por seus
próprios fundamentos, haja vista que, após o esgotamento das diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, não foram encontrados bens passíveis de constrição. De outra parte, o exequente, apesar de expressamente advertido, não
demonstrou que o executado possui patrimônio penhorável Não há razão, portanto, para a repetição das diligências eletrônicas,
a qual somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, J. 25/03/2014). Posto isso, determino a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código
de Processo Civil, a qual, reitero, será mantida até que sobrevenha notícia da existência de bens passíveis de constrição.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLARITA DIAS LIMA (OAB 292713/SP)
Processo 0006384-55.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006384) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Sérgio Zecchin - - Sergio Antonio Zecchin - - Kidelici Osso Industria e Comercio Ltda Me - - Sergio Rodrigo Dutra da Silva
Zecchin - Tm da Silva Cobrança Me - - Roberta L da Silveira Reciclagem Me - Isto posto, DECLARO a sentença proferida, a
fim de sanar a omissão ali contida, o que faço para condenar a parte autora ao pagamento da verba de patrocínio em favor do
advogado embargante, a qual fixo, ante a não instauração de instância probatória, em 10% do valor atualizado da causa. No
mais, fica mantida a sentença, tal como lançada nos autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALCIDES LOURENCO VIOLIN
(OAB 26717/SP), JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP), ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB
309735/SP), FERNANDO ADDINY ZIROLDO (OAB 293548/SP)
Processo 0006390-04.2008.8.26.0358/01">0006390-04.2008.8.26.0358/01 (apensado ao processo 0006390-04.2008.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Itapeva II Multicarteira FIDC NP - Remafer Metalúrgica Ltda - Vistos. Fl. 464: Defiro a
expedição de mandado de constatação conforme requerido. Antes, todavia, deposite a exequente as diligências necessárias.
Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FELIPE RECHE CANHADAS NETO (OAB 242509/
SP)
Processo 0006464-19.2012.8.26.0358 (358.01.2012.006464) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
- Oswaldo Ferreira de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Schubert Araujo Silva - Vistos. Manifeste-se a
parte autora sobre o extrato de pagamento de precatórios e RPV (fls. 226). Se concordes, defiro a expedição de mandado
de levantamento judicial, com comunicação por AR à parte sobre o deposito efetuado. Após, diga o(a) autor(a) sobre o
prosseguimento do feito. No silêncio, voltem conclusos para extinção em razão do pagamento. Ciência ao INSS. Intimem-se. ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 0006629-37.2010.8.26.0358/01">0006629-37.2010.8.26.0358/01 (apensado ao processo 0006629-37.2010.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Christóvão Modena de França Bueno - - Maria Regina Lois Bueno - Antonio Donizeti
Brandemarte - - Alexandro Cesar Brandemarte - Vistos. Fl. 289: Comunique-se aos Juízos que ordenaram a penhora no rosto
dos autos acerca da extinção do feito, remetendo-lhes cópia de fls. 278/280, 286 e 288. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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