TJSP 11/04/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
2017
de curador especial, o qual contestou por negativa geral. A contestação por negativa geral, todavia, não têm o condão de
afastar a cobrança, lastreada em título executivo judicial. Posto isso, defiro o levantamento, em favor da exequente, dos valores
bloqueados eletronicamente (fl. 64), e determino, após o credor informar sua localização, a expedição de mandado de penhora
dos veículos encontrados na pesquisa Renajud (fl. 114). Int. - ADV: MAURICIO TOBIAS LOPES (OAB 377417/SP), NADJA
FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 3003590-73.2013.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Andrea Fortes Berto e outro - *Teor do Ato: Vistas dos autos ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento
diante das pesquisas BACENJUD que resultaram infrutíferas. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO ARTACHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2019
Processo 1002604-80.2018.8.26.0358 - Dúvida - Registro de Imóveis - Lanci Mirassol Emprendimentos Imobiliários Ltda Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, para obstar o registro pretendido. Com o trânsito em julgado, proceda-se como
determinado no art. 203, I, da Lei de Registros Públicos. Custas na forma da lei. Dispensado o registro. P.I. - ADV: EDUARDO
LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1002605-65.2018.8.26.0358 - Dúvida - Registro de Imóveis - Lanci Mirassol Emprendimentos Imobiliários Ltda Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, para obstar o registro pretendido. Com o trânsito em julgado, proceda-se como
determinado no art. 203, I, da Lei de Registros Públicos. Custas na forma da lei. Dispensado o registro. P.I. - ADV: EDUARDO
LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1002606-50.2018.8.26.0358 - Dúvida - Registro de Imóveis - Lanci Mirassol Emprendimentos Imobiliários Ltda Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, para obstar o registro pretendido. Com o trânsito em julgado, proceda-se como
determinado no art. 203, I, da Lei de Registros Públicos. Custas na forma da lei. Dispensado o registro. P.I. - ADV: EDUARDO
LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1002653-24.2018.8.26.0358 - Dúvida - Cumprimento de mandado - J.A.F. - - Z.R.F. - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a dúvida, para autorizar, obedecidas as formalidades legais, o registro pretendido. Custas na forma da lei.
Dispensado o registro. P.I. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO ARTACHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2019
Processo 0000280-03.2019.8.26.0358 (processo principal 0001747-32.2010.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - Celso Donizeti Tenani Me - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada na pessoa de
seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MANOEL FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB
255197/SP)
Processo 0000539-95.2019.8.26.0358 (processo principal 1000181-84.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - General Motors do Brasil Ltda - José Fernando Leonardi e Outro - Vistos. Na forma do artigo 513
§ 2º, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
Processo 0000893-23.2019.8.26.0358 (processo principal 1004383-07.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Geraldo Prette Neto - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão de
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