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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 1123

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

1123

haviam cessado por conta da superveniência da sentença de improcedência de fls. 186/207 . Por consectário, intimem-se os
réus, via IOE, com a publicação deste, para ciência e para adotarem as providências administrativas ao cumprimento da ordem,
bem como intimem-se os Srs. Prefeito Municipal e Secretário de Assistência Social e/ou Habitação também para imediato e
integral cumprimento da ordem, com cópias de fls. 167/181 e 226/237. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/
SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 1012976-46.2015.8.26.0309/05 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Antonio Jose Boldrin - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI
DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), MARIANA FERNANDES BOLDRIN BASSO
(OAB 270273/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1012976-46.2015.8.26.0309/05 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Antonio Jose Boldrin - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 96 e 98, prejudicado, por conta de fls. 102/104. Fls. 102/104: diga o requerente.
Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB
118385/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARIANA FERNANDES BOLDRIN BASSO (OAB 270273/SP)
Processo 1013431-11.2015.8.26.0309/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvina Ortiz Augustinho
Gasparin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e
do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o
interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB
326305/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1013431-11.2015.8.26.0309/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvina Ortiz Augustinho
Gasparin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei. Providencie-se o
necessário. Ato contínuo, aguarde-se o seu pagamento, para oportuna certificação nos autos principais e, se o caso, também
oportuna comunicação de pagamento ao DEPRE. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), NATALIA CARDOSO
DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1013431-11.2015.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Natalia
Cardoso de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos
e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se
o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1013431-11.2015.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Natalia
Cardoso de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1013484-21.2017.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME
RODRIGUES - Mayara Bueno de Souza - - Mariza Cunha Bueno de Souza - Vistos. Homologo o acordo de fls. 54/59, para que
dele surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, em substituição ao de fls. 41/45, homologado a fls. 50, o qual resta agora
superado, prosseguindo-se o feito pela nova transação celebrada entre as partes. Suspendo o curso da execução, nos termos
do artigo 922, NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, digam, informando se o acordo foi cumprido,
para possibilitar a extinção da execução, ou, do contrário, requerendo o que de direito em prosseguimento, com subsequente
remessa dos autos à conclusão. Int. - ADV: JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 1013536-17.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dario Marcelino da
Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Fls. 320/321: diga o requerente. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1013564-82.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Maria Lúcia de Carvalho - Marcel
Vinícius Marciano de Oliveira - - Município de Jundiaí - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 176, 30 dias. Após,
digam e conclusos. Int. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014991-17.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Jaiscilene dos Santos
Guedes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: PAULA
KALAF COSSI (OAB 236461/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP)
Processo 1014991-17.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Jaiscilene dos Santos
Guedes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 74: o feito se encontra suspenso, fls. 62/67, ao que ora se
reporta, nos termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual ainda não foi
julgado. E a suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração,
à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo
eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da Fazenda do Estado
de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim
de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, em contas de energia elétrica. O
presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à
época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl.
174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os fins dispostos no artigo 981, do Código de
Processo Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de 2.017 (fl. 792/817), por maioria de votos
(Acórdão disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão dos processos em tramitação nos primeiro
e segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls. 818/822). Houve também a oposição de
embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e julgamento de agravo interno, interposto contra
a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida admissão, chegaram trinta e três pedidos de
atuação no feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, que foram admitidos, sempre após a abertura de prazo para manifestação da
requerente, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, em razão dos entraves processualmente ocasionados a sua
marcha, encontra-se o presente Incidente ainda pendente de julgamento de sua tese jurídica central, para o que já fora
determinada, por este Relator, a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do artigo 983, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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