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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 3294

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 3294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

3294

(AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, 16/10/2013). É que o exame
realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da
prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível
invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público,
está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI,
do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação
Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de
benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos
Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação
do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior
efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo,
como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares
ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a).
Bruno Gonzales Miniello,que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie
a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e
Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da
Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade
dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há
muitos anos. b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar
assistente técnico e apresentar quesitos. c) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos,
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 6) Os quesitos do INSS
são aqueles recebidos por intermédio do ofício 01502/2018/GEAC/PSFPRP/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Seccional
Federal em Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial. 7) Providencie a
serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido ofício. 8) Com a juntada
do laudo pericial: a) Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência
Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_
efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC). INTIME-SE-O para que,
no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. INTIMESE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo.
9) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à
contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO
RAMOS (OAB 170780/SP), CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP)
Processo 1002636-07.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida
Fernandes de Souza - Feito nº 2018/002465 Aguarde-se a manifestação do perito. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
(OAB 298280/SP)
Processo 1004460-35.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rafael Favaretto PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2017/004285 Fl. 176: Providencie a requerida a imediata
implantação do adicional de insalubridade, consoante determinado na sentença. Em razão da sucumbência, intime-se a ré por
intermédio de seu procurador para que, em 10 dias, efetue o reembolso dos honorários periciais anteriormente pagos ao perito,
no valor de R$ 292,00, mediante depósito bancário no Banco: 001- Banco do Brasil, Agência: 01897-S.PUBLICO SÃO PAULO,
Conta: 00139605-6, em nome da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (na descrição do depósito deverá constar o
nº do processo, vara, comarca, nome e CPF do perito ), sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: RENATA MARTINS
MENDES DE OLIVEIRA FAVARETTO (OAB 368728/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
Processo 1004718-45.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Aparecida Florencio - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente o apelado contrarrazões à apelação interposta
pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos
serão remetidos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil). - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1004796-05.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neide Costa - Feito nº 2018/004457
Ciência às partes da decisão de fls. 127/130 que deferiu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto
pela parte autora, para o fim de determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença
em seu favor. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício. Int. - ADV: MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO
(OAB 264336/SP), PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2019
Processo 1000096-20.2017.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - - M.R.S. - R.M.P.
- J.S.G.S. - Feito nº 2017/000202 Fls. 260/264: Considerando que a Sra Josie Sinara comprovou que restituiu os valores
que foram depositados equivocadamente em sua conta ao executado, providencie a serventia o imediato desbloqueio dos
valores bloqueados pelo BacenJud. Se o executado não repassou os valores à exequente, deverá esta iniciar o cumprimento de
sentença na forma do art. 528, do CPC. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP),
VALERIA GOMES PALHARINI (OAB 155823/SP), ANDRÉ ARANA (OAB 374707/SP)
Processo 1001062-12.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.R. - De acordo com o art. 1634, II, do
CC, o exercício do poder familiar pelos pais inclui, entre outras coisas, ter os filhos em sua companhia e guarda. Assim, como
o poder familiar se refere à relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação ou o divórcio. Nesses casos, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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