TJSP 16/04/2019 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
1819
do artigo 366 do Código de Processo Penal. Providencie-se as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). Todavia, o
prazo prescricional não pode permanecer indefinidamente suspenso. Assim, nos termos da Súmula nº 415 do STJ, aplica-se
como prazo de suspensão o prazo previsto para a pena máxima aplicável ao crime imputado. Decorrido este prazo, deverá a
prescrição correr normalmente. Remetam-se os autos para cálculo do prazo prescricional, nos termos acima mencionados;
após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Depois, tornem os autos conclusos para
homologação. Ante a natureza do delito, a fim de preservar a provar oral, entendo pertinente a produção antecipada da prova.
Desse modo, proceda-se a solicitação de defensor(a) ao réu Everton Calado Guedes por intermédio do Sistema de Solicitação
de Indicação - SSI da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado(a) aquele(a) que vier a ser indicado(a), na qual deverá
ser intimado(a) da audiência designada para o dia 08/05/2019 às 14:00h, oportunidade em que realizar-se-á inquirições das
testemunhas arroladas pela acusação, não sendo o caso de apresentação de defesa escrita, pois, nos termos do artigo 396,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Int.. - ADV: LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB
386374/SP)
Processo 0003827-26.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Everton Calado Guedes - Jocelio Alexander Pontes - - Lazaro Davi Seviolle - Intimem-se as partes acerca da expedição da carta precatória de fl. 270,
encaminhada para a Comarca de Araraquara/SP, a fim de intimar a depor a testemunha Anuar Haddad. - ADV: IVYE RIBEIRO DA
SILVA (OAB 217757/SP), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP), LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA
SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 1509084-50.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Luan Carlos de Paula
- “Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) para apresentação de defesa prévia dentro do prazo legal.” - ADV: LÍGIA CARVALHO
BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2019
Processo 0007494-57.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Aldo Uilson de Araújo
Ruas - NOTA DE CARTÓRIO: DIANTE DA NÃO RETIRADA DO SIGILO EXTERNO À ÉPOCA, SEGUE REPUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA PARA CIÊNCIA DA DEFESA, COM REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO - IV Decisão Ante todo
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório veiculado na denúncia
a fim de CONDENAR o réu ALDO UÍLSON DE ARAÚJO RUAS, qualificado nos autos, como incurso no: 1) artigo 157, §2°, I,
II e V, do Código Penal, com a observação de que a conduta foi anterior à Lei nº 13.654/2018, ao cumprimento da pena de
10 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo; 2) do
artigo art. 14, caput, da Lei no 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 02 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. As penas serão aplicadas na forma do art. 69 do CP.
Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade, se o caso. Deixo de fixar valor mínimo
de indenização por ausência de parâmetros nos autos. O réu respondeu ao processo parcialmente em liberdade. Contudo,
neste momento, verifico que há fundamento para a custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). A autoria e
materialidade estão demonstradas. A pena máxima cominada supera quatro anos e o réu é reincidente. A gravidade concreta
do crime praticado, aliado à sua vida pregressa, não deixa dúvida de que sua liberdade afronta a ordem pública. Ainda, com a
condenação e pelo montante da pena, poderá vir a frustrar a execução penal. Não bastasse isso, verifica-se que o réu mudou de
endereço sem comunicar nos autos, descumprindo compromisso firmado quando lhe foi deferida a liberdade provisória, dando
provas cabais de que pretende se furtar à aplicação da lei penal. Por tais razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALDO
UÍLSON DE ARAÚJO RUAS. Expeça-se mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral
para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Matão, 03 de abril de 2019. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB
213219/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Processo 0007494-57.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Aldo Uilson de Araújo
Ruas - Vistos. Fls. 626/629: certifique o Cartório sobre a existência de eventual problema operacional. Em caso positivo, após a
devida correção, o prazo recursal deverá ser reaberto. Matao, 11 de abril de 2019. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/
SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2019
Processo 0000405-04.2019.8.26.0347 (processo principal 1004077-37.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kelen Aparecida de Oliveira - Marcos Capelani - Tendo em vista o contido na certidão supra,
manifeste-se o exequente. Sendo negativa a providência por parte do requerido, requeira o autor o que de direito, devendo
ainda apresentar o cálculo da multa. - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP)
Processo 0000914-08.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eleilton
Franchetti Carraro - J. V. C. COLCHÕES - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 0001142-07.2019.8.26.0347 (processo principal 1004530-66.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Km Peças Ltda - Me - Sandra Andrea dos Santos Me - INTIME(M)-SE o(a) devedor(a) a pagar o valor fixado no julgado
da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do
credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV:
CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 0001144-74.2019.8.26.0347 (processo principal 1001883-98.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º