TJSP 16/04/2019 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
1818
prisional onde o réu porventura se encontra preso. Int. - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 0004150-60.2017.8.26.0347 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.P.L. - Vistos. Considerando o teor do
ofício de fl. 124, depreque-se a avaliação prévia da vítima para a Comarca de Araraquara/SP, a ser realizada pelo Setor Técnico
daquele Juízo, bem como o depoimento especial da criança, nos termos do artigo 11, § 1º, incisos I e II, da Lei 13.431/2017.
Solicite-se ao Juízo Deprecado que oficie-se à rede de proteção daquela cidade, para fins de proceder a escuta especializada
da vítima, bem como juntar àqueles autos relatórios e laudos eventualmente realizados. Instrua a deprecata com cópia das
peças necessárias, inclusive da manifestação ministerial de fls. 107/109 e da decisão de fl. 111. Sem prejuízo, considerando
que o averiguado constituiu Defensor, proceda-se à destituição da advogada indicada no Sistema de Solicitação de Indicação SSI da Defensoria Pública. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da inexistência da prática de atos processuais.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB
360927/SP)
Processo 0005334-90.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005334) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito W.C.N.S. - Vistos. 1. Tendo sido beneficiado com a suspensão processual pelo prazo de 02 (dois) anos, o réu Willian Cristiano
do Nascimento Savoini foi processado e condenado por outro crime no curso do prazo. Tal comportamento é causa obrigatória
de revogação do benefício (ex vi do parágrafo 3º do artigo 89 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, revogo o benefício concedido
ao réu Willian Cristiano do Nascimento Savoini, nos termos do artigo 89, § 3º da Lei 9.099/95 e determino a retomada do curso
processual, com as anotações e comunicações necessárias (SAJ e IIRGD). 2. Oficie-se a Central de Atenção ao Egresso e
Família (CAEF), responsável pelo controle de fiscalização, comunicando-a sobre o teor desta r. decisão, para as providências
necessárias. 3. Intime-se o(a) defensor(a) dativo(a) do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Int. ADV: EDUARDO COELHO ALVES (OAB 265283/SP)
Processo 0005683-93.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005683) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.P.S. Vistos. Arbitro os honorários do Defensor dativo, pelos atos praticados, conforme previsto no código 301 da “Tabela do Convênio
Defensoria Pública - OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se estes autos, com as
anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). Int. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2019
Processo 0000211-27.2017.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Juan Aparecido da Silva
- - Estevão da Silva - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. O réu Juan Aparecido da Silva foi condenado como incurso no
artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do v. acórdão. 3.
Dessa forma, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Juan Aparecido da Silva, qualificado nos autos. 4. Com o
cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Juan Aparecido da Silva,
encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se
cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 5. Expeçase ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória do sentenciado Estevão da Silva, encaminhando-o, devidamente
instruído, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável
pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 6. Sem prejuízo da expedição da guia de
recolhimento e do ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e 482 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa,
conforme termo de audiência do dia 31/10/2017, observando-se que os réus são beneficiários da justiça gratuita e, portanto,
isentos do pagamento da taxa judiciária. 7. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeçam-se
certidões da sentença/acórdão que impôs a pena de multa aos sentenciados, encaminhando-as, devidamente instruídas, à
Procuradoria Geral do Estado para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 482, 1094 e 1098), comunicando a providência ao
Juízo das Execuções Criminais competente. 8. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal,
conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se certidão. 9.
Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º
do CPP). 10. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP)
Processo 0000797-46.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ ANTONIO GROTO
- - ABEL DEMIVAL FERRACINI - - JULIANO HENRIQUE PEREIRA - - MARIVAM PEREIRA NEVES - Intimem-se as partes
acerca da expedição da carta precatória de fl. 238, encaminhada para a Comarca de Araraquara/SP, a fim de intimar a depor as
testemunhas Fernando Marques da Silva e Marcos Reginaldo da Silva. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/
SP), AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP), ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP)
Processo 0003827-26.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Everton Calado Guedes e
outros - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo
Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada pelo réu Lazaro Davi Seviolle matéria de mérito, apta somente a
ser conhecida após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia em relação aos réus Jocelio Alexander
Pontes e Lazaro Davi Seviolle. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 08/05/2019 às
14:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição
de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como
que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste
Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao réu Jocelio Alexander Pontes, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência
econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões
faltantes. 2. O réu Everton Calado Guedes, regularmente citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado. Não se
conseguiu também a citação pessoal. Deste modo, declaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º