TJSP 24/04/2019 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
2100
extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado
de levantamento judicial em favor do autor, sob o depósito judicial comprovado a fls. 42/43. Certifique-se nos autos principais,
para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente.
Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, bem como daquele referente ao cumprimento de sentença. Int. ADV: ANDRE CESAR DE ASSUNÇÃO (OAB 217460/SP)
Processo 1502475-35.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Unigres
Ceramica Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por UNIGRES CERAMICA
LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar à FESP que, no tocante aos
juros de mora do crédito tributário ora executado, proceda o recálculo dos referidos juros, limitados à Taxa Selic. Consoante
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do cabimento dos honorários de sucumbência na exceção
de pré-executividade apenas quando houver a extinção parcial ou total do feito executivo (cf. AgInt no REsp 1495088/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018 e REsp. 1.695.228/
SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017), cuidando-se apenas de readequação do cálculo dos juros moratórios dos
títulos executados, limitados à Taxa Selic, incabível a fixação e honorários advocatícios de sucumbência. No mais, manifeste-se,
no mais, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS CIPRESSO
BORGES (OAB 172059/SP)
Processo 1505116-93.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vesper
Transportes Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por VÉSPER TRANSPORTES LTDA. em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar à FESP que, no tocante aos juros de mora
do crédito tributário ora executado, proceda o recálculo dos referidos juros, limitados à Taxa Selic, consoante fundamentação
retro. Cuidando-se de mera readequação do cálculo dos juros moratórios dos títulos executados, limitados à Taxa Selic,
incabível a fixação e honorários advocatícios de sucumbência. No mais, condiciono o pedido de constrição de dinheiro deduzido
pela exequente às fls. 60 a readequação do cálculo dos juros moratórios, nos termos da presente decisão. Intime-se. - ADV:
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2019
Processo 0011078-11.2017.8.26.0320 (processo principal 0007164-95.2001.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aparecida Luzia Nogueira Gomes dos Santos - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
- Vistos. Fls. 92/93, 103/105 e 117/118 - Arbitro os honorários periciais em definitivo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
quantia suficiente a remunerar o expert pelos trabalhos realizados, tendo em vista a natureza e a complexidade do estudo
técnico. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais pela parte executada, no prazo legal, nos termos do disposto na
decisão de fls. 85/86, sendo certo que já houve a reserva de honorários periciais pela Defensoria Pública (fls. 107). Outrossim,
saliento que a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais foi proferida as fls. 46/47, da qual não houve recurso.
Assim, deverá a parte requerida providenciar o deposito dos honorários periciais, sob pena de acolhimento dos calculos
apresentados pelo exequente. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para início dos trabalhos,
mediante intimação através do sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, junto ao site do Tribunal de Justiça. Laudo
em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação. Intime-se o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP de todos os
atos processuais através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VINICIUS DE
CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS
SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP)
Processo 0015111-10.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1010877-36.2016.8.26.0320) (processo principal 101087736.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Luzia Crisostenes da Silva Menezes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica o Requerente intimado a, no prazo legal, manifestar-se da impugnação
ofertada às pgs. 26/32. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP),
ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0016889-15.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Auto Posto Bataglin Ltda.
- Acerca da certidão de fls. 58. Ficam a parte autora, bem como seus procuradores intimados a procederem o recolhimento das
custas no valor de R$132,65, que deverão ser recolhidas através de guia DARE-SP - Código 230-6, comprovando nos autos o
pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa estadual, nos termos do artigo 1098, § 2º,
NSCGJ. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MILER (OAB 190212/SP)
Processo 0021169-29.2018.8.26.0320 (processo principal 0029165-64.2007.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Widesoft Sistemas Ltda - Necessário o recolhimento da diferença da condução do
Oficial de Justiça no valor de R$ 2,49. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP), ONIVALDO JOSE SQUIZZATO
(OAB 68531/SP)
Processo 1000232-44.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Admir Odécio Marrara
Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Melhor analisando os autos reconsidero a decisão de fls. 47, eis
que não se trata apenas de sustação de protesto, mas houve trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido
de antecipação de tutela para sustação de protesto. 2) O autor alega que não possui qualquer mácula em seu nome, todavia,
para sua surpresa ao consultar editais de grande circulação verificou o envio de protesto em seu nome, e, ao diligenciar no
Cartório verificou a existência de protesto em razão de IPVA do ano de 2017, no valor de R$7311,16. Narra no entanto, que
nunca foi proprietário do veículo objeto do protesto (I/BMW X Active Flex, ano de fabricação modelo 2014/2015, placas FXA
110). Aduz que efetuou a compra de um veículo I/LRover Evoque Dynamic 5D, ano fabricação 2011/2012, placas EVO 0888, que
estava em nome de MOTOKI YOSHIZUMI. Relata que em 08/03/2016, na cidade de IBIÚNA encontrou-se com os Srs. Motoki
e Hugo Yoshizumi, oportunidade em que verificou o carro e foi concretizado o negócio, e o autor e o Sr. Motoki procederam
a transferência do veículo, com o consequente reconhecimento das firma do autor e do Sr. Motoki. Contudo, ao retornar
para a cidade de Limeira e dirigir-se a despachante de sua confiança e regularizar as pendencias de seu veículo EVOQUE,
percebeu que o veiculo cujo documento foi assinado, com reconhecimento de firma era o automóvel I/BMW X Active Flex, ano
de fabricação modelo 2014/2015, placas FXA 110, também de propriedade de MOTOKI YOSHIMIZUMI, que é o automóvel que
gerou o suposto debito referente à CDA levada a protesto. Ao perceber tal equivoco entrou em contato com o Sr. HUGO que
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