TJSP 26/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
2014
Todavia, a jurisprudência mais recente do TJSP é no sentido de que, nessa espécie de plano de saúde, não se pode outorgar
ao contrato a natureza de plano coletivo empresarial. Com efeito, já se decidiu pela inaplicabilidade do artigo 13, parágrafo
único, inciso II, da Lei 9.656/98, tratando-se de contrato denominado “falso coletivo”, abrangendo número reduzido de pessoas,
de mesma família (TJSP, Apelação 1021075-75.2017.8.26.0554, Santo André - 1ª Câmara de D. Privado - Rel. CHRISTINE
SANTINI - j. 20 de fevereiro de 2019). Sendo assim, presentes os requisitos legais, concedo tutela de urgência a fim de
suspender, provisoriamente, o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré. O advogado da autora encaminhará uma
via impressa desta decisão, assinada por mim digitalmente, à ré, servindo como ofício. 2) Não é caso de consignar em Juízo
as mensalidades, pois se referirão a serviços à disposição da autora e, por isso, é devida a contraprestação mensal de forma
incontroversa. Sendo assim, a empresa ré deverá reemitir os boletos que tenha cancelado e emitir normalmente os vincendos
no curso desta demanda. 3) Quanto à gratuidade: a autora deverá apresentar cópia (a) de seus extratos bancários do último
trimestre e (b) de declaração assinada pelo contador, informando o faturamento mensal nos últimos seis meses e a quantidade
de empregados registrados. Também deve ser apresentada cópia da declaração de IR dos sócios ou da responsável pela
empresa. Prazo de dez dias, pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP)
Processo 1002960-08.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosilia Antunes de
Morais - Banco Itau - Intima-se o requerido para cumprimento do r.Despacho de fls. 138, devendo comprovar o recolhimento
das custas iniciais no importe de R$ 132,65. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ELIANA DE ALMEIDA
CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1002981-47.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Lopes - Vistos.
Fls. 14/18: concedo gratuidade ao autor. Cite-se pelo correio, para contestar em quinze dias, com as advertências de sempre.
Audiência de conciliação poderá vir a ser designada adiante, caso o réu também queira sua realização. Prestigia-se, com isso,
a celeridade do processo. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP)
Processo 1003045-57.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Josivan Leal da Silva
- - Vanessa Lopes Cury - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual compromissários compradores de apartamento “na planta”
alegam inadimplemento contratual por parte da incorporadora/vendedora, consistente no atraso indesculpável da obra e,
ainda, irregularidades na incorporação, que fulminam a viabilidade da entrega da unidade autônoma em prazo aceitável. Os
documentos trazidos com a inicial autorizam concluir pela verossimilhança do alegado pela parte autora. Com isso, a fim de
minimizar seus prejuízos, CONCEDO a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das obrigações, vencidas e a
vencer, assumidas pela parte autora, quanto ao contrato “sub judice”. 2) Desde logo e de ofício, declaro a ilegitimidade passiva
do administrador da pessoa jurídica vendedora. Com efeito, nesta ação de conhecimento, a legitimidade passiva (responder
pelo inadimplemento contratual) é da pessoa jurídica vendedora, cuja personalidade, autônoma, não se confunde com as de
seus sócios/administradores. Claro que, em tese, é possível eventual desconsideração da personalidade jurídica, mas, em
princípio, isso deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, desde que haja condenação e estejam presentes os demais
requisitos legais. Posto isso, com relação a RODRIGO PENHA GUERREIRO, julgo o processo extinto sem resolver o mérito,
por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). 3) Cite-se pelo correio, a fim de responder em quinze dias. Audiência de
conciliação poderá vir a ser designada adiante, caso as partes demonstrem interesse em sua realização. 4) Concedo gratuidade
aos autores. Int. - ADV: LAIS FERREIRA DOS SANTOS (OAB 413155/SP)
Processo 1003047-95.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Actia do Brasil Indústria e Comércio
Ltda - Paulitalia Barão de Mauá Com. de Veic. Ltda - Fls. 174/177: O executado fica intimado, por sua procuradora, acerca
da penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 1000121-49.2014.8.26.0348, que tramita junto à 1ª Vara Cível desta
Comarca, podendo se manifestar no prazo de quinze dias nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC. Int. - ADV: THABATA DINIZ
SILVA (OAB 340502/SP), REJANE GADONSKI (OAB 24097/RS)
Processo 1003153-62.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FRANCIELLEN
FERREIRA DA SILVA LARANJEIRA - Informe a exequente, em 05 dias, o endereço do executado para expedição da carta de
intimação, conforme determinado no r. despacho de fls. 197. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1003193-68.2019.8.26.0348 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Grace Ely Favero da Rocha - Vistos. 1) Não vi
nos autos situação merecedora do segredo de justiça. Sendo assim, remova-se do SAJ essa anotação. 2) Concedo gratuidade à
autora, assim como prioridade no andamento (idosa), anotando-se no SAJ. 3) Determino à autora que, no prazo legal, emende
a petição inicial para correção do valor da causa, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei 8.245/1991. Pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: TALITA SILVA NOGUEIRA (OAB 399907/SP)
Processo 1003203-15.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos, 1.
Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de
busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja
apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014,
o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o
bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima
mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD,
devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais,
especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a
restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. 3. Não há motivo para se decretar segredo de justiça em mera ação
de busca e apreensão proveniente de alienação fiduciária. Remova-se do SAJ a anotação, prontamente. Int. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1003212-74.2019.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Esporte Clube Vila Junqueira - Vistos. 1)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, que visava a suspensão de uma partida de futebol
amador, prevista para o dia 21 de abril (ontem, domingo). Anoto que esta ação foi distribuída a este Juízo às 20.01 horas do
dia 17 de abril de 2019, ou seja, já se encontrava encerrado o expediente forense (desde as 19 horas). No dia 18 de abril, não
houve expediente normal em todo o Estado, conforme calendário do TJSP tornado público desde o início do corrente ano (dia de
Endoenças). Portanto, cabia ao autor ter formulado o pedido, se é que não o (re)formulou, em sede de Plantão Judiciário, que
funcionou desde o dia 18 de abril de 2019 (inclusive). Como se tratava de pedido relacionado a “suspender a partida final” do
campeonato amador mencionado na inicial, nota-se que se encontra perdido o objeto e, assim, a inicial deve ser liminarmente
indeferida por falta de interesse de agir. Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo o processo extinto sem resolver o mérito (art.
330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC). Custas pelo autor, com a ressalva adiante exposta. P.R.I. 2) Não há prova sumária
de que o autor, pessoa jurídica associativa, seja merecedor da gratuidade. Sendo assim, deverá, em cinco dias, apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º