TJSP 02/05/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
2023
legais. No mais, intime-se a Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda, terceira, a proceder - diante da penhora de crédito da
aqui executada Master Forte Terceirização e Locação de Mão de Obra Ltda. - o depósito do saldo remanescente apontado pela
exequente às fls. 43/44: R$ 825,32 para abril/2019, posto que o valor depositado não foi devidamente corrigido (juros e correção
monetária entre julho/2018 e abril/2019) Intime-se. - ADV: CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP), CAROLINA
MARTINS MOURA (OAB 372809/SP), ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP)
Processo 0010666-20.2018.8.26.0361 (processo principal 1011434-31.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fidalgo Gouvea e Cia Ltda - Creuza Barros Ribeiro Soares - Me - Vistos. Nesta data, consoante
relatório anexo, apurou-se a ineficácia da penhora “on line”. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo
de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB
287463/SP), RUBENS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 286854/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 149063/SP)
Processo 0014857-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1001427-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - ARQUITETTA CASA DESIGN EIRELI - Ltx Serviços Mecânicos e Comércio de Peças Ltda ME - Vistos. Consoante
relatório que segue, houve bloqueio da quantia de R$ 2.432,21. A quantia foi transferida para conta judicial vinculada ao presente
feito. Intime-se a devedora, pela imprensa oficial, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias eis que o presente
possui efeito de penhora, sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Na sequência e na hipótese
de ausência de manifestação, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico. Para expedição deste, deverá a parte interessada preencher o formulário padrão disponibilizado
no http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, observando-se o teor da procuração juntada aos autos
e as formalidades legais. Frisa-se: havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação
antes de qualquer outra providencia, tornem os autos conclusos para análise. Após, intime-se a parte credora para indicar
bens à ampliação da penhora e cálculo atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS
TORQUATO (OAB 125155/SP), ELIACY MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 0015746-62.2018.8.26.0361 (processo principal 1001827-86.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jair Rocha dos Santos - Estillo Negocios Ltda - Vistos. 1. Fls. 38/39: Ante o
decidido à fl. 36 e o decurso do prazo para pagamento do débito (Certidão de 22/03/2019 - fl. 40), defiro a expedição de ofício
ao Serasa para inclusão da dívida apontada a fl. 44 (o valor de R$ 5.340,21, atualizado até 01/03/2019), em nome da devedora
(qualificação supra), em seus cadastros. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Providencie a serventia o respectivo protocolo. 2. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o
dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854
do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado à folha 44 (R$
5.340,21) em contas bancárias e aplicações do devedor (CNPJ nº 10.774.698/0001-56) por meio do sistema eletrônico BACEN.
Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial terá efeito
de penhora sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. 3. Tornem oportunamente para apreciar os
demais requerimentos, conforme petição de fls. 38/39. 4. Fls. 42/43: Indefiro o requerimento de fls. 42/43, eis que não abrangido
no objeto deste cumprimento de sentença (pagamento de quantia certa). Além disso, eventual comunicação a despeito do
encerramento do contrato de locação, nos termos da sentença, é de responsabilidade do próprio autor. Veja-se: “Sucede que,
pela própria narrativa da petição inicial, depreende-se que, a despeito do encerramento do contrato de locação, o autor não
se preocupou em desconstituir sua relação contratual junto à ré EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., o que, a teor do
artigo 70, I, da Resolução Normativa nº 414, de 9.9.2010, era de sua responsabilidade. É dizer, embora não tenha consumido
efetivamente a energia elétrica, perante a ré EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., o autor era responsável pelo débito
discutido nos autos, de modo que o pedido de declaração de inexigibilidade de débito deverá ser julgado Improcedente” - fls.
104/107 dos autos do processo nº 1001827-86.2018.8.26.0361. Ademais, aplicável à hipótese a vedação decorrente do instituto
da preclusão (artigos 507 e 508 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 26 de abril de 2019. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1000257-31.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Regis dos Santos Querino - Vistos. Fl. 65: Defiro o prazo requerido (5 dias) para
juntada das despesas. No silêncio, proceda-se à intimação pessoal na forma prevista no art. 485, III, § 1º, do CPC. Comprovado
o recolhimento, cumpra-se a decisão de fls. 45/46, que serve de mandado, com os benefícios previstos no art. 212, §2º, do CPC.
Se necessário, defiro o reforço policial. Assim sendo, requisito à Autoridade Policial Militar a adoção das medidas necessárias
para disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada
nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de abril de 2019. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000474-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - L.G. - Fica a cargo da requerente
o encaminhamento do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente pela inscrição e
cumprimento. - ADV: EDWARD JOSÉ MARIANO PEREIRA MANCIO (OAB 245549/SP)
Processo 1000587-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - A.F. - Zeus Night Club - - Tardezinha
Casa de Massagem - - N&m Personalização Gráfica Me - - Casa Roxa - - Fazendinha Drink Show - - Night Club Girls - - Mansão
Celebridade - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Cravo & Canela Drinks - Vistos. Fls. 235 - Aguarde-se pelo prazo de
dez dias. Intimem-se. - ADV: GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/
SP), UALACE CINTRA (OAB 216784/SP), RODRIGO STUDART WERNIK (OAB 55584/DF), KARINNE FERNANDA NUNES
MOURA WERNIK (OAB 52520/DF), BARBARA AMANDA VILELA (OAB 390489/SP)
Processo 1001096-56.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Douglas Pinheiro da Silva - Vistos. Fls. 67/68: Nos termos do art. 3º,
§ 9º, do Decreto-Lei 911/69, proceda-se ao bloqueio do veículo objeto da presente ação (placas DMA5682), na modalidade
circulação total, via sistema Renajud. Cumpra-se com urgência. Ademais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fl.
75, devendo o autor fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar concedida. Intime-se. Mogi das Cruzes, 26 de
abril de 2019. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001096-56.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Douglas Pinheiro da Silva - Vistos. O veículo objeto da presente ação foi
vendido pelo réu em data anterior à propositura da ação, sendo tal venda comunicada em 12/05/2018 (fl. 80). A ação de busca e
apreensão não pode ser proposta contra quem não é mais proprietário do veículo. Desta feita, sob pena de extinção da presente
ação, esclareça o requerente se pretende a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, emendando-se a
inicial, no prazo de quinze dias. Recolha-se o mandado de fl. 75 (nº 361.2019/017974-8) independentemente de cumprimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º