TJSP 06/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
2013
Pública Estadual - - PROCURADORIA DA UNIÃO - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A inicial não é inepta, porque contém partes, pedido
e causa de pedir. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as
necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do
art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto
no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento.
É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que
o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica
que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia
concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências
negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que
ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o
réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por
força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as
partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As
consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do
julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius
Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio DOUGLAS PIRES COSTA, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o
imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder
os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com
aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e
área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como
a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes
do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher
entrevista com os moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao
menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas
no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam
ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8.
Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada
pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número
da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10.
Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo
(petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras
devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo,
prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo
mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao autor, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o depósito, proceda-se a serventia
respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito comunicar a
data designada para vistoria por e-mail ([email protected]). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente
técnico e apresentar quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no
dia e hora designados. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para
entrega do laudo. Anoto que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências
e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art.
466 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo parecer (parágrafo primeiro do art.
477 do C.P.C.). Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere-se em favor do perito seus
honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução
e julgamento. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), ZULEIKA DA SILVA AQUINO (OAB 241098/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1019923-86.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Otacílio Ferreira da Silva - - Katiuça Proença
Sardinha da Silva - José Alvarez e outro - Raimunda Gomes Ferreira - - José Caetano Vieira - - Raquel Francisca Lima - Francisco José Patrocínio - - Espólio de Enéas de Arruda Santos - - Município de Mogi das Cruzes - Procurador(a) da Fazenda
Estadual de São Paulo-SP - - Dr.(a) Procurador(a) Chefe da Procuradoria da União - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Vistos. Fls. 141/143: Para o fim de reapreciação do pedido de gratuidade processual, juntem os autores comprovantes de
seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em
princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei
n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e,
consequentemente, deliberar-se pela manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: ADRIANA SOARES
ALMEIDA (OAB 351470/SP)
Processo 4000918-03.2012.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Apparecida
Fernandes da Silva - HOMERO APARECIDO ESTEVES - - VINICIUS LOURENÇO ESTEVES - - CINTIA APARECIDA ESTEVES - TEREZINHA LOURENÇO DOS SANTOS ESTEVES - Luiz Eleuterio - - Amilton Bacan - - Lourival Dias do Prado - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - Fazenda Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Fls. 264/265 - Aponto o equívoco na
decisão de fls. 257/258, haja vista que não sendo o Ministério Público parte no presente feito (atua como mero fiscal da lei), e
diante dos termos do art. 95, do C.P.C., a perícia é determinada por este Juiz, portanto, o pagamento dos honorários será de
responsabilidade de ambas as partes: da autora, beneficiária da Justiça Gratuita (fls.22) , e dos réus revéis (um deles citados
por edital), beneficiário da Assistência Judiciária (Curador Especial - DPE - fls. 250). Desta feita, expeça-se novo ofício à DPE
comunicando que a perícia foi determinada por este Juízo, com rateio entre ambas as partes “beneficiárias da Justiça Gratuita”.
Sem prejuízo, ante o que consta de fls. 262, intime-se o Sr. Oficial de Registro de Imóveis para apresentação de quesitos, bem
como abra-se vista à DPE (curador Especial) para tanto. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º