Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 06/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2013

Pública Estadual - - PROCURADORIA DA UNIÃO - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A inicial não é inepta, porque contém partes, pedido
e causa de pedir. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as
necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do
art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto
no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento.
É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que
o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica
que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia
concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências
negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que
ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o
réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por
força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as
partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As
consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do
julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius
Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio DOUGLAS PIRES COSTA, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o
imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder
os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com
aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e
área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como
a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes
do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher
entrevista com os moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao
menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas
no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam
ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8.
Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada
pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número
da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10.
Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo
(petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras
devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo,
prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo
mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao autor, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o depósito, proceda-se a serventia
respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito comunicar a
data designada para vistoria por e-mail ([email protected]). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente
técnico e apresentar quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no
dia e hora designados. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para
entrega do laudo. Anoto que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências
e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art.
466 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo parecer (parágrafo primeiro do art.
477 do C.P.C.). Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere-se em favor do perito seus
honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução
e julgamento. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), ZULEIKA DA SILVA AQUINO (OAB 241098/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1019923-86.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Otacílio Ferreira da Silva - - Katiuça Proença
Sardinha da Silva - José Alvarez e outro - Raimunda Gomes Ferreira - - José Caetano Vieira - - Raquel Francisca Lima - Francisco José Patrocínio - - Espólio de Enéas de Arruda Santos - - Município de Mogi das Cruzes - Procurador(a) da Fazenda
Estadual de São Paulo-SP - - Dr.(a) Procurador(a) Chefe da Procuradoria da União - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Vistos. Fls. 141/143: Para o fim de reapreciação do pedido de gratuidade processual, juntem os autores comprovantes de
seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em
princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei
n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e,
consequentemente, deliberar-se pela manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: ADRIANA SOARES
ALMEIDA (OAB 351470/SP)
Processo 4000918-03.2012.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Apparecida
Fernandes da Silva - HOMERO APARECIDO ESTEVES - - VINICIUS LOURENÇO ESTEVES - - CINTIA APARECIDA ESTEVES - TEREZINHA LOURENÇO DOS SANTOS ESTEVES - Luiz Eleuterio - - Amilton Bacan - - Lourival Dias do Prado - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - - Fazenda Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Fls. 264/265 - Aponto o equívoco na
decisão de fls. 257/258, haja vista que não sendo o Ministério Público parte no presente feito (atua como mero fiscal da lei), e
diante dos termos do art. 95, do C.P.C., a perícia é determinada por este Juiz, portanto, o pagamento dos honorários será de
responsabilidade de ambas as partes: da autora, beneficiária da Justiça Gratuita (fls.22) , e dos réus revéis (um deles citados
por edital), beneficiário da Assistência Judiciária (Curador Especial - DPE - fls. 250). Desta feita, expeça-se novo ofício à DPE
comunicando que a perícia foi determinada por este Juízo, com rateio entre ambas as partes “beneficiárias da Justiça Gratuita”.
Sem prejuízo, ante o que consta de fls. 262, intime-se o Sr. Oficial de Registro de Imóveis para apresentação de quesitos, bem
como abra-se vista à DPE (curador Especial) para tanto. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo