TJSP 06/05/2019 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
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tempo de contribuição a partir da data de seu pedido administrativo (06/03/2017). Respeitada eventual prescrição quinquenal,
os atrasados são devidos desde a data do pedido administrativo, e deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a
correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada
a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário,
não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da condenação ser ilíquida,
atendendo o disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, faz-se imperativo o reexame necessário. Subam os
autos à Superior Instância, independentemente de recurso. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1006333-39.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Eduardo de
Oliveira - Ante a informação de fls 176, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1006684-46.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Heraldo Jose Carolino
- Ante a concordância do(a) autor(a)/exequente HOMOLOGO os cálculos de fls 106/109. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s)
“via on line”. Após, aguarde-se o seu pagamento pelo prazo de cento e vinte (120) dias. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA
(OAB 310252/SP)
Processo 1006892-93.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.O. - E.P.P. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e defiro a guarda da menor Y.deO.P.. à autora, A.DeO. Deixo de impor ao réu ônus da sucumbência,
pois não houve resistência ao pedido. Sem custas face à gratuidade. Transitado em julgado, expeça-se o Termo de Compromisso
Definitivo, devendo a parte autora comparecer em Juízo para assinatura após intimada para tanto. Honorários ao Curador
Especial nos termos do vigente no convênio OAB/Defensoria. P.R.I. - ADV: JULIANA CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP),
PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1006935-30.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nc Editora Ltda - Fls 142: defiro a
pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio, se
localizado. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/
SP)
Processo 1007145-47.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.B. - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a presente ação somente para o fim de declarar que existiu uma sociedade de fato entre a autora e o
réu F.R.C.C. de dezembro de 2009 com sua dissolução ocorrida em 15/03/2018. Partilha, guarda, visitas e Alimentos nos termos
do dispositivo. Deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios por não ter apresentado
resistência ao pedido. P.R.I. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1007153-92.2016.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Helena Gobbis Furtado - Giovana Gobbis
Furtado - Vistos. Fl. 204: Nada a reconsiderar da decisão agravada. Aguarde-se comunicação oficial. Intime-se. - ADV: NATALINO
RUSSO (OAB 94693/SP)
Processo 1007201-17.2017.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Filomena Rodrigues Pereira - *O
ALVARÁ ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1007381-96.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.R.Z. - E.A.F.Z. - O requerimento satisfaz as
exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro
de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, convolo em
consensual o pedido de Divórcio das partes e HOMOLOGO o acordo constante de fls. 114/115 e, em consequência, decreto o
divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que estendo ao réu.
Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Arbitro os honorários do patrono do autor no máximo vigente
na tabela OAB/Defensoria. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivemse os autos com as baixas necessárias. Após, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se com as baixas necessárias.
P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), KIRINO LOPES (OAB 329362/SP)
Processo 1007636-54.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.A. - V.S.A. - O requerimento satisfaz as
exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro
de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, convolo
em consensual o pedido de Divórcio das partes e HOMOLOGO o acordo constante de fls. 72/74 e, em consequência, decreto
o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que estendo
a ré. Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Uma via desta sentença servirá como mandado de
averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: SIMONE SANTAGNELO
RODRIGUES (OAB 229691/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1007810-63.2018.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tiago Jose de Souza
- Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu o autor embargos de declaração
da sentença de fls. 155/158. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque
não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado
e fundamentado de modo claro na sentença atacada. Com efeito, a sentença consignou que o argumento do autor não lhe
socorria porque o pagamento foi efetuado após o vencimento em valor abaixo do devido. Pretende o embargante, na realidade,
a reapreciação da matéria objeto da sentença. Nesse sentido: “Recurso Embargos de Declaração Contradição Inexistência
Pretensão à reapreciação do que restou decidido Caráter de infringência do recurso Embargos rejeitados” (Embargos de
declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira Câmara de Direito Privado). Persiste, pois, a sentença tal como está lançada.
Int. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 391627/SP)
Processo 1008033-16.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.C.B. - O requerimento satisfaz as exigências
da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988,
com a redação daE.C 66/2010. Na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, convolo em consensual
o pedido de Divórcio das partes e HOMOLOGO o acordo constante de fls. 28/29 e, em consequência, decreto o divórcio das
partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito com resolução do
mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora estendo ao réu. Diante do
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