TJSP 06/05/2019 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
93
VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) In
casu, não vislumbro a existência de tais requisitos, sobretudo porque o autor, ora agravante, não trouxe um elemento sequer
a emprestar verossimilhança às suas alegações, de modo que a questão poderá ser reapreciada caso apareçam novos fatos.
Desse modo, até que outros elementos venham aos autos, de rigor a manutenção da decisão impugnada: ‘3. Em que pese a r.
manifestação do Ministério Público (fl 22), mas atenta aos fatos narrados na exordial, observa-se inexistir nos autos elementos
que autorizem o convencimento do Juízo. Assim, por cautela, visando preservar o interesse da menor, julgo por bem aguardar
o contraditório, indeferindo, por ora, o pedido da tutela provisória de urgência antecipada’. Ante o exposto, nego provimento
ao recurso”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2097716-37.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Paulo
Alcides). 2.1. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Tendo em vista
o disposto no artigo 334 c.c. 694 e 695 do Novo código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação/
mediação para o dia 03 de junho de 2019, às 15:30 minutos, a ser realizada no CEJUSC localizado no 1º andar do prédio deste
Fórum. 4. Intime-se o autor por meio de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC) e cite-se e intime-se a ré por carta com aviso de
recebimento (art. 247 do CPC). 4.1. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de citação e intimação. 4.2. O prazo
para contestação será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação/mediação (art. 335, I, NCPC). 4.3. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344, caput, NCPC). 4.4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 4.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de
quinze dias úteis, apresente manifestação e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Decorridos todos os prazos, tornem
os autos conclusos para eventual decisão saneadora. Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ALBERTO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 1000571-28.2019.8.26.0247 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.S.N. - Vistos. 1. Defiro
à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes do CPC). Anote-se em sistema. 2. Processe-se em segredo
de justiça, tarjando-se os autos. 3. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de visitas com
pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Tatiana dos Santos Nascimento contra Fabrício Miranda Santos de Oliveira.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não vislumbro a presença de tais requisitos,
notadamente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, não narra a parte autora uma situação
de urgência sequer a recomendar a concessão da tutela de natureza antecipada. Ora, não se pode perder de vista que, em
demandas como a versada nos presentes autos, o interesse a ser resguardado é o do menor, de modo que imprescindível
a prévia realização dos estudos pertinentes para que seja analisada a melhor forma de ser exercida a guarda do infante e,
outrossim, a melhor forma de se dar as visitas entre a autora e o filho. Nesse sentido: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E
VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO
AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) In casu, não vislumbro a existência de tais requisitos, sobretudo
porque o autor, ora agravante, não trouxe um elemento sequer a emprestar verossimilhança às suas alegações, de modo que
a questão poderá ser reapreciada caso apareçam novos fatos. Desse modo, até que outros elementos venham aos autos, de
rigor a manutenção da decisão impugnada: ‘3. Em que pese a r. manifestação do Ministério Público (fl 22), mas atenta aos
fatos narrados na exordial, observa-se inexistir nos autos elementos que autorizem o convencimento do Juízo. Assim, por
cautela, visando preservar o interesse da menor, julgo por bem aguardar o contraditório, indeferindo, por ora, o pedido da tutela
provisória de urgência antecipada’. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 209771637.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Paulo Alcides). 3.1. Portanto, ausentes os requisitos legais,
indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Tendo em vista o disposto no artigo 334 c.c. 694 e 695 do Novo código de
Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 03 de junho de 2019, às 16:15 minutos, a
ser realizada no CEJUSC localizado no 1º andar do prédio deste Fórum. 5. Intime-se a autora por meio de seu advogado (art.
334, §3º, do CPC) e cite-se e intime-se o réu por carta com aviso de recebimento (art. 247, inciso V, do CPC). 5.1. Restando
infrutífera a diligência, expeça-se mandado de citação e intimação. 5.2. O prazo para contestação será contado a partir da
data da audiência de tentativa de conciliação/mediação (art. 335, I, NCPC). 5.3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 5.4. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Decorridos todos os prazos, tornem os autos conclusos para eventual decisão
saneadora. Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ANA PAULA CALOURO BORGES (OAB 309441/SP)
Processo 1000573-95.2019.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.G.S.V. - Vistos. 1. Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita (art.
98 e seguintes do CPC). Anote-se em sistema. 2. Apresente a exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, planilha
atualizada do débito, sob pena de cancelamento do presente incidente. 2.1. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, tornem
os autos conclusos para extinção. 2.2. Apresentada a planilha atualizada do débito, tornem os autos conclusos para análise
da adequação do procedimento adotado pela credora (execução de alimentos sob o rito da prisão). Intime-se. - ADV: RAQUEL
ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)
Processo 1000582-57.2019.8.26.0247 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - N.S.
- Vistos. 1. Nos termos do art. 735, §2º, do CPC, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos com urgência para eventual sentença. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MENAH DE ASSUNÇÃO
(OAB 401292/SP)
Processo 1000608-60.2016.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.S.T. - - G.S.T. - Vistos. Fls.
106: Indefiro o pedido, pois o feito não pode permanecer paralisado indefinidamente. Ademais, é dever das partes manterem
seus endereços atualizados. Portanto, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, expeça-se carta AR, no
último endereço diligenciado (Fls.82), intimando-se a requerente para que se manifeste no prazo de 5 dias em termos de
prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Após o retorno da Carta, sendo negativa e não havendo manifestação acerca do
endereço de ambas as partes, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ELIZABETE APARECIDA DA SILVA
MUNIZ (OAB 316049/SP)
Processo 1000640-94.2018.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - R.G.S. - - S.J.S. - F.S. - Ante exposto, julgo procedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para: (i) destituir Severina Maria dos Santos dos direitos do poder familiar que detém sobre Fernanda Santos,
nos termos do artigo 1.635, inciso IV do Código Civil e; (ii), deferir a adoção de Fernanda Santos pelos autores Rita Germano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º