TJSP 07/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2014
Processo 0000961-06.2019.8.26.0347 (processo principal 1003907-36.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Milton André Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes acima expostos, determinando
o desconto do valor devido do período em que o impugnado gozou de benefício de auxílio-doença (NB 613.230.194-5);
determinando a aplicação de juros e correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09, sem prejuízo de eventual decisão em
sentido contrário pelo STF, quanto à correção monetária, no julgamento do Tema 810, hipótese na qual o valor controverso,
decorrente da diferença de correção monetária, será requisitado. Ante o exposto, requisite-se o pagamento da parcela
incontroversa, nos moldes acima, aguardando-se eventual modulação dos efeitos da decisão do c. STF para prosseguimento da
execução quanto ao montante controverso. Int. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 0001272-94.2019.8.26.0347 (processo principal 1002339-82.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Irenildes do Nascimento de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Intime-se o
Instituto/réu acerca da decisão proferida a fls 51/54. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: MARCOS
ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB
329540/SP)
Processo 1000460-35.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Henrique Goés
Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vista dos autos às partes, pelo prazo de dez dias, para conferência do(s)
ofício(s) requisitório(s) de fls. 66/67 e 68/69. - ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000489-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Joana Dalva Alves da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
informar o endereço das empregadoras, oficiando-se, desde logo, a Serventia àquelas cujo endereço seja conhecido. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000491-60.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Jacob dos
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Deverá a autora
providenciar a juntada das peças de fls. 164/189 nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado sob o nº
0001493-77.2019.8.26.0347. Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ANA CRISTINA LEONARDO
GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1001023-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aylton Camilo Pontes - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, reconhecendo o período de 19/11/2003 a 25/06/2009, como desempenhado pelo autor AYLTON CAMILO PONTES,
em atividade especial, insalubre. CONDENO o requerido, assim, a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional concedida ao autor (NB 144.269.876-1 fls. 91) para aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data da entrada do requerimento (26/06/2009). As verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, serão
corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, sendo que
os índices serão discutidos em cumprimento de sentença, considerando a pendência em relação ao Tema 810 do STF. Ante a
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, NCPC. P.R.I.C. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP)
Processo 1001059-71.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Nivaldo Serafim Moratta - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. O autor pretende a realização de perícia nos locais de trabalho, para comprovar a atividade
exercida em condição especial (73). A respeito, cumpre esclarecer que, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, em
que era possível o enquadramento por categoria profissional, desnecessária a juntada de PPP ou laudo técnico pericial em
relação às condições de trabalho, sendo que é possível a análise dos períodos com base nas informações constantes da CTPS
do autor e demais documentos juntados aos autos. Em relação aos períodos posteriores a 28/04/1995, a juntada de PPP ou
laudo técnico pericial em relação às condições de trabalho, supre a realização de prova pericial. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária,
no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o
perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código
de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em
vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 000177052.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA. Diante do exposto, indefiro a realização de perícia técnica. Oficie-se à empregadora Marchesan Implementos
e Máquinas Agrícolas Tatu S/A (período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/10/2011 a 13/01/2015), requisitando cópia dos PPP’s
referentes aos períodos ora informados. Instrua-se o expediente com cópia da inicial, bem como da peça acostada a fls. 43/49.
Int.. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001565-47.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Clemente e
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo 300 do NCPC
que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada, consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido
de tutela de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente,
determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito, com a
máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541,
de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos
das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos
periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça
Federal de 1º grau. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno,
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, via portal eletrônico, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º