Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 07/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

2014

Processo 0000961-06.2019.8.26.0347 (processo principal 1003907-36.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Milton André Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes acima expostos, determinando
o desconto do valor devido do período em que o impugnado gozou de benefício de auxílio-doença (NB 613.230.194-5);
determinando a aplicação de juros e correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09, sem prejuízo de eventual decisão em
sentido contrário pelo STF, quanto à correção monetária, no julgamento do Tema 810, hipótese na qual o valor controverso,
decorrente da diferença de correção monetária, será requisitado. Ante o exposto, requisite-se o pagamento da parcela
incontroversa, nos moldes acima, aguardando-se eventual modulação dos efeitos da decisão do c. STF para prosseguimento da
execução quanto ao montante controverso. Int. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 0001272-94.2019.8.26.0347 (processo principal 1002339-82.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Irenildes do Nascimento de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Intime-se o
Instituto/réu acerca da decisão proferida a fls 51/54. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: MARCOS
ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB
329540/SP)
Processo 1000460-35.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Henrique Goés
Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vista dos autos às partes, pelo prazo de dez dias, para conferência do(s)
ofício(s) requisitório(s) de fls. 66/67 e 68/69. - ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000489-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Joana Dalva Alves da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
informar o endereço das empregadoras, oficiando-se, desde logo, a Serventia àquelas cujo endereço seja conhecido. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000491-60.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Jacob dos
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Deverá a autora
providenciar a juntada das peças de fls. 164/189 nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado sob o nº
0001493-77.2019.8.26.0347. Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ANA CRISTINA LEONARDO
GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1001023-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aylton Camilo Pontes - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, reconhecendo o período de 19/11/2003 a 25/06/2009, como desempenhado pelo autor AYLTON CAMILO PONTES,
em atividade especial, insalubre. CONDENO o requerido, assim, a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional concedida ao autor (NB 144.269.876-1 fls. 91) para aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data da entrada do requerimento (26/06/2009). As verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, serão
corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, sendo que
os índices serão discutidos em cumprimento de sentença, considerando a pendência em relação ao Tema 810 do STF. Ante a
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, NCPC. P.R.I.C. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP)
Processo 1001059-71.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Nivaldo Serafim Moratta - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. O autor pretende a realização de perícia nos locais de trabalho, para comprovar a atividade
exercida em condição especial (73). A respeito, cumpre esclarecer que, em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, em
que era possível o enquadramento por categoria profissional, desnecessária a juntada de PPP ou laudo técnico pericial em
relação às condições de trabalho, sendo que é possível a análise dos períodos com base nas informações constantes da CTPS
do autor e demais documentos juntados aos autos. Em relação aos períodos posteriores a 28/04/1995, a juntada de PPP ou
laudo técnico pericial em relação às condições de trabalho, supre a realização de prova pericial. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária,
no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o
perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código
de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em
vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 000177052.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA. Diante do exposto, indefiro a realização de perícia técnica. Oficie-se à empregadora Marchesan Implementos
e Máquinas Agrícolas Tatu S/A (período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 28/10/2011 a 13/01/2015), requisitando cópia dos PPP’s
referentes aos períodos ora informados. Instrua-se o expediente com cópia da inicial, bem como da peça acostada a fls. 43/49.
Int.. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001565-47.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Clemente e
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo 300 do NCPC
que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia”. No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada, consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido
de tutela de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente,
determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito, com a
máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541,
de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos
das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos
periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça
Federal de 1º grau. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno,
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, via portal eletrônico, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo