TJSP 07/05/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2015
serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Intime-se. ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001670-24.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Persio Cardoso - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotem-se. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, via portal
eletrônico, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo). Int.. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001674-61.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edivaldo Rogério Minotti
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia”. No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a
realização de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito, com a máxima urgência.
Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitrolhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos quesitos das partes, deverá
conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente. Finalizado os trabalhos periciais, e após a
manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. O
pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento oportuno, CITE-SE e INTIME-SE o
requerido, via portal eletrônico, para contestar em 30 (trinta) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio
do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC). Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
(OAB 221646/SP)
Processo 1001694-86.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Paulo Sergio Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se por mais noventa dias. Intime-se. - ADV:
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001964-13.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Vicente de
Araújo - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Compulsando os autos, verifico que
o autor pretende o enquadramento dos períodos de 21/01/1985 a 16/06/1992, perante a empresa “Galdolpho Falconi Ltda.”, de
01/09/1995 a 18/03/1998, perante a empresa “Cervejarias Kaiser Brasil Ltda.”, de 01/10/1998 a 07/10/2010 e de 01/03/2016
a 05/05/2017, ambos perante a empresa “Auto Posto 15 de Novembro de Matão Ltda.”, de 16/11/2010 a 30/08/2013, perante
a empresa “Auto Posto Vitória de Matão Ltda.”, e de 01/04/2014 a 30/04/2015, perante a empresa “Posto de Serviços União
Matão Ltda.”, como especiais. Verifico, ainda, que, nos períodos de 01/02/1992 a 04/02/1992, de 22/08/1997 a 16/09/1997, de
01/07/2006 a 01/12/2006 e de 03/12/2008 a 22/09/2009, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário
(31) fls. 21 e 183. Assim, nos moldes do artigo 1.037, II do NCPC, o processo deveria ser suspenso, por força da decisão
proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção), nos autos do Recurso
Especial 1.759.098/RS, admitido como repetitivo, para consolidar o entendimento daquela Corte acerca da “possibilidade de
cômputo de tempo de serviços especiais, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxíliodoença de natureza não acidentária”, cadastrado como Tema nº 998. Dessa forma, diga o autor, em 05 (cinco) dias, se reitera
a pretensão de reconhecimento de todos os períodos compreendidos entre 21/01/1985 e 16/06/1992, perante a empresa
“Galdolpho Falconi Ltda.”, entre 01/09/1995 e 18/03/1998, perante a empresa “Cervejarias Kaiser Brasil Ltda.”, entre 01/10/1998
e 07/10/2010, perante a empresa “Auto Posto 15 de Novembro de Matão Ltda.”, inclusive dos períodos em que esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, de 01/02/1992 a 04/02/1992, de 22/08/1997 a 16/09/1997, de 01/07/2006 a 01/12/2006 e de
03/12/2008 a 22/09/2009 (fls. 21 e 183), hipótese na qual será determinada a suspensão do feito. Caso contrário, ou seja, se
abrir mão de tal pretensão, o feito terá prosseguimento. Int. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP), DANIEL FACHIN
(OAB 374410/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002062-95.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudecir Martins
Pio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do ofício juntado
nos autos a fls. 214/244. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES
(OAB 263956/SP)
Processo 1002232-67.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Aparecido
Mendonça - Instituto Nacional do Seguro Social - inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando que a
empregadora COVEMA não deu atendimento ao ofício expedido as fls. 63, defiro a realização de prova pericial. Para tanto,
nomeio o Sr. EDUARDO PIRES, que poderá ser contatado através do telefone nº 16- 3336-9952, endereço na Av. Paulino
Rodella, 877, Jd. Universal, na cidade de Araraquara-SP., e-mail [email protected]. Nos termos da Resolução nº
541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 600,00. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos
autos o nome de empresas paradigmas para realização da perícia, bem como apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Intime-se o INSS, via portal eletrônico, para apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito acerca
da nomeação, devendo, na hipótese de aceitação, indicar data, horário e local para realização dos trabalhos. Designados,
cientifiquem-se às partes, bem como eventual terceiro, caso necessário, em razão da possibilidade de realização dos trabalhos
em estabelecimento empresarial análogo. Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, ou decurso do
prazo para tanto, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau. Int.. - ADV:
RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002599-28.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - H.M.I.C.E. - F.P.E.S.P. - Vistos.
Aguarde-se por mais noventa dias. Intime-se. - ADV: CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP), JOAO CARLOS
MANAIA (OAB 90881/SP)
Processo 1002910-82.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Severina Maria dos
Santos Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Instituto/réu para, no prazo de trinta dias,
elaborar os cálculos das parcelas atrasadas. Sem prejuízo, faculto à exequente manifestar-se em termos de prosseguimento
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