Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 - Página 3513

  1. Página inicial  > 
« 3513 »
TJSP 10/05/2019 - Pág. 3513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

3513

SANTOS CARDOSO (OAB 305713/SP)
Processo 1500084-94.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALICE SANTOS DE JESUS - - YOLANDA DE FREITAS ROCHA - Recebo os recursos interpostos em fls. 272/277 e 278/289.
Processe-se, dando vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários
advocatícios até a presente fase processual ao defensor nomeado em fls. 159. Expeçam-se guias de recolhimento provisório,
remetendo-as à VEC competente. Após, revisados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção Criminal, anotandose que a prescrição dar-se-á em 16 (dezesseis) anos. - ADV: MAURICIO SILVEIRA (OAB 98794/SP), SARA BERNARDO (OAB
399898/SP)

PRESIDENTE EPITÁCIO
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2019
Processo 0004916-65.2018.8.26.0481 (processo principal 1000878-90.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudia Barbosa de Souza Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA
- Feito nº 2018/000972 Trata-se de Cumprimento de SentençaInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes movida por
Claudia Barbosa de Souza Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA através do qual a exequente
executa a quantia de R$ 15.000,00 referente a multa arbitrada na decisão que antecipou os efeitos da tutela no processo de
conhecimento para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Intimada, a parte executada não efetuou
o pagamento e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 34). Por conta disso foi determinada a penhora on
line de fls. 37, no valor de R$ 3.000,00. Diante da não apresentação de impugnação, foi determinada a expedição de MLJ em
favor da exequente (fl. 45). MLJ cumprido à fl. 53. Posteriormente a penhora on line foi complementada (fls. 54), com bloqueio
da quantia de R$ 15.478,19. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o valor da
multa era exorbitante; que já havia realizado o depósito da quantia de R$ 6.350,00 e que o nome da exequente já havia sido
retirado dos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu o afastamento da multa ou sua redução (fls. 57/71). Manifestação
da exequente alegando que a impugnação foi apresentada intempestivamente; que o valor da multa não é exorbitante e que
a executada não cumpriu a obrigação no prazo fixado (fls. 75/78). Em seguida foi determinado que a executada comprovasse
a data do cumprimento da obrigação, com manifestação da executada às fls. 83/84 e da exequente à fl. 86. É o relatório.
Fundamento e Decido. A impugnação apresentada pela executada está intempestiva, pois a executada foi intimada para realizar
o pagamento do débito e apresentação de impugnação em junho de 2018 (fl.32), mas somente apresentou sua impugnação
em janeiro de 2019 (fl. 57), ou seja, seis meses depois do decurso do prazo devido. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação
apresentada. Mas ainda que a impugnação seja intempestiva, é possível a análise da alegação de exorbitância da multa,
tendo em vista que o art. 537, § 1º, do CPC, estabeleceu que, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor
ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado
demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Pois bem, no processo
de conhecimento, em março de 2018, foi proferida decisão determinando que a executada retirasse o nome da exequente dos
cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A contestação
foi apresentada em abril de 2018 e o processo sentenciado em junho de 2018, com condenação da executada ao pagamento
de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, além da declaração de inexistência do débito e inexigibilidade dos valores, com
trânsito em julgado em 06/07/18. Mas como o nome da exequente somente foi retirado dos cadastros de proteção ao crédito
em 13/07/18 (fls. 83/84), não há que se falar em afastamento da multa pelo cumprimento da obrigação, já que não foi cumprida
no prazo determinado. Outrossim, o pagamento da quantia de R$ 6.350,00 se referiu aos danos morais a que a executada
foi condenada e não ao pagamento da multa. Contudo, a finalidade das astreintes é o de coagir a parte executada a cumprir
determinada decisão judicial e o seu valor não pode ser baixo a ponto de permitir ao executado ponderar se não lhe seria
mais vantajoso pagar a multa ao invés de atender o que lhe fora determinado. Dessa forma, eventual redução deve limitar-se
aos casos em que haja evidente possibilidade de enriquecimento indevido da parte exequente ou demonstrada a justa causa
para o descumprimento da ordem judicial. Ademais, consoante os ensinamentos de Guilherme Rizzo Amaral: “ainda que não
exista justa causa para o descumprimento e tenha a multa regularmente incidido, caso se verifique manifesto excesso na
incidência da multa em comparação com a obrigação principal, gerando-se possibilidade de enriquecimento injusto do credor,
assim como circunstâncias atenuantes da conduta do réu, poderá o juiz excluir parte do crédito resultante da incidência da
multa (nesse sentido já vinha entendendo o STJ, como se vê em AgRg no AREsp 516.265/RJ, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 21.08.2014, DJe 26.08.2014). Há casos em que se evidencia que o interesse do autor não está no cumprimento
da decisão judicial, mas antes no seu descumprimento para que possa auferir benefícios com a incidência da multa cominada.
Como exemplo, vale mencionar situação em que dada empresa por longo período descumpre a decisão judicial não pode
deliberação consciente, mas por desorganização interna e desconhecimento de fato do mandado de intimação, perdido em
algum escaninho ou central de recebimento de correspondências, tendo ainda o autor deixado de requerer nova intimação do
réu para cumprimento. Em situações como esta, devidamente demonstradas e comprovadas, somadas à constatação de que o
benefício econômico do réu com o descumprimento é muito inferior ao valor resultante da incidência da multa, pode e deve o
juiz suprimir este último, ao menos parcialmente.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters
Revista dos Tribunais, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros páginas 1410). Assim, ainda que
não exista justa causa para o descumprimento da decisão judicial e tenha incidido a multa, caso se verifique manifesto excesso
que gere possibilidade de enriquecimento indevido do credor, poderá o juiz excluir parte do crédito resultante da incidência da
multa. No caso concreto, ainda que a executada não tenha cumprido a obrigação no prazo que lhe foi determinado, o valor a
que se chegou se mostra excessivo (R$ 15.000,00), principalmente se se considerar que os danos morais foram fixados em
R$ 5.000,00. Assim, de rigor a redução da multa, a fim de que não haja enriquecimento indevido da exequente. Dessa forma,
considerando que a obrigação já foi efetivamente cumprida e que os danos morais forma arbitrados em R$ 5.000,00, REDUZO
o valor total da multa para R$ 5.000,00. Como o valor já se encontra depositado nos autos, com fulcro no artigo 924, II, e na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo