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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 3119

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

3119

Processo 3012349-38.2013.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Valdemir Ferreira de
Araujo - Vistos. 1.- Documento de fls. 580: Ciência ao Ministério Público. 2.- Fls. 581/584: Compulsando os autos, observo que
em nenhum momento a Defesa apresentou quesitos na forma determinada no artigo 159, § § 3º, 4º e 5º, este no seu do inciso I,
do Código de Processo Penal, pois tomado ciência da determinação da realização da reprodução simulada dos fatos, inclusive
ciente da sua juntada e consequentemente de seu conteúdo, não formulou quesitos suplementares, pois o perito não é obrigado
a responder quesitos apresentados diretamente pela parte, pois detem o juízo a responsabilidade da análise da pertinência dos
quesitos por isso sua apresentação deve ser sempre nos autos. Fica, portanto, indeferido o pedido. Int.. Piracicaba, 09 de maio
de 2019. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2019
Processo 1003907-10.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.S. - Vistos 1. Em
cumprimento ao acórdão proferido pela superior instância nos autos do agravo de instrumento nº 2085559-27.2019.8.26.0000
(fls. 69/72), intime-se pessoalmente o representante legal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a matricula
do menor M. A. P. e garanta sua permanência em creche da rede pública municipal próxima à sua residência (assim entendida
como a unidade de ensino municipal situada no raio de até dois quilômetros de sua residência, não necessariamente na
instituição de ensino localizada “mais próxima” de sua residência artigo 53, inciso V, da Lei 8069/90), em período integral, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), consoante o entendimento firmado pela E. Câmara Especial, ou o fornecimento de transporte, na hipótese de matrícula
em instituição de ensino localizada acima da distância supracitada. 2. Por seu turno, intime-se o autor para que, no prazo de
15 (quinze) dias, ofereça réplica, conforme disposto no artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, atendendo, sem prejuízo,
à cota ministerial de fls. 51, bem como se manifeste quanto ao eventual interesse na produção de provas, devendo especificálas, se o caso, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Após, intime-se o requerido para que,
também em 15 (quinze) dias, indique se pretende produzir provas, motivando-as nos mesmos termos do item 2. 3.1. Caso
o autor comprove as jornadas de trabalho de seus genitores, conforme requerido pelo parquet a fls. 51, o requerido deverá
também informar qual foi o fator que limitou a concessão de vaga em creche, em período integral, ao menor. 4. Cumpridas todas
as determinações ou decorridos os prazos assinalados, dê-se nova vista ao Ministério Público. 5. Intimem-se e cumpram-se
as determinações, com urgência. - ADV: RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), ALEXANDRE MARCELO
ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), RODRIGO PRADO MARQUES
(OAB 270206/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP)
Processo 1003908-92.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.S. - Vistos. 1.
Em cumprimento à decisão proferida pela superior instância nos autos do agravo de instrumento nº 2087567-74.2019.8.26.0000
(fls. 69/70), intime-se o representante legal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize à autora L. P. S. “...
vaga em estabelecimento de ensino infantil, em período integral, próximo à residência do menor, devendo fornecer o transporte
em caso de unidade distante mais de dois quilômetros, sob pena de multa diária de R$250,00, limitados a R$25.000,00”. 2. Por
seu turno, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, conforme disposto no artigo 350 e 351 do
Código de Processo Civil, atendendo, sem prejuízo, à cota ministerial de fls. 51, bem como se manifeste quanto ao eventual
interesse na produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de
indeferimento. 3. Após, intime-se o requerido para que, também em 15 (quinze) dias, indique se pretende produzir provas,
motivando-as nos mesmos termos do item 2. 3.1. Caso a autora comprove as jornadas de trabalho de seus genitores, conforme
requerido pelo parquet a fls. 51, o requerido deverá também informar qual foi o fator que limitou a concessão de vaga em creche,
em período integral, à menor. 4. Cumpridas todas as determinações ou decorridos os prazos assinalados, dê-se nova vista ao
Ministério Público. 5. Intimem-se e cumpram-se as determinações, COM URGÊNCIA. - ADV: RODRIGO PRADO MARQUES
(OAB 270206/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB
150050/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/
SP)
Processo 1003910-62.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P. - Vistos 1. Em
cumprimento ao acórdão proferido pela superior instância nos autos do agravo de instrumento nº 2090778-21.2019.8.26.0000
(fls. 74/77), intime-se pessoalmente o representante legal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a matricula
do menor Y. A. S. e garanta sua permanência em creche da rede pública municipal próxima à sua residência (assim entendida
como a unidade de ensino municipal situada no raio de até dois quilômetros de sua residência, não necessariamente na
instituição de ensino localizada “mais próxima” de sua residência artigo 53, inciso V, da Lei 8069/90), em período integral, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), consoante o entendimento firmado pela E. Câmara Especial, ou o fornecimento de transporte, na hipótese de matrícula
em instituição de ensino localizada acima da distância supracitada. 2. Por seu turno, em que pese o Ministério Público já tenha
oferecido parecer, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, conforme disposto no artigo 350
e 351 do Código de Processo Civil, bem como se manifeste quanto ao eventual interesse na produção de provas, devendo
especificá-las, se o caso, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3. Após, intime-se o requerido
para que, também em 15 (quinze) dias, indique se pretende produzir provas, motivando-as nos mesmos termos do item 2. 4.
Cumpridas todas as determinações ou decorridos os prazos assinalados, dê-se nova vista ao Ministério Público. 5. Intimem-se e
cumpram-se as determinações, com urgência. - ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)
Processo 1004276-04.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P. - Vistos. 1. Em
cumprimento à decisão proferida pela superior instância nos autos do agravo de instrumento nº 2087504-49.2019.8.26.0000
(fls. 84/88), intime-se pessoalmente o representante legal do requerido para que providencie a matrícula da criança Y. G. S.
P. na rede municipal de ensino, não necessariamente na instituição mais próxima de seu lar, mas dentre aquelas situadas em
um percurso razoável de proximidade (distância máxima de dois quilômetros de sua residência), em período integral, podendo,
porém, ser concedida vaga em local mais distante, responsabilizando-se, no caso, o município pela garantia de transporte ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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