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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 - Página 2013

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TJSP 14/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2807

2013

do Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos, com urgência. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ZANGARINI
FERREIRA SANTOS (OAB 423046/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1000603-27.2019.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - José Mauricio Pereira - Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA em face de ato praticado pelo Senhor Prefeito do
Município de Martinópolis, CRISTIANO MACEDO ENGEL, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que foi admitido
pela Prefeitura do Município de Martinópolis para exercer o cargo de motorista I, após submeter-se a concurso público, tomando
posse em 25 de maio de 2010, entrando em exercício no dia 21 de junho de 2010. Porém, através da Portaria nº 30.926, datada
de 27 de março de 2019, decorrente da SAD 06/18, procedimento que ignorou as regras do edital e ainda inovou, o ato de
nomeação foi anulado. Relatou que, através de uma carta anônima, alguém informou ao Ministério Público que ele havia sido
excluído da Polícia Militar e por isso não poderia estar trabalhando na Prefeitura. Porém, cumpriu todas as exigências do edital,
razão pela qual foi nomeado e pôde tomar posse, não podendo referido ato ser anulado porque não apresentou documentos que
não foram exigidos à época, sob o argumento de que ele teria o dever moral de apresentar declaração de que havia sido
expulso da PM 5 anos antes. Requer, assim, a concessão de liminar para que o impetrado suspenda o ato que anulou a sua
nomeação, reconduzindo-o e reintegrando-o ao seu cargo imediatamente, cessando os efeitos do ato desde a data da anulação,
devendo, ainda, ser determinado o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado. É o
relato do necessário. DECIDO. 2. Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De outra parte, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles,
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos
Tribunais, págs. 12/13). Passo à análise da liminar, que em mandado de segurança exige a presença concomitante dos seguintes
requisitos: relevante fundamento de direito (fumus boni iuris) e prova do risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Trata-se de medida acauteladora do possível direito do impetrante, justificado, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “pela
iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da
causa” (in Mandado de Segurança, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, p.81). No caso vertente, em sede de cognição sumária e
superficial, não verifico a presença dos requisitos legais. Em que pese no ato de nomeação, posse e exercício do impetrante no
cargo para o qual foi aprovado, de 25/5/2010 (fl. 147), este tenha apresentado os documentos exigidos à época, conforme se
constata à fl. 120 (item 3, alíneas de “a” a “p” do edital), não lhe sendo exigida a juntada de documento que comprovasse não
ter ele registro de penalidades no exercício da função pública, apenas de antecedentes criminais, a qual foi apresentada (fl.
146), verifica-se que entre os “requisitos gerais para inscrição” constava “não ter sido demitido a bem do serviço público”, item
“f” (fl. 115). Porém, o impetrante havia sido expulso da Polícia Militar por decisão publicada em 03/09/2005 (fl. 174), ou seja, 4
anos e 8 meses antes da sua nomeação para o cargo de motorista, e ele não comunicou tal fato à Administração municipal,
sendo esta a razão aventada para a anulação do ato, conforme decisão de fls. 225/232, datada de 25/3/2019. Por força do
disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar
senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorreria em abuso de poder a
negativa de nomeação ou a anulação desta, em relação a candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço
público municipal em virtude de anterior expulsão deste da PM, se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência
do certame. Porém, como visto acima, não é o caso dos autos, pois, em que pese não tenha exigido a juntada de documento ou
declaração do candidato acerca da inexistência de anterior demissão de cargo público, o edital previu, como uma das exigências
para a inscrição, não ter sido este demitido a bem do serviço público. É certo que, ao inscrever-se, a parte impetrante aderiu às
regras do edital, que, como se sabe, é vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Confira-se: O edital de
concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para Administração
Pública, quanto para os candidatos uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. A
Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos
no edital, eis que este enquanto estatuto de regência do concurso público constitui a lei interna do certame, desde que em
relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da República” (Proc. RMS 22342/
SP, Rel. Min. Celso de Mello). Além disso, como se sabe, a Administração pode revogar seus próprios atos, caso entenda que
estes violam o interesse público. É neste sentido a Súmula 473 do STF: Súmula 473. A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Mais
especificamente, quanto à revogação e anulação de atos relativos à nomeação e posse de servidor público, a jurisprudência
pátria entende por sua possibilidade, desde que tais ações sejam precedidas de processo administrativo que assegure a ampla
defesa e o contraditório, como foi observado, no caso dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. O deslinde da controvérsia não demandou o revolvimento do conjunto fático-probatório dos fatos,
apenas apoiou-se no externado pelo próprio Tribunal de origem quando declarou carecer de razoabilidade a instauração de
processo administrativo, com os devidos contraditório e ampla defesa, em vista do quadro de inassiduidade do autor. É assente
neste Tribunal o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em
estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Agravo
regimental desprovido”.(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.175.299/RJ, Sexta Turma, Relatora Desembargadora convocada do TJ/
SE MARILZA MAYNARD, julgado em 24/04/2014, publicado em 05/05/2014) (grifo nosso). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOA CONDUTA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1. É possível a invalidação de nomeação e a posse
de servidora que não atendeu aos requisitos legalmente exigidos, por ausência de boa conduta. 2.Uma vez respeitados o
contraditório e a ampla defesa, é perfeitamente cabível a apuração dos fatos imputados através do competente processo
administrativo disciplinar.3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no RMS 20.931/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, publicado em 08/04/2011) (grifos nossos). Destarte, em princípio, a anulação do ato
de nomeação do autor, mediante a instauração de procedimento administrativo, por si só, não configura ilegalidade, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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