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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 - Página 2014

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TJSP 14/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2807

2014

necessária a vinda de informações para melhor análise do pleito. 2.1 Destarte, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o
pedido liminar. 3. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, entendo comprovada a
hipossuficiência da parte autora e concedo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de dez dias, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). 5. Dê-se ciência à Procuradoria do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 6. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o
impetrante em cinco (5) dias. 8. A seguir, manifeste-se o representante do Ministério Público (art. 10), e tornem conclusos para
sentença. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como Carta/Mandado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE ZANGARINI FERREIRA SANTOS (OAB 423046/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1000639-40.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Iracema Rodrigues de
Souza - Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data
do óbito (10/12/2016), calculada nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei 8.213/91. DEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para o fim de que o réu inicie imediatamente o pagamento, em favor da parte autora, do benefício previdenciário,
servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com
correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação,
aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz
Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas
aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na
forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas
processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de
entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N.
178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e
4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais. 2. Em virtude
das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do
art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados
dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do
STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir
as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº
11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único,
inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à
exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da
Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar
as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de
que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 /
ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará
o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que
este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, §
3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual a ser definido, deverá ser composta das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista
no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido,
a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Tópico-síntese: Determinação: Implantação; 1- Nº do processo
1000639-40.2017.8.26.0346; 2- Nome da beneficiária: IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA; 3- CFP da beneficiária: 054.269.47864 4- Nome do segurado: ANTONIO DE OLIVEIRA BRITO 5- CPF do segurado: 544.117.008-59; 6- Espécie do benefício:
Pensão por Morte 7- DIP: 10/12/2016. P. I. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
Processo 1000829-32.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Deficientes - Vladimir da Silva
Vaz - Vistos. 1. VLADIMIR DA SILVA VAZ ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de
urgência em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP. Alega, em suma, que é portador de visão monocular em
decorrência de Cerotocone e Hidropisia em olho esquerdo, Glaucoma em ambos os olhos e Trabeculectomia em olho esquerdo,
além de Ceratocone em olho direito, possuindo acuidade visual de 20/40 em olho direito e, no olho esquerdo, apenas uma
percepção luminosa, situações estas que são irreversíveis (CID H 54.4). Com isso, no ato da inscrição para o concurso público
realizado pelo TJSP, pleiteou vaga para deficiente, encaminhando os documentos, sendo aceita a sua inscrição. Aduz, ainda,
que passou nas provas objetiva e prática, sendo convocado para realizar a perícia médica, sendo proferida decisão que não o
enquadrou como deficiente. Requer, dessa forma, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos requeridos
que procedam à sua imediata recondução ao concurso público, com o seu nome constando na lista de classificação final dos
aprovados, até a sentença final, sob pena de multa diária por descumprimento. Pois bem. 2. Do exame da documentação
acostada aos autos (fls. 56/64), verifica-se que o autor é portador de “cegueira devido a Cerotocone que evolui com Hidropisia
+ Glaucoma de escavação total”, no olho esquerdo, no qual tem apenas percepção luminosa - CIDs H54.4, H50.5 e H17.8 (fl.
58), com acuidade visual 20/40 no olho direito (fl. 560, fato que o classifica como portador de visão monocular. E, conforme
enunciado 377 da Súmula do STJ “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas
reservadas aos deficientes”. Neste passo, a Constituição da República, em seu art. 37, VIII, determina que: “a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
E, na forma do artigo 3º do Decreto 3.298/99, regulamentador da Lei 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera-se deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano”. Mais adiante o artigo 4º, inciso III, do mesmo Decreto, define as hipóteses de deficiência
visual, nos seguintes termos: “Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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