TJSP 14/05/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
2023
conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 1001651-55.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Osmar Aparecido de Santana
- Ficam intimada as partes acerca do laudo pericial. Sem prejuízo, providencie o pagamento do perito(AJG). - ADV: DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001866-31.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Silvana Elenice de Aquino - Silmara Aparecida de Aquino Guedes - MUNICIPIO DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Para comprovação dos fatos, manifestem-se
as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das que já constam dos
autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá o respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las
em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova
testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a necessidade de designação de audiência de instrução, tanto a autora,
como o réu, deverão indicar, precisamente, os pontos sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir
para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da produção dessa prova. Em caso de inércia, voltem conclusos para
sentença. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), SILMARA APARECIDA DE AQUINO GUEDES
(OAB 58769/MG)
Processo 1002006-65.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedito
Jose dos Santos - Vistos. Fls. 46: observo que, de fato, o indeferimento do angustiado beneficio assistencial foi indeferido
na esfera administrativa por ausência do requisito sócio-econômico, conforme fls. 29. Some-se à isso, a idade do autor cuja
incapacidade laboral é presumida. Àquele, portanto, o ponto controvertido no qual a prova deve ser concentrada. Assim, defiro
o pedido para sustar a determinação da prova médica. Comunique-e o perito com urgência. Sem prejuízo do acima deliberado
determino, com espeque nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de
15 (quinze) dias. Finalmente, cobre-se da perita a realização do estuado social determinado. Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA (OAB 300876/SP)
Processo 1002016-12.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Rafael da Silva e outro - Acolho a cota
ministerial. Oficie-se ao CAPS - ad II a fim de que seja encaminhado a este Juízo relatório circunstanciado sobre o estado de
saúde do réu Rafael da Silva, bem como para que providencie nova avaliação e elaboração de laudo circunstanciado concluindo
pela necessidade, ou não, de nova internação. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/
SP)
Processo 1002033-82.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena Viotto
Miguel - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, analisando o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial. Por força da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. As obrigações processuais impostas à autora ficam,
porém, submetidas ao regime da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1002049-36.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Batista
da Silva - Ciência autora acerca do ofício de fls. 91. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1002068-08.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Antonio dos
Santos - Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, caso queira, se manifestar sobre a contestação e documentos
apresentados pela parte contrária. Somente após, com ou sem manifestação, conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1002183-97.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário
- Jefferson Alex Tardin - Vistos. Fls. 238: por ora, manifeste-se o INSS com urgência sobre o alegado e requerido pelo autor,
em especial informando acerca de abertura de eventual procedimento visando a reabilitação do segurado. Int. - ADV: HUGO
LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1002371-56.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Carlos Madia Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, condenar a parte requerida a restabelecer o benefício auxílio-doença à parte
autora, a partir da data da suspensão anterior (11/12/2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data desta
sentença. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada
pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada pretendida para o
fim de determinar a imediata implantação do benefício. Oficie-se ao INSS, com urgência. Em razão da sucumbência, condeno
o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa
de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES,
REsp 331369/SP). Considerando a remuneração do autor que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da
condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação,
excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice
oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários
mínimos. Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): Número do Processo: 1002371-56.2017.8.26.0346 2.
Nome do Segurado: Luiz Carlos Madia 3. Beneficio Concedido: Auxílio-doença previdenciário, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez 4. DIB (Data do Início do Benefício): 11/12/2017 (para o auxílio-doença) e 26/04/2019 (para a
aposentadoria por invalidez) 5. RMI (Renda Mensal Inicial): A calcular P. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/
SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARTINÓPOLIS EM 06/05/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º