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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 - Página 2022

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TJSP 14/05/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2807

2022

60 (sessenta) dias. Após, com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto
ao levantamento e extinção da execução. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001239-61.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Claudinei Olegario de Almeida PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA - Vistos. 1) Fls. 213/389: Cumpra-se o v. Acórdão (mantiveram o indeferimento da
tutela de urgência). 2) Torno sem efeito as certidões de fls. 207 e 390, porque as intimações do ente público não se realizaram
conforme o disposto no art. 183, § 1º, do CPC. Assim, objetivando evitar futura alegação de nulidade, providencie a serventia
a intimação do Município de Indiana-SP acerca dos despachos de fls. 205 e 209, por intermédio de um dos meios legais
admissíveis previstos no dispositivo supramencionado, ficando autorizada, sem prejuízo, a expedição de carta com aviso de
recebimento em que conste a senha para total acesso aos autos digitais. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ENIO
DA SILVA MARIANO (OAB 394302/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1001334-91.2017.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Osmarino Rezende da
Costa - Vistos. Anote-se a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - cód. 12078),
certificando-se nos autos Diante da concordância manifestada pelo(a) autor(a), homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, e dos honorários
advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o
pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada
dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução.
Fls. 153/154: ciência ao autor, a respeito do que deverá manifestar-se em cinco dias. Após apreciarei o pedido de fls. 156, se
necessário. Int. - ADV: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES (OAB 233168/SP)
Processo 1001377-62.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Elias
Heleno da Costa - Vistos. Fls. 115/123: nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a)
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código
de Processo Civil em vigor, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente do juízo de admissibilidade. Em
decorrência da necessidade de processamento do recurso, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de fls. 134. Int. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001559-77.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Lopes da Silva
Modolo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Em caso
de interesse na produção de provas, deverá o respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência,
necessidade, utilidade e finalidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, para
melhor cognição deste juízo quanto a necessidade de designação de audiência de instrução, tanto a autora, como o réu, deverão
indicar, precisamente, os pontos sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da
lide, sob pena de indeferimento da produção dessa prova. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV:
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1001569-58.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange de Souza Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
para condenar a parte requerida a conceder o benefício auxílio-doença previdenciário à parte autora, a partir de 14/07/2017,
devendo permanecer até que haja a devida readaptação ou, não sendo viável, seja a segurada aposentada por invalidez.
Considerando a prova da incapacidade laborativa e a natureza alimentícia do benefício pleiteado, concedo à parte autora a
tutela antecipada e determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se, com urgência. As parcelas vencidas deverão ser
pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com
juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais,
exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento
sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP). Considerando a remuneração da autora
que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo
que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ),
com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Sentença
não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que
apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): 1.
Número do Processo: 1001569-58.2017.8.26.0346 2. Nome do Segurado: Solange de Souza 3. Beneficio Concedido: Auxíliodoença previdenciário 4. DIB (Data do Início do Benefício): 14/07/2017 5. RMI (Renda Mensal Inicial): a calcular P. Int. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001592-67.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - João Luis da Silva Brito Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 71/72: certifique a serventia a respeito do alegado. Após, se constatada
a situação relatada, reabra-se o prazo para o INSS contestar. Int. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/
SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001604-81.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Lourdes da
Purificação Ferreira - Vistos. Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se
têm interesse na produção de outras provas, além das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas,
deverá o respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade,
sob pena de indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto
a necessidade de designação de audiência de instrução, tanto a autora, como o réu, deverão indicar, precisamente, os pontos
sobre os quais cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento
da produção dessa prova. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA
(OAB 159063/SP)
Processo 1001630-50.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie Valdecir Braga Pelais - Vistos. Anote-se a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública cód. 12078), certificando-se nos autos, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Diante da concordância manifestada
pelo(a) autor(a), homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto
requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso
o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado.
Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Após, com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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