TJSP 15/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
2014
da executada sem que comprovasse o pagamento do débito apesar de devidamente intimada às fls. 11, nos termos do art. 274
§ único e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, bem como, apresente planilha atualizada do débito, no
prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1000083-22.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ronaldo Valenca Lima - Vistos. Fl. 63: Defiro a pesquisa de endereço junto aos sistemas Bacenjud,
Renajud, Infojud e TRE-Siel. Cumpra-se. Além disso, solicite-se informações acerca do paradeiro do requerido (qualificação
supra) ao IIRGD, ao SCPC e ao Serasajud. O presente, por cópia, serve de ofício. Providencie a serventia o respectivo protocolo.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar
concedida e para comprovar o recolhimento das despesas necessárias. No silêncio e tendo decorrido mais de trinta dias, intimese a por carta para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000478-19.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Odair
Apparecida Kurtz Camargo - Sueli de Camargo - Vistos. Diante da ausência de prova de pagamento do débito, defiro nova
penhora on line (fl. 81). Proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado à folha 86 (R$ 13.762,53)
em contas bancárias e aplicações da devedora (CPF nº245.479.718-62) por meio do sistema eletrônico BACEN. Aguarde-se por
cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência, a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora
sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal. Intimem-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB
105292/SP)
Processo 1001502-77.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flavio Wesley Rodrigues Robaina - Fernanda Rodrigues Robaina - Raimundo Jéter Rodrigues Costa - - Eliezer Gomes da Silva - Especifiquem provas, justificandoas, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: MARCELO
VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP), SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE
(OAB 406213/SP)
Processo 1001799-84.2019.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Eder Paulo Aparecido Pio - Andrea Aparecida
dos Santos - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento
antecipado conforme o caso. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), JORGE NORONHA JUNIOR (OAB
309822/SP)
Processo 1002055-27.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Fabio de Menezes Gallo - Vistos. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, proceda-se ao bloqueio
do veículo objeto da presente ação (placas AYR4794), na modalidade circulação total, via sistema Renajud. Segue protocolo.
Proceda-se ainda à pesquisa de endereço. Segue resultado. Ante a certidão de fl. 55, indique a parte autora novo endereço
para cumprimento da liminar concedida. Concedo o prazo de quinze dias. No silêncio da parte autora e tendo decorrido mais de
trinta dias, intime-se a por carta para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002411-56.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Lcam Construtora Ltda - Vistos. Fls. 250/252: Defiro a pesquisa de endereço junto aos sistemas bacenjud, infojud e renajud.
Além disso, solicite-se informações acerca do endereço da ré (qualificação supra) ao SCPC. Cópia do presente serve de ofício.
Providencie a serventia o respectivo envio/protocolo. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias,
indicar novo endereço à citação, bem como para comprovar o recolhimento das despesas necessárias. No silêncio, intime-se a
por carta para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002953-40.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Perevezo - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo
menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, há pretensão
resistida, porque a ação proposta é a medida adequada para solucionar a questão noticiada nos autos. Por outro lado, acolhe-se
a preliminar de impugnação ao valor da causa, nos termos do artigo 292, V, do CPC, eis que nas ações indenizatórias, inclusive
as fundadas emdano moral, dever ser atribuído o valor pretendido. O valor atribuído à causa pela autora não corresponde ao
benefício econômico almejado, já que pretende a condenação da ré em 60 salários mínimos. Assim sendo, fixo o valor da causa
em R$ 59.880,00. Anote-se. DECLARO O FEITO SANEADO. Anota-se que a ré requereu o julgamento antecipado, denotando
desinteresse na dilação probatória (fls. 245). Defiro a produção de prova pericial, porque esta é a necessária e suficiente para
o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando
as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido
dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive,
que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra
de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus
só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não
suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da
prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar
os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso,
apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para
evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão.
(...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só
virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.”
(in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para
a realização da perícia contábil, requerida pela autora (fls. 244), nomeio perito(a) ROSA YAMADA, habilitado nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, ficando o(a) perito(a) dispensado de
atentar para o artigo 474 do CPC, ante a natureza da perícia. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora,
oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o depósito, proceda-se a serventia respectiva comunicação
junto ao aludido Portal. Intime-se o(a) perito(a) a dar início aos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar
assistente técnico e apresentar quesitos. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos
seus honorários) para entrega do laudo. Com a vinda do laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no
prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º