TJSP 16/05/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
2008
intimado, conforme o artigo 513, do CPC, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias.
Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). “ - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000302-74.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Posse - MOGI SOCCER LOCAÇÃO DE QUADRAS
LTDA - M.V.R. COSTA ME - Luia Antonio Ribeiro - Vistos. Petição retro. Nos termos da decisão de folha 202, arquivem-se os
autos, iniciando-se o curso do prazo de prescrição intercorrente previsto no Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MURILO
DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), DELFINO OLIVEIRA MELO (OAB 345413/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 347905/
SP), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 201733SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1000305-41.2013.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - MILTON PEREIRA DOS SANTOS
- Samantha Blaustein Regino Malaquias - - Leticia Malaquias - Posto isto, julgo procedente ação, de modo a condenar as rés
a realizar a transferência administrativa do veículo Fiat/147 CL, placas CFR2988 para seu nome ou a terceiro, no prazo de
30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias; para condenar as requeridas ao
pagamento de R$ 613,91, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros
de 1% ao mês, a partir da citação; e para condenar as rés no pagamento de R$ 9.576,50, a título de danos morais, corrigido
Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do arbitramento, incidindo juros de 1% ao mês, a partir da citação. Mercê da
sucumbência, ficam as rés condenadas a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Execução, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
- ADV: GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), JUÇANIA MARIA PEREIRA (OAB 290933/SP), DOURIVAL ANDRADE
RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1000382-72.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ROGÉRIO JOSÉ PRADO e
outro - GIULIANO RIBEIRO - Vistos, Defiro o pedido retro e suspendo a presente execução na forma do artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo supra, tornem-me conclusos para os fins do artigo 921, §§ 2º
e 4º, do CPC. Int. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA (OAB 237568/SP)
Processo 1000603-84.2016.8.26.0361 - Alvará Judicial - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Irineu da Silva - Vistos. Autos desarquivados, excepcionalmente sem o recolhimento de taxa. Diante da petição retro,
expeça-se novo alvará, atentando-se a serventia para que conste claramente o teor indicado na referida petição (em amarelo),
tendo em vista que o interditado não é o proprietário, apenas possui direitos de compromissário. Int. - ADV: ALINE LOPES
IORIO VALOTTA (OAB 362697/SP)
Processo 1000640-82.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis - Ademir Pinto de Faria - Vistos. Petição retro. No prazo de cinco dias o exequente deverá juntar nos autos
o mandado de levantamento judicial que teria retirado em cartório, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000680-88.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão sem cumprimento
retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000855-82.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luis Henrique
Borsois - Fábio Cleber Silveira Costa - Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se o requerido sobre os documentos juntados.
Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), MONICA FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 403485/SP)
Processo 1001033-31.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001649-40.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - “
Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB
235738/SP)
Processo 1001650-88.2019.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Plugado Ltda - Karina Cristina Souza de
Assis - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, no prazo de
10 dias. Intime-se. - ADV: ARIANY SORAYA DE JESUS ALVES (OAB 415559/SP), CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/
SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
Processo 1001711-80.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Francisco Jose de Carvalho - Wilson Roberto Diamente e outros - “ Diante da apelação de fls. 871/879 e 975/981, à parte
contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o
prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010 do CPC). “ - ADV: ANDRESSA KELLY DO
NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 356301/SP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP), KAREN GISELE
VAZ DE LIMA (OAB 301667/SP), ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/SP)
Processo 1001791-10.2019.8.26.0361 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Jeronimo do Carmo Amato - - Janete Amato - - Joel Amato - - Juraci Amato - - Ignez Bugim Amato Vistos. Defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final. Anote-se nos alertas do processo. Diante do
noticiado na petição retro, reconsidero a decisão de fl. 87, para que o feito tenha regular andamento. Fica a parte devedora
intimada para pagar o débito apontado às fls. 61/62, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), para satisfação voluntária
da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Como não possui advogado constituído, intime-se a
parte devedora por carta postal (art. 513, § 2º, II, CPC), no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação,
ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço (artigos 274, p.u. , e 513, § 3º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Nessa hipótese, transcorrido o prazo supra, terá início em continuidade o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Int. - ADV: LEANDRO MEGALE PIZZO (OAB
165567/SP)
Processo 1001864-79.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Nathalia Morais Mathias - - Julia Moraes Mathias - Victor Athie - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte embargada, para manifestação nos autos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO SOUZA
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