TJSP 21/05/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
2019
Processo 1001027-75.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Sônia Maria Jaqueta de Lucca
- Unitur Tupa Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - Fica a ré intimada da juntada dos documentos de fls. 127/130 e bem assim
para, querendo, venha se manifestar nos autos no prazo de 15 dias (CPC, § 1º do art. 437). - ADV: ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO (OAB 199291/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1001369-86.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Carlos Roberto de
Torres Junior - Empreendimentos Imobiliários Damha - Marília I - Spe Ltda - - 8 I Empreendimentos Spe 1 Ltda - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE (artigo 487, I, do CPC) a pretensão autoral para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da
importância de R$ 46.441,90, decorrente do distrato de fls. 14/16. Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a
partir do vencimento de cada parcela. Sucumbentes, arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P. I. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB
139661/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1001500-61.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.A.C. I.C.P.F. - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 84 (mandado sem
cumprimento). Prazo: 05 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001684-51.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Retífica
Paulista Ltda-me - - Valdecir Moreira - - Maria Lucia Zanoni - - Rose Meire Pereira Moreira - Vistos. Fls. 201. Oficie-se à Detran
solicitando informações acerca dos veículos abaixo indicados, especialmente acerca da existência de débitos ou restrições de
natureza fiscal ou sancionatória eventualmente incidentes sobre o veículo. registrados em nome de Valdecir Moreira: (CPF/MF n.
093.365.388-37) -Veículo Placa BHY6441- HONDA /XLX 350 -R - Veículos Registrados em nome de Retifica Paulista Ltda EPP:
(CNPJ/MF n.01.995.520/0001-44) -Veículo Placa FWZ5790 - HONDA CG 125 CARGO ESD ano fabr/mod. 2014/2014 -Veículo
Placa FUA2770 - HONDA/CG 125 CARGO ESD ano fabr/mod. 2014/2014 -Veículo Placa DRF8650 - FIAT/STRADA FIRE FLEX
ano fabr/mod. 2005/2006 -Veículo CZS4729 - YAMAHA/YBR 125 ED ano fabr/mod. 2002/2002 -Veículo CZS3235-HONDA/CG
125 TITAN ES ano fabr/mod. 2001/2001 -Veículo BXY3650 - HONDA/CG 125 ano fabr/mod. 1986/1986 Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada ao Detran, devendo a exequente providenciar a
impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia do pedido de fls. 201, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1001804-65.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clair Damaceno
Lima - Banco do Brasil SA - Fls. 57/101: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO
BRASIL S.A., em que alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, em virtude da ausência de comprovação do
autor ser filiada ao IDEC, conforme entendimento do STF, no julgamento do RE 573.232-RG. Alude que é parte passiva ilegítima
para integrar a relação processual, sob o fundamento de que sua conduta decorreu de ato de responsabilidade exclusiva da
União e do Banco Central do Brasil, de modo a configurar fato do príncipe, que exclui qualquer responsabilidade do impugnante.
Sustenta também que não é cabível a execução dos honorários advocatícios dos patronos do IDEC pelo exequente. Diz que a
distribuição da ação deve ser cancelada, uma vez que a exequente não recolheu as custas devidas no momento da distribuição.
Argumenta, ainda, incompetência do juízo, sob o fundamento de que a competência para o julgamento de liquidação individual
oriunda da sentença genérica relativa a direitos individuais homogêneos é do juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição. Aduz, no mérito que a pretensão da exequente está prescrita, haja vista o decurso do lapso de 5 (cinco) anos,
contados a partir de 11/03/1991 (início de vigência do CDC). Sustenta que é indevida a inclusão dos juros remuneratórios
mensais, posto que não previstos no título, devendo haver incidência única no mês de fevereiro de 1989. Salienta mais que o
termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na presente ação, e não a data da citação na Ação Civil Pública.
Defende que, na correção do débito, devem ser aplicados os índices oficiais de poupança, e não o índice de correção da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça. Arguiu que há excesso de execução, vez que a impugnada incluiu em seus cálculos juros
contratuais capitalizados ao percentual de 0,5% ao mês, incidência de juros moratórios desde a citação na ACP e atualização
monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Menciona, também, que tendo efetuado
tempestivamente o depósito espontâneo do valor cobrado, não há que falar em condenação em honorários, conforme
entendimento sumulado do C. STJ. Instruiu a impugnação com memória de cálculos de fls. 140/146 e apontou como valor
devido à quantia de R$ 385,33 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), além de efetuar depósito do valor
cobrado (fls. 147). Manifestação da impugnada CLAIR DAMACENO LIMA a fls. 151/201, alegando que há litigância de má-fé,
porquanto o impugnante busca, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matérias de mérito. Aduz que é prescindível a
comprovação da condição de associada ao IDEC, vez que a sentença proferida na Ação Civil Pública tem abrangência “erga
omnes”, sendo extensível a todos os poupadores do Estado de São Paulo. Afirma, também, que o impugnado é parte passiva
legítima, pois usufruiu do dinheiro, capitalizou-se e obteve enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser responsabilizado.
Defende que não há prescrição, uma vez que o reconhecimento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito da
Ação Civil Pública encontra-se definitivamente julgado e não admite revisão. Suscita que não há que falar em cancelamento da
distribuição por ausência do recolhimento das custas inicias, porquanto houve a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça à exequente. Argui mais que não há que falar em limitação territorial, posto que, conforme julgado pelo C. STJ, os efeitos
da sentença genérica proferida em ação coletiva não estão adstritos a limites territoriais. Sustenta que os juros remuneratórios
devem ser creditados na forma prevista em lei e no contrato até o efetivo reembolso, além do que aqueles estavam previstos no
título executivo judicial. Menciona que a incidência dos juros moratórios constou expressamente na sentença coletiva e tem por
termo inicial a citação da Ação Civil Pública. Diz ainda que devem ser aplicados os índices oficiais da Tabela Prática do TJ/SP,
conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça bandeirante. Salienta que seus cálculos estão de acordo com os critérios
estabelecidos no “decisum” e que os cálculos apresentados pelo impugnante estão em desacordo com o estabelecido na
sentença genérica, não incluindo qualquer forma de juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios. Defende que a
sentença coletiva permite a incidência conjunta dos juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Juntou documentos
e novas planilhas de cálculos as fls. 202/249. Por decisão de fls. 253, foi determinada a suspensão do feito, para que se
aguardasse o julgamento do tema afetado, no Recurso Especial 1.438.263/SP, quanto à legitimidade ativa de não associado
para liquidação/execução de sentença coletiva. Às fls. 263, com base na decisão proferida no RE 612.043 (Tema 499/STF), foi
determinado que a exequente comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição na entidade representativa requerente
até a data da propositura da ação. Manifestação dos exequentes às fls. 266/293, suscitando a distinção entre substituição
processual e representação processual, bem como pleiteando o prosseguimento da ação, ante a desnecessidade de filiação ao
IDEC. Por decisão de fls. 468/473, foi determinado o prosseguimento da ação e que o feito fosse remetido ao contador judicial,
que, por sua vez, apresentou os seus cálculos a fls. 478. Inconformado com o teor da decisão supra, o executado interpôs
agravo de instrumento (fls. 480/512). Às fls. 516, foi mantida a decisão agravada e determinado que se aguardasse o julgamento
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