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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019 - Página 2020

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TJSP 21/05/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2812

2020

do agravo de instrumento interposto pelo executado. Manifestação da exequente às fls. 515, concordando com os cálculos da
contadoria judicial e pleiteando a sua homologação. Num primeiro momento, o executado pleiteou prazo suplementar para
manifestação (fls. 519/520). Já as fls. 521/522, discordou dos cálculos do contador e reiterou manifestação anterior (fls. 521/522).
É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que a presente execução tem por substrato a sentença proferida pelo Juízo da
6º Vara Cível da Capital de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, conforme certidão de
objeto e pé de fls. 19/45. A alegação de que a impugnada é parte ilegítima, ante a ausência da comprovação de sua condição de
associado/filiado ao IDEC à época da propositura da Ação Civil Pública não prospera, já tendo este juízo proferido decisão
fundamentada às fls. 468/473, inclusive confirmada pela decisão proferida no agravo de instrumento nº 201667140.2018.8.26.0000 (fls. 528/539). Quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de recolhimento
das custas processuais, também não assiste razão ao impugnante, porquanto, por decisão de fls. 48/49, foi deferido os
benefícios da gratuidade de justiça à exequente. A alegação de prescrição também não comporta acolhida. É pacífico na
jurisprudência o entendimento de que o prazo para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública é
quinquenal. Nessa vereda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de
cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em
Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de
cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos,
estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ, 2ª Seção, Resp. 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
27/02/2013). (o grifo não consta do original). Na hipótese vertente, a sentença exequenda transitou em julgado em 09/03/2011
(fls. 20) e o pedido de cumprimento de sentença foi protolocado em 22/02/2016, anteriormente, portanto, ao perfazimento do
prazo prescricional. O título que instrui a execução é líquido, certo e exigível. Não há necessidade de prévio procedimento
judicial de liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC. Isto porque, na hipótese dos
autos, o extrato apresentado às fls. 18 comprova o nº de conta poupança da exequente, agência e a existência de saldo, sendo
o valor devido apurado por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A respeito: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Descabimento. Competência do juízo
a quo por se tratar do Foro de domicílio do exequente (consumidor). Eficácia do r. decisum que não se restringe à área da
Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. Preliminares afastadas.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de prévia liquidação do julgado.
Inteligência do artigo 475-B do CPC. SUSPENSÃO. A decisão proferida somente se aplica aos Recursos Extraordinários que
estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. RECURSO DESPROVIDO, nessa
parte. JUROS DE MORA. Incidência inicial a partir da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, nessa parte. (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação
n. 2067931-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 15.04.2014. (grifei). Cabe, ademais, registrar que o Superior Tribunal
de Justiça, em casos análogos, mais especificamente no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, 1.243.887-PR
(19/10/11) e 1.391.198-RS (13/08/2014), sedimentou o entendimento de que “os efeitos e a eficácia da sentença (genérica) não
estão circunscritos a lindes geográficos e subjetivos do que foi decido”; acrescentado, ainda, que: “por força da coisa julgada,
todos os detentores de caderneta de poupança tem o direito de ajuizar o cumprimento individual de sentença, independente de
sua residência”. Destarte, conforme decidido pelo C. STJ, por meio da sistemática de recurso repetitivo, o fato da exequente
(poupadora) residir em local diverso daquele em que ajuizada a ação coletiva, não lhe retira a legitimidade ativa para a presente
ação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sem razão o impugnante, porquanto, no cumprimento individual de sentença
coletiva, devem aqueles ser computados, a partir da citação na Ação Civil Pública, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo e que deve ser observado pelas demais instâncias.
Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE
A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Admite-se, no
sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para
casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de
início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de
Planos Econômicos. 2 - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento
bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites
da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3 - Dispositivos legais que visam à facilitação
da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a
execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses
direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a
confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C,
com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se
que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP; Relator(a): Ministro
SIDNEI BENETI; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data da Publicação/Fonte REPDJe
16/10/2014; DJe 14/10/2014) grifei No que tange ao valor do débito, a sentença proferida na ação civil pública nº. 040326360.1993.8.26.0053 condenou o requerido, ora impugnante, “a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante
comprovação da titularidade da conta, no período, a diferença existente entre a inflação divulgada por meio do IPC-IBGE
(70,28%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), nos períodos referidos na inicial, no percentual de 48,16%,
com juros de 0,5% (fls. 346/376 e 377 daqueles autos). Fixou sucumbência em 10% do valor da condenação. A decisão de fls.
2769 da carta de sentença determinou a aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação. O acórdão de fls. 898/901 do STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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