TJSP 21/05/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
3669
Processo 0005405-52.2010.8.26.0459 (459.01.2010.005405) - Procedimento Comum Cível - Saúde - Ignez Siviero Moretto
- Sermed Saúde Ltda - - Prefeito Municipal - - Município de Pitangueiras - - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Pitangueiras - Tópico final da sentença de mérito: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de
mérito, com relação a Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pitangueiras e João Batista de Andrade,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva. Condeno a requerente em custas
e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do
Código de Processo Civil, em R$800,00 (oitocentos reais) ao patrono do requerido Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Pitangueiras e R$800,00 (oitocentos reais) ao patrono do requerido João Batista de Andrade, suspensa
a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Ademais, confirmo a decisão de fls. 45, resolvo o mérito nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de
Pitangueiras a assegurar à requerente Ignez Siviero Moretto, e seus dependentes, que ostentavam esta situação consolidada
antes da vigência da Lei Municipal n. 2.822/10, de 18 de fevereiro de 2010, o direito (i) de manutenção em plano de saúde
coletivo celebrado pelo Município de Pitangueiras, com as mesmas condições em vigência anteriormente à edição da Lei
Municipal n. 2.822/10 e (ii) de percepção do subsídio de parte do valor do custeio do plano de saúde, nos percentuais de 30%
a 60%, de acordo com a sua respectiva referência salarial e tabela de cargos descrita na Lei Municipal n. 2.759/09. Em função
da sucumbência recíproca, condeno Município de Pitangueiras e Ignez Siviero Moretto a arcarem com custas e despesas
processuais na razão de 50%. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor que
fixo, por equidade, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, em R$800,00 (oitocentos reais). Condeno
a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do requerido que fixo, por equidade, nos termos do art.
85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade
de justiça. Tendo-se em vista que a requerida Sermed Saúde Ltda não se opôs ao mérito do pedido em que houve a parcial
procedência e não deu causa à presente ação, originada exclusivamente por conduta do requerido Município de Pitangueiras,
mas, ao revés, encontra-se no polo passivo para a extensão a si dos efeitos do julgado, nos termos da fundamentação que
manteve a sua legitimidade passiva, não cabe condenação de Sermed Saúde Ltda em honorários sucumbenciais. Por se tratar
de sentença com condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, sujeita-se ao reexame necessário. Assim, escoado
o prazo para interposição de eventuais razões de recursos voluntários e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP), JOÃO GABRIEL BIGHETTI FACIOLI
(OAB 343338/SP)
Processo 0008455-47.2014.8.26.0459 (processo principal 0000993-39.2014.8.26.0459) - Impugnação de Assistência
Judiciária - Indenização por Dano Moral - H1 Promoções Artisticas e Marketing Ltda - Marco Antonio Cardozo - Considerando o
trânsito em julgado da sentença de fls. 19-19v que rejeitou a impugnação e manteve os benefícios da justiça gratuita ao autor,
certifique-se o resultado nos autos principais, desapensando-se esta impugnação 8455-47.2014 dos autos n. 993-39.2014 e,
em seguida, promovendo-se o arquivamento apenas deste incidente de impugnação 8455-47.2014, com as cautelas de praxe. ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), VILSON CORBO JÚNIOR (OAB 168173/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CAVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2019
Processo 0000125-85.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000042-57.2016.8.26.0459) (processo principal 100004257.2016.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ana Cláudia
Pereira - Expedido mandado de levantamento sob nº 98/2019, em nome da autora, representada pelo procurador, e encontra-se
disponível para retirada em cartório. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 0000326-77.2019.8.26.0459 (apensado ao processo 1000423-94.2018.8.26.0459) (processo principal 100042394.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Fabio Cesar Pereira - Joana Darc de Lima - Manifeste-se
a parte exequente sobre as pesquisas de fls. 15/17, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: ARTHUR AUGUSTO
PAULO POLI (OAB 343672/SP)
Processo 0000455-19.2018.8.26.0459 (processo principal 1002069-13.2016.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Cheque - Luis Fernando Drudi Almeida - José Eustaqio Rodrigues - Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas de fls.
29/34, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
Processo 0000477-77.2018.8.26.0459 (processo principal 0000457-23.2017.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JORGE ALVES DE OLIVEIRA - ROGÉRIO CRISTIANO DA SILVA - - EDINEIA FRANÇA
MORAES - Despacho - Genérico-Vistos.I Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de pagamento
parcelado do débito de fl. 50, bem como sobre os bloqueios de fls. 44/45 e 48/49.II Intime-se o executado, nos endereços
indicados a fl. 50, acerca da penhora via bacenjud realizada a fl. 44/45, bem como sobre o prazo de 15 dias para oferecimento
de embargos.Int.Pitangueiras, 17 de maio de 2019. - ADV: CAMILA ALVES DE OLIVEIRA BENTO (OAB 238954/SP)
Processo 0000561-78.2018.8.26.0459 (processo principal 1000241-45.2017.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Luis
Carlos Pereira - Jardim do Eden Substratos Agrícolas Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas de fls. 44/50,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: AFONSO BONFATI TASSO (OAB 331192/SP)
Processo 0001099-59.2018.8.26.0459 (apensado ao processo 0000217-97.2018.8.26.0459) (processo principal 000021797.2018.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - MIRIAN CARLA VERNILHO-ME - FLAVIO JUNIOR
CASSEZI - Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas de fls.29/33, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV:
KAIQUE HENRIQUE GAISDORF CATALANI (OAB 416788/SP)
Processo 0001769-97.2018.8.26.0459 (apensado ao processo 1001114-45.2017.8.26.0459) (processo principal 100111445.2017.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Idioni dos Santos
Fernandes - Expedido mandado de levantamento sob nº 97/2019, em nome da autora, representada pelo procurador, e encontrase disponível para retirada em cartório. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 1000057-21.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson
Rodrigues Vicente - Diminha Transportes Ltda - Vistos. Fl. 41: a impossibilidade do comparecimento da parte na audiência deve
ser comprovada até o início da realização desta. Certifique a serventia se houve a indicação do atual endereço da requerida e
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