Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 22/05/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2813

2015

Civil. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei
nº 9099/95 Oportunamente, ao arquivo. P.I. Expeça-se certidão de honorários no máximo legal. - ADV: GUSTAVO COSTA
NOGUEIRA (OAB 319762/SP), ERICA BISSACO (OAB 387561/SP)
Processo 1018861-74.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eduardo Soares
Cabral - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1-Não há
incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, tendo em vista que a base de cálculo da contribuição
previdenciária só pode ser integrada pelas verbas que não possuam caráter eventual, ou seja, que se incorporam aos vencimentos.
E as referidas verbas possuem natureza jurídica indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial e, portanto, não são
sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 603.537 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 27/02/07).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios
no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do
necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas
que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária” (AI nº 710.361 AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 07/04/09). Também é esse o entendimento
adotado pelo STJ: “O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias” (2ª Turma, AgRg no REsp. 1.372.296-PE, j.
08.05.2014, Rel. o Min. HERMAN BENJAMIN). “A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.”
(1ª Turma, AgRg no REsp. 44.550-CE, j. 06.05.2014, Rel. o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). A questão agora resta pacificada
com o trânsito em julgado do RE 593.068/SC, que serviu de leading case ao Tema 163 da repercussão geral havida no STF.
2-Quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tem-se o constante do enunciado nº 688 da Súmula
do C. STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário”. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão aduzida por EDUARDO SOARES CABRAL em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO apenas, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade, sendo
devida a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem
incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base
no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: ANA LUIZA BOULOS
RIBEIRO (OAB 246607/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Processo 1020104-53.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Data Base - Jorge Luiz Lucas de Queiroz - Marcio Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
A Lei nº 8.880/94 que introduziu a Unidade Real de Valor URV, processo de substituição de uma moeda desvalorizada (cruzeiro
real) para outra estável (real), determinou em seu artigo 22 que “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salário e
das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de
março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição...”. A norma em apreço referiu-se
a todos os servidores públicos, de modo geral, e não só aos servidores públicos federais. Ocorre que, a carreira do autor foi
reestruturada com o advento das Leis Complementares 795/1995 e 821/1996, com a consequente fixação de novos padrões
de vencimentos, e a ação sido proposta somente em 2018, está consumada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85
do STJ. A referida lei estadual, pois, gerou efeito concreto no novo regime remuneratório dos servidores, dentre eles, a fixação
de novo padrão de vencimentos em reais. Com efeito, a aplicação do percentual apurado deve cessar tão logo a carreira do
servidor passe por uma reestruturação remuneratória e, também, quando houver estabelecimento de novo padrão salarial,
nova escala de vencimentos e novo valor de referência de vencimentos. Nesses casos, haveria supressão do índice, observado
apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre, portanto, limitação temporal para a percepção de diferenças, que
deverão ser anteriores à implementação da referida reestruturação. Assim, a contar da vigência dessa lei não mais tem lugar
a pretendida revisão da remuneração da autora, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em
URV. Se a carreira sofreu reestruturação em 1996 e a ação foi proposta somente em 2018, forçoso reconhecer que possíveis
diferenças acumuladas foram atingidas pela prescrição parcelar quinquenal. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça:
Ementa: RECÁLCULO DE VENCIMENTOS - URV - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRETENSÃO DE REAJUSTE DE
VENCIMENTOS LEI Nº 8.880/94. Conversão limitada até estabelecimento de novo padrão salarial, nova escala de vencimentos,
novo valor de referência ou quando há reestruturação da carreira, consoante restou decidido em Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 561.836/RN. Nesse aspecto, a Lei Complementar Estadual nº 823/1996, com a reestruturação da carreira dos
integrantes do Quadro da Polícia Militar, abarcou de forma inequívoca o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na
Lei nº 8.880/94, sendo limitadores temporais para o pleito de diferenças, com reestruturação das carreiras. Diferença anterior
a 1996. Ajuizamento da ação somente em 2014. Prescrição quinquenal configurada. Sentença de improcedência mantida.
Reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, ante o lapso temporal entre a fixação de novo plano de reestruturação
de carreira pela lei estadual e a distribuição da ação (17/01/2014). Recurso não provido. (1000439-44.2014.8.26.0053; Classe/
Assunto: Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios;Relator(a): Camargo Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/11/2016; Data de publicação: 23/11/2016; Data de registro:
23/11/2016) Apelação - Ação ordinária (URV) Policial militar - Prescrição do fundo de direito afastada - Súmula 85 do STJ
- Relação de trato sucessivo - Aplicação da prescrição quinquenal - Competência privativa da União para legislar sobre o
tema - Art. 22, VI, CF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 561.836/RN Conversão limitada até a reestruturação
remuneratória de cada carreira - Leis Complementares Estaduais nºs 823/96, 830/97 e 1.065/08 que abarcaram de forma
inequívoca o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94, sendo limitador temporal para o pleito de
diferenças, com reestruturação das carreiras Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, do E. Superior Tribunal de Justiça,
do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência mantida, todavia, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo