TJSP 22/05/2019 - Pág. 3033 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
3033
AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.
jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam
aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. - Advs:
Hamilton Ymoto (OAB: 157684/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger
Parente (OAB: 373679/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Laila
Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP)
Nº 2051956-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transminas
Holding S.A. - Agravado: Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.a. - Agravado: Centrais Eletricas Brasileira - Eletrobras
- Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo anteriormente deferido. V. U.
Sustentaram oralmente o Dr. Necker Camargos e Dr. Pedro de Moura - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. PEDIDO CONDENATÓRIO E DE TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE
URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL – INCONFORMISMO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CUMULATIVOS DO ART. 300, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE QUE, EXERCIDO
O CONTRADITÓRIO EM GRAU RECURSAL E EXAMINADA A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA ATÉ O MOMENTO, NÃO
SE VISLUMBRA – CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS ACORDOS DE ACIONISTAS DAS
SOCIEDADES DENOMINADAS “TRANSMINEIRAS”, DAS QUAIS SÃO SÓCIAS AS PARTES E A INTERESSADA, NA CONDIÇÃO
DE SUCESSORAS DAS ACIONISTAS ORIGINÁRIAS – ACIONISTAS ORIGINÁRIAS QUE CONSTITUÍRAM SOCIEDADES DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO (AS “TRANSMINEIRAS”), APÓS LOGRAR ÊXITO, NA FORMA DE CONSÓRCIO, EM LEILÕES
DA ANEEL, NA FORMA DE SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL FECHADO, COM O FIM DE ATUAR NO SETOR DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ACORDOS DE ACIONISTAS DOS QUAIS SE EXTRAI A EXISTÊNCIA DE DOIS
BLOCOS, UM COMPOSTO POR SOCIEDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO,
QUE, EM NENHUMA HIPÓTESE, PODERIA DETER PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 49% DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO
(ORIGINARIAMENTE COMPOSTO POR FURNAS E CEMIG), E OUTRO BLOCO, COMPOSTO POR EMPRESAS PRIVADAS,
QUE DETERIA, NO MÍNIMO, 51% DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO, CONSTITUINDO ESTE O BLOCO DE CONTROLE –
EXISTÊNCIA DE REGRAS QUE PREVEEM RENÚNCIAS RECÍPROCAS, ENTRE AS ACIONISTAS ORIGINÁRIAS, AO DIREITO
DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES, EM CASO DE ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA POR ALGUMA DELAS,
QUE, AO QUE SE EXTRAI DOS AUTOS, NESSE EXAME PREAMBULAR, TIVERAM POR FIM GARANTIR A MANUTENÇÃO
DAQUELA PROPORÇÃO, DE MODO QUE AQUELE LIMITE NÃO FOSSE ULTRAPASSADO – ACORDOS DE ACIONISTAS QUE
PREVIAM, TAMBÉM, QUE, EM CASO DE ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES POR QUALQUER DAS ACIONISTAS
ORIGINÁRIAS A SOCIEDADE AFILIADA, ESTA SUCEDERIA INTEGRALMENTE A ACIONISTA ORIGINÁRIA EM TODOS OS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA ÚLTIMA NOS ACORDOS DE ACIONISTAS, NÃO SE APLICANDO, NESSA HIPÓTESE, AS
REGRAS DE DIREITO DE PREFERÊNCIA – AGRAVADA TAESA QUE INGRESSOU NAS “TRANSMINEIRAS” NA CONDIÇÃO
DE AFILIADA DE CEMIG, E QUE PERMANECE SENDO AFILIADA (COLIGADA OU CONTROLADA, AO QUE SE EXTRAI DAS
INFORMAÇÕES DIVULGADAS AO MERCADO) DE CEMIG – PROPORÇÃO INICIALMENTE CONCEBIDA PELAS ACIONISTAS
ORIGINÁRIAS, SEGUNDO A QUAL SOCIEDADES COM LIAME COM O PODER PÚBLICO TERIAM ATÉ 49% DAS AÇÕES
COM DIREITO A VOTO, QUE NÃO RESTA DE TODO DESCONFIGURADA – ACORDOS DE ACIONISTAS QUE, ADEMAIS,
QUANDO DO INGRESSO DA AGRAVADA TAESA NAS SOCIEDADES, NA CONDIÇÃO DE AFILIADA E SUCESSORA DE
CEMIG, NÃO FORAM ALTERADOS – PREVISÃO EXPRESSA DOS ACORDOS DE ACIONISTAS QUANTO À NECESSIDADE
DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DE TODAS AS ACIONISTAS, POR ESCRITO, PARA QUE HOUVESSE A REVOGAÇÃO OU
ALTERAÇÃO DE QUAISQUER DE SUAS DISPOSIÇÕES – ACIONISTAS QUE SÃO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ALTAMENTE
SOFISTICADAS E BEM ASSESSORADAS, QUE NÃO PODEM ALEGAR DESCONHECIMENTO DO TEXTO DOS ACORDOS
DE ACIONISTAS AOS QUAIS ADERIRAM, SEJA QUANTO À RENÚNCIA, SEJA QUANTO AO PROCEDIMENTO PARA
REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES – REGRAS DE RENÚNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE
ACIONISTAS QUE, ANTE ESSES ELEMENTOS, SE MOSTRAM, NESSE EXAME PRELIMINAR, VÁLIDAS E EFICAZES, NOS
TERMOS ORIGINALMENTE PACTUADOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
ANTERIORMENTE DEFERIDO – RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS
R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS
R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE
DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº
631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS
ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. - Advs: Leonardo de
Campos Melo (OAB: 123611/RJ) - Pedro Pereira Lopes (OAB: 179740/RJ) - Necker Carvalho de Camargos Filho (OAB: 120542/
SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Alfredo Mello Magalhães (OAB: 99028/RJ) - Carlos Gonçalves
Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP)
Nº 2055939-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pagseguro
Internet S/A - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Mercadopago.com Representações LTDA - Agravado: Sumup
Soluções de Pagamento Brasil Ltda - Agravado: Cielo S.A. - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DE SUPOSTO USO INDEVIDO DE MARCAS MINIZINHA
E MODERNINHA) - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO - NADA OBSTANTE O DISPOSTO NO ART. 370, DO CPC, A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO LITÍGIO É
ESSENCIALMENTE JURÍDICA - DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL, POIS NÃO É IMPRESCINDÍVEL CONHECIMENTO
TÉCNICO ESPECÍFICO PARA DECIDIR A RESPEITO DA HIGIDEZ OU NÃO DO CONTRATO DE ANÚNCIOS ADWORDS
ATRELADOS A PALAVRA-CHAVE QUE COMPÕE ELEMENTO NOMINATIVO DE MARCA ALHEIA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://
www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA
DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 - GUIA
FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes
ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º