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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019 - Página 2011

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TJSP 23/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2814

2011

neste processo: um ilícito penal é também ilícito em outras áreas. Da absolvição não decorre o mesmo efeito, porque mesmo
não sendo crime, pode haver ilícito civil ou administrativo. É preciso, aqui, prudência para evitarmos julgamentos contraditórios.
À vista, pois, dessa questão prejudicial externa, suspendo este processo, pelo prazo inaugural de seis meses, até análise da
apelação criminal interposta no processo-crime nº 0005582-09.2016 (3ª vara criminal). Intimem-se. Mogi das Cruzes, 21 de
maio de 2019 - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), JORGE
FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP), FABIO SIMAS
GONÇALVES (OAB 225269/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA
VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1010689-80.2017.8.26.0361 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Márcia Aparecida de
Almeida - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - - Jarbas Ezequiel de Aguiar - - Clóvis Nascimento de Barros - - Amanda Suellen
Leme de Moraes - - Adriana da Silva Dias Moreno - - Sherilin Cristina Correa Leite Francischetti - - Elaine Cristina Aparecida dos
Santos - - Silvana Aparecida Barboza Vitorino - - Rafaela Aparecida Oliveira Franco - - Edvaldo Lino da Silva - - Maria Tereza
da Penha Galiano - - Marlene Amaral Freixo e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 702/708:
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco
omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 695/696. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação
do mérito, dado o seu caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se
integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ANDRÉA BEATRIZ PENEDO DE MELO
(OAB 191396/SP), VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), MARCOS
ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP), IRAMÁLIA ALVES
SANTOS (OAB 345787/SP), JAIRO SATURNINO MENDES (OAB 292035/SP)
Processo 1011787-03.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - L.V.S. - M.M.C. - - F.P.E.S.P. e outro Ciência às partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 239/245. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1012756-81.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sonia Maria
Damasceno - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 192/193 e
documentos: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição,
tampouco omissão a ser sanada na decisão proferida à f. 190. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação
do mérito, dado o seu caráter infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se
integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP), ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO
ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1014034-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Elaine Braga de Camargo Ferreira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Almeja a parte autora: i) o
reconhecimento do direito ao restabelecimento e manutenção de sua readaptação funcional, anulando a cessação indevida da
readaptação, ocorrida em publicada em DOE de 30/06/2018; ii) o reconhecimento do direito de continuar recebendo vencimentos
calculados com base na mesma carga horária em que foi readaptada no ano de 2013, anulando-se todas as reduções de sua
carga horária, e, em consequência, retificando sua carga horária, apostilando e; iii) o pagamento das diferenças vencidas e
vincendas de seus vencimentos. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do processo, declaro o feito saneado. 3 - A
questão exige a prova pericial. O ponto controvertido é o diagnóstico e o prognóstico, o atual estado de saúde da autora, além
de esclarecer sobre a necessidade de readaptação de função. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção
de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. 4 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180
dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo
comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá
se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o
laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5 - Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK
SAVOIA (OAB 311564/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP),
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP)
Processo 1016907-61.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Terezinha de Siqueira
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à FESP, acerca da manifestação juntada pela requerente, às
fls. 249/254. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), ANA MARIA GALVAO
(OAB 144944/SP)
Processo 1021685-06.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Diogo Carvalho Souza
- Me - Secretario Municipal de Transportes do Municipio e Comarca de Mogi das Cruzes - Procuradoria Jurídica do Município
de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 155/156: Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença
proferida às fls. 149/152. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter
infringente. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada,
nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA
(OAB 187223/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)

MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 21/05/2019
PROCESSO

:0003508-71.2019.8.26.0362
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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