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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 - Página 12

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TJSP 24/05/2019 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

12

nos autos R$10.000,00, relativos aos outros 50%, na seguinte proporção: - R$1.666,66 por Palmiro Malosso; - R$1.666,66
por João Malosso; - R$1.666,66 por José Malosso; - R$1.666,66 pelos herdeiros de Isaura Zapatta Carrozzi; - R$1.666,66 por
Moacir Aparecido Braccialli; e - R$1.666,66 por Adriana Zuliani Biela Braccialli. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS
BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), OLDEMAR DOMINGOS TRAZZI (OAB 55917/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL
(OAB 223553/SP), MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA (OAB 142595/SP), LUIS CARLOS BARELLI (OAB 85385/SP), JOÃO
RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), OSMAR JOSÉ GIANSANTE (OAB 322867/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2019
Processo 0000225-30.2019.8.26.0236 (processo principal 1002508-14.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Eduardo Rocha Pinezi - Instituto de Desenvolvimento Estrategico e Assistencia
Integral A Saude - Trata-se de impugnação ofertada por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO E ASSISTÊNCIA
INTEGRAL A SAÚDE - IDEAIS ao cumprimento de sentença que lhe move PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI. Em síntese,
afirma não poderia ser responsabilizado pelos honorários de sucumbência cobrados porque seria beneficiário da gratuidade da
justiça (fls. 335/337). Não questiona o valor do débito. Reposta às fls. 444/456. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
A ora executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios por sentença que julgou procedentes embargos à
execução de autos nº 1002508-14.2016.8.26.0236 (fls. 323/325). A sentença é datada de 22/11/2018 e foi disponibilizada na
Imprensa em 27/11/2018 (fls. 326), com transito em julgado em 19/12/2018 (fls. 331). Somente em 14/2/2019, depois do trânsito
em julgado da sentença, é que a executada requereu o benefício da gratuidade nos autos dos embargos retro (fls. 329/331 dos
embargos). O benefício foi deferido pela decisão de fls. 436 daqueles autos em 21/2/2019, consignando-se que assim foi feito
“a partir desta data”. Idêntico requerimento também foi feito nos autos da execução principal (nº 1002969-20.2015.8.26.0236),
em 24/1/2019 (fls. 263/265). Também foi concedido o benefício, em 31/1/2019, com a mesma ressalva de ele teria eficácia “a
partir desta data” (fls. 370). Como se vê, o benefício da gratuidade foi postulado e concedido posteriormente ao trânsito em
julgado da sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Quando a executada foi
condenada não usufruía do benefício, e por isso a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC não pode retroagir para alcançar
crédito definitivamente constituído, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao ato processual perfeito. A jurisprudência do C. STJ
e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirmam a eficácia “ex nunc” da concessão do benefício da gratuidade da
justiça: “2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para
alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). “1. A jurisprudência desta
Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a
qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se
falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse” (STJ,
AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). “BEM
MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Cumprimento de
sentença - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita concedida em sede de cumprimento de sentença - Efeitos ‘ex nunc’ Beneficiário vencido no processo de conhecimento - Alcance temporal da isenção - eficácia do beneficio à gratuidade da justiça
que se opera somente a partir de seu deferimento - Benesse que não retroage para alcançar as custas e honorários fixados
anteriormente - Pedido de extinção ou suspensão do presente cumprimento de sentença em função do deferimento da justiça
gratuita - Inadmissibilidade - Honorária sucumbencial devida aos patronos dos exequentes, na ação de conhecimento - Recurso
parcialmente provido, apenas para afastar a compensação dos honorários sucumbenciais determinada na decisão agravada”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2066592-31.2019.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro:
16/05/2019) “Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência financeira comprovada. Benefício que não retroage
para alcançar custas ou honorários fixados antes da concessão. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Agravo de Instrumento
2051825-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina
-3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Requeira o
exequente o que for de direito. Intime-se. - ADV: HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
(OAB 249388/SP), RENATA ROSSI CATALANI (OAB 226249/SP), DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
Processo 0000349-47.2018.8.26.0236 (processo principal 1001141-86.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Luiz Martins Coelho - MARIA BANDEIRA DA SILVA - Decurso de prazo. Manifeste-se o
requerente. - ADV: EDUARDO FERNANDES CANICOBA (OAB 104461/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0000438-36.2019.8.26.0236 (processo principal 1001146-06.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - José Maria da Costa Peron - - Maria Regina Jardine Peron - Willian Aparecido Santos de Almeida
- Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO (OAB
253664/SP)
Processo 0000880-02.2019.8.26.0236 (processo principal 1000993-12.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Guilherme Pereira Ortega Boschi - BV Financeira S/A. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a
petição e documentos juntados aos autos. O executado deverá recolher 02 taxas de mandato referente à uma procuração e um
substabelecimento juntados aos autos. - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001294-97.2019.8.26.0236 (processo principal 1003145-91.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Mariza Alves Restagno - Isabela Cristina Lazaro Zambianco - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de
Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: CAIO AUGUSTO OLTREMAR (OAB 364935/SP)
Processo 0001974-19.2018.8.26.0236 (processo principal 0005625-06.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Aes Tietê Sa - Mario Galeani Junior - Ciência do resultado das pesquisas realizadas. Requeira o que entender necessário. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0002648-94.2018.8.26.0236 (processo principal 1001433-37.2016.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - Confecçoes Stuqui Lopes e Silva Ltda - - Alzileia
Stuqui Lopes da Silva - - Marcia de Freitas Barbosa Silva - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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