TJSP 27/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
2011
(Comunicado CG n. 1789/2017), devendo, de ora avante, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para
apreciação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001020-11.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Acrisio de
Oliveira - - Arlindo de Oliveira - - Antonio Gambarini - - Walter Lapola Filho - - João Pegoraro Filho - - Carlos Roberto Polido - Francisco de Paula Telles - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Tendo
em vista à concordância da parte autora (fls. 49), homologo o acordo proposto pela parte requerida a fls. 37/43, para que surta
seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Acrisio de Oliveira e outros
em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Consigno ao autor que, em caso de descumprimento da
avença, diante do encerramento da fase de conhecimento em virtude do acordo ora homologado, deverão ser observadas as
Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo quanto ao cumprimento de sentença. Não há interesse recursal na
espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado
desta sentença e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publiquese e intime-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/
SP)
Processo 1001121-48.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Zilá Zinhani de Carvalho
- - Marcia Zinhani - - Melvis Baptista da Costa Junior - - Queila Claudia Morcelli - Manifeste-se a parte autora - 15 dias contestação apresentada. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1001149-55.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilda
Terezinha Lourenço Alfenas - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1001700-98.2016.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valter Moreira PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Considerando a petição e comprovante de depósito de fls. 38/39 e diante
da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de fls. 42, JULGO EXTINTO este incidente de requisição
de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial
em favor do credor, referente ao depósito de fls. 39, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há interesse
recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos do processo
principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos termos do
comunicado CG n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente. Intimem-se ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1002562-98.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Luisa Natalina Busseto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”
(Comunicado CG n. 1789/2017), devendo, de ora avante, as futuras petições ser endereçadas ao mencionado incidente para
apreciação. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002859-08.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Sergio Crizol - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Tendo em vista à procedência da ação, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 - Transito em Julgado às partes - Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão
do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO FANTONI
VERTUAN (OAB 307825/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP),
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1003560-66.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Paula
Rodrigues Valenzuela - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Manifeste-se a parte autora - 15 dias - contestação apresentada.
- ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1003910-25.2016.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Dandara Garbin - Vistos. Fl. 58: diante dos termos da certidão, que noticia o pagamento da RPV, JULGO EXTINTA a execução
instaurada neste processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Depre, nos
termos do comunicado CG n. 1299/2017. Transitada esta em julgado, providencie-se as anotações de extinção e, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa do processo no sistema. P.I.C. Monte Alto, 16 de maio de
2019. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1003931-30.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sílvia
Regina Pulzi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Proceda o Cartório à exclusão do advogado JOÃO PEREIRA
do SAJ com relação à representação da parte exequente, diante do substabelecimento de procuração, SEM RESERVA, juntada
a f. 108, observando-se a atual procuradora a ser intimada dos atos processuais. No mais, intime-se a atual procuradora sobre
os termos da r. Sentença de fls. 102/106. Int. Monte Alto, 13 de maio de 2019. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP), ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1003931-30.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sílvia
Regina Pulzi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Para intimação da atual procuradora sobre os termos da r.
Sentença que segue: “Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO
PROCEDENTE o pedido para para condenar o Município: I. a promover ao apostilamento e ao recálculo do adicional noturno,
a fim de que passe a incidir sobre os vencimentos integrais da autora, em virtude da natureza remuneratória, excetuando-se
apenas as verbas de caráter eventual; II. a pagar as diferenças a serem apuradas, ressalvando-se a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente pelo ICPA-E a partir da data de cada vencimento, bem como acrescidas de juros de mora, a incidir
uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.
1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Por oportuno, observo que o cálculo das diferenças a embasar
o cumprimento de sentença só pode ser realizado após o apostilamento da vantagem pela Fazenda Municipal, conforme
determinado no item I do dispositivo. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º