TJSP 04/06/2019 - Pág. 3525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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Odete. Aduzem que tal cláusula acaba por obstar um melhor aproveitamento dos bens, não existindo razão para mantê-la. Com
efeito, doutrina e jurisprudência são unânimes no entendimento de que a imposição das cláusulas restritivas da propriedade
é inspirada na proteção financeira do beneficiário da liberalidade. É cediço que após o advento do Código Civil de 2002, a
imposição de tais cláusulas só se admite havendo expressa justificativa por parte do doador ou testador. Em vista disso, e à luz
do novo Código, o direito de propriedade deve ser exercido pelo viés de sua função social, admitindo, portanto, o cancelamento
das cláusulas restritivas nas hipóteses em que a limitação impede o donatário de exercer o direito de propriedade em seu
favor. Esse o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE
INCOMUNICABILIDADE.PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente
sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro.2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16
com ressalvas, devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar
de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes,representar lesão aos seus legítimos interesses. 3 - Doutrina
e jurisprudência acerca do tema. 4 Recurso especial provido por maioria, vencida a relatora.” (REsp Nº 1.422.946-MG , STJ,
TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/11/2014). Assim, é razoável afastar as cláusulas quando elas
impõem ao donatário ou herdeiro, mais prejuízos do que benefícios, tal qual ocorre na hipótese dos autos, que impedem as
autoras, maiores e capazes, de dispor dos bens recebidos através de herança, sem qualquer justificativa. Portanto, impõe-se o
cancelamento da cláusula de impenhorabilidade que pendem sobre todos os bens deixados por herança de Gheorghe Popescu.
Diante do acima exposto e o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do C.P.C., e o faço para DECLARAR A NULIDADE da cláusula de inalienabilidade contida no testamento particular
feito por Gheorghe Popescu. Custas pela parte autora. Sem sucumbência. P.R.I. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB
194988/SP)
Processo 1000348-46.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.S. - N.L.S. - Y.S.L. - Vistos. Trata-se de
ação de Guarda proposta por Daniele Moreira Spadoni em face de Nilton Lara dos Santos. Acordo juntado às fls. 50/51. Pelo
exposto, não havendo óbice legal, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado
nestes autos e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo,
com o julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Ante a transação, as custas,
despesas processuais e honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, ficam divididas
igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Observando-se, contudo, a gratuidade da Justiça
concedida à autora e que, ora concedo ao réu. Ante o acordo celebrado, que revela prática incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos da autora.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCELO PASQUATO (OAB 184774/SP)
Processo 1000400-42.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.J.A.R. - - G.I. Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público às fls. 108, comprovem os autores a efetiva doação realizada aos
menores, no prazo de 15 dias. Após, tormem os autos ao MP. Intime-se. - ADV: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA
DALLA MARTA (OAB 212199/SP), JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP), EDGARD MARTIN CASTELLAN
(OAB 31252/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), PAULO RENATO PASSOS DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP), ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP), AMAURI MEIRA
IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Processo 1000534-35.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.A. - W.C.J. Vistos. Republique-se o despacho de fls. 655 em razão da falta de intimação do defensor do requerido (fls. 656). Intime-se. ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP), IDELY TORTOLA SAIG (OAB 297243/SP)
Processo 1000578-88.2017.8.26.0441 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.P.S. - J.V.F. Manifestem-se as partes sobre o relatório psicossocial, no prazo de quinze dias. - ADV: OLIVEIRA ALVES DA COSTA (OAB
68988/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), EDILAINE GONÇALVES (OAB 341786/SP)
Processo 1000595-90.2018.8.26.0441 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Sila Cristina Tavares - Davi Tavares
Neto - Vistos. O boletim de ocorrência comunicando o desaparecimento do requerido é documento essencial à propositura
de ação de declaração de ausência. Dessa forma, concedo à autora o prazo de 15 dias para a vida do documento aos autos.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1000598-16.2016.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Casamento - F.B.L.C. - A.L.C. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que os veículos sejam partilhados, ficando cada
qual com seu respectivo dono e que o bem imóvel, de propriedade do réu, permanecerá com este, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e
arquivem-se os autos. Custas pela parte vencida, suspensa, entretanto sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios
da assistência judiciária. P.I.C. - ADV: THAIS HELENA SANTOS FONDELLO (OAB 307818/SP), MIRIAM GOMES DE SOUZA
ALMEIDA (OAB 277599/SP)
Processo 1000618-70.2017.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Aparecida Figueiredo Ferreira - Vistos.
Apresente a inventariante, no prazo de 15 dias, o plano de partilha. Após, ao Contador Judicial. Intime-se. - ADV: SILVIO
ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP), PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP)
Processo 1000684-84.2016.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.V.R.S. - J.D.S. Fls. 130: Manifeste-se o executado, no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 372806/SP),
ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
Processo 1000777-13.2017.8.26.0441 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Gisela Dorothea Eckert - - Remo Thilo Eckert - Mario Bruno Eckert - Bruno Lothar Eckert - Vistos. Fls. 123: anote-se o nome dos novos patronos da requerente. Após, intime-a
para regular prosseguimento da ação, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), ADERSON
AUDI DE CAMPOS (OAB 113477/SP)
Processo 1000813-21.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.F. - C.Z. - Ao
Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 1000888-60.2018.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Paloma Soares dos Santos Araujo - - Danilo
Soares dos Santos - - Bianca Soares Guijo - - Joana D’arc de Araujo - - Eduardo Soares de Araujo - - Manuel Soares de Araújo
- Vistos. Defiro a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores recebidos a título de pensão por morte em favor de
Bianca Soares Guijo, cujos dados bancários estão às fls. 84. Após, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias, tomando
as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO
(OAB 221702/SP)
Processo 1000930-46.2017.8.26.0441 - Herança Jacente - Petição de Herança - Luzia Alberti Alencar - Banco do Brasil S.a.
- Ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 107295/SP)
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