TJSP 04/06/2019 - Pág. 4323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
4323
14:40h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR
(OAB 190957/SP)
Processo 1003593-83.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nadir Rosa Gomes - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e
do Vale do Paraiba Sicredi Vangua - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2020, às 15:00h, a ser
realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI
(OAB 372271/SP), IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 12415/PR)
Processo 1005848-14.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Madeira Nascimento - Associação de Motociclistas Moto Grupo Dragões do Litoral - - Eduardo J Jr - Vistos. Presentes os
requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré retire os comentários mencionados na inicial
feitos nas redes sociais e na pagina do facebook, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de publicar novos comentários
envolvendo o nome do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00. Expeça-se o necessário. No mais,
cite-se e intime-se a ré para audiência de conciliação que ora designo para o dia 01/07/2019, às 15:00h, a ser realizada no
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande. Int. - ADV: DANIELLA DA SILVA
ASSUMPÇÃO FERREIRA (OAB 300262/SP)
Processo 1007061-55.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fabio Luiz da Silva - Banco do
Brasils/a - Vistos. Ausentes os pressupostos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações, uma vez que a jurisprudência
pátria tem-se firmado no sentido de que o comprometimento da renda não deve ser superior a 30% (trinta por cento) do valor
percebido a título de vencimentos, no caso de empréstimo consignado, exceto ao débito em conta bancária, o qual não se aplica
a limitação legal. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO Empréstimos bancários com previsão de desconto das parcelas em
folha de pagamento e em conta corrente Desconto incidente sobre verba salarial - Limitação do valor das parcelas a 35% do
valor percebido a título de vencimentos Possibilidade, somente com relação à folha de pagamento Débito em conta bancária que
não está sujeito à limitação legal referente ao empréstimo com desconto em folha Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
- Em se tratando de constratos de empréstimo bancário com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento e
conta corrente, só é possível a limitação judicial do valor dos descontos a 30% do valor percebido a título de vencimentos feitos
diretamente na folha, pois ao débito em conta bancária não se aplica a limitação legal referente ao empréstimo com desconto
em folja, como inclusive tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.” (TJ/SP Apelação: 1008755-60.2018.8.26.0003, Relator:
Marco Antônio Botto Muscari, Data do julgamento: 29/10/2018, 13ª Turma Câmara de Direito Privado, Data da Publicação:
29/10/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. No mais, cite-se e intime-se a ré para audiência de
conciliação que ora designado para o dia 01/07/2019, às 15:15h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos) - Prédio Anexo do Fórum de Praia Grande. Int. - ADV: JULIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 231511/SP)
Processo 1007579-79.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Silva Barroso - Credz Administradora de Cartões Ltda - Vistos. Declaro, de ofício, que da sentença de fls. 134/135, constou
equivocadamente o seguinte: “Sopesando as circunstâncias do caso concreto, considerando o débito anteriormente declarado
inexigível por sentença, que não se cumpriu, bem como o poderio da parte contrária, arbitro a indenização em R$ 20.000,00
(quinze mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento
de R$ 20.000,00 (quinze mil reais), à autora, a título de dano moral, com juros legais desde a citação e atualização monetária
contada da data desta sentença, pela Tabela Prática do TJSP,(...)”, sendo que deverá constar: “Sopesando as circunstâncias
do caso concreto, considerando o débito anteriormente declarado inexigível por sentença, que não se cumpriu, bem como o
poderio da parte contrária, arbitro a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à autora, a título de
dano moral, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada da data desta sentença, pela Tabela Prática
do TJSP,(...)”.”. No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. Int. - ADV: GRACE CURY FOLLADOR (OAB 137286/SP),
JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), JULIO ARTHUR FONTES NETO (OAB 260886/SP)
Processo 1007888-03.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Fraga de Oliveira - Movida Rent A Car - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 106/107 e suspendo o feito pelo prazo fixado para
integral pagamento. O autor fica ciente de que deverá comunicar a Secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação,
até 5 (cinco) dias após o cumprimento da última parcela, sob pena de arquivamento. Aguarde-se integral cumprimento ou
eventual denúncia. Int. - ADV: EDUARDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 365720/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1019467-79.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Mayara dos Santos
- Tecnocal Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
pretendendo o embargante verdadeira modificação do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes, o que se afigura
inadmissível. Pelo exposto, conheço dos embargos, porém não lhes dou provimento. Int. - ADV: LEANDRO NEUMAYR GOMES
(OAB 251618/SP), VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA CARDOSO DOS SANTOS MENESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2019
Processo 0000082-94.2019.8.26.0477/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcos Roberto
Borges Mansano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME
(OAB 170880/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP)
Processo 0004792-94.2018.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - André Rodlfo
dos Santos - - Leonardo Costa Raddi - - Ronaldo Santos Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vista dos autos
ao requerente: Retirar Mandado de Levantamento Judicial - Número:422/2019- Prazo: 05 dias. - ADV: RODRIGO FARAH REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º