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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019 - Página 1999

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TJSP 05/06/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2823

1999

rel.Min.Carlos M.Velloso, ac. de 26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro EXTINTO(S)
referido(s) crédito(s) nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Isento de custas. Eventuais despesas
processuais pelo exequente-vencido, nos termos do art. 1.097, § 1º, das NSCGJ (Provimento CG nº 13/2019), intimando-se
para recolhimento. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JAMES SILVA ZAGATO (OAB
274635/SP)
Processo 0502124-77.2009.8.26.0358 (358.01.2009.502124) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Mirassol - Luiz Antonio Trídico - Vistos, Diante do pagamento integral do débito e das custas processuais,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação
a eventuais despesas processuais em aberto, intime-se o executado para pagamento, nos termos dos artigos 1.097, § 1º, e
1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição no
CADIN - Estadual; desconhecido o endereço, por edital com o prazo de trinta (30) dias. Defiro a desistência do prazo recursal,
certificando, desde já, o trânsito em julgado e arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB
241682/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), LILIAN APARECIDA MONTEMOR (OAB 67294/SP), FERNANDA
CRISTINA DA COSTA DE ABREU (OAB 283739/SP)
Processo 0506424-77.2012.8.26.0358 (358.01.2012.506424) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Mirassol - ANGELICA APARECIDA PEREIRA - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão de fls.100/109. Fica o procurador
da executada INTIMADO para que, no prazo 30 dias, requeira eventual cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico,
instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Se nada requerido, ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO
FLEURY (OAB 133298/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2019
Processo 0003029-27.2018.8.26.0358 (processo principal 1503069-03.2016.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre Luiz Serrano - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRASSOL - Vistos. O Município de Mirassol (fls. 34/40), deduziu impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando,
em síntese, configuração de excesso, eis que o exequente teria atualizado o valor do débito até 07/2018 pela tabela prática
acrescendo, ainda, juros de 1% ao mês desde 11.10.2016; afirma ser inaplicável a Tabela da corte bandeirante, mas o disposto
no artigo 1º-F da L. 9.494/97; ainda, diz, não incidem no caso juros moratórios e compensatórios, já que apenas com o trânsito
em julgado e início do cumprimento voluntário é que são exigíveis, isso, nos termos do precedente ora colacionado em fl.
36/37. Passo a fundamentar. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários e
honorários eventuais devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. No caso presente, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional); já a correção monetária,
é norteada pelo INPC, incidindo juros de mora desde o trânsito em julgado, sob pena de flexibilização indevida dos efeitos da
coisa julgada. Intimem-se.Mirassol, 28 de maio de 2019. - ADV: ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 0007926-02.1998.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernando Cesar Delfino da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos, O pedido, distribuído como R.P.V.
Requisição de Pequeno Valor de Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública, se mostra inadequado
ao deslinde do feito, devendo ser requerido como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Execução Fiscal,
obedecendo-se o rito dos artigos 534 e seguintes do C.P.C. O pedido revela-se inepto ao ensejo da ação, subsumindo-se no
artigo 330, I do C.P.C. Assim, JULGO EXTINTO o pretenso Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Execução
Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas legais. Publique-se, intime-se e certifique-se. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB
268049/SP)
Processo 1000807-69.2018.8.26.0358 (apensado ao processo 1500075-31.2018.8.26.0358) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - DE LOS REYES & FERRAZ LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos.
Passo à prolação da sentença, diante do regular afastamento do MM. Juiz responsável pelo final, em virtude de férias, e
minha designação para assumir a Vara no período (DJ 05.04.2019). Cuida-se de embargos á execução fiscal, insurgindo-se a
embargante com o cobrança de ISS variável, no valor de R$ 31.632,74, e diferenças relativas ao exercício de 2013, no valor
de R$ 1.000,87. No curso dos embargos, o Município reconheceu que o lançamento do ISS variável ainda está pendente de
recurso e substituiu a CDA nº 300/2018, juntada a fls. 50, pela CDA juntada a fls. 149, excluindo o ISS variável e permanecendo
somente o ISS próprio, no valor residual de R$ 1.953,65, seguindo-se manifestação da parte embargante. Os comprovantes
de pagamento apresentados pela embargante a fls. 286/293 não foram reconhecidos como pagamento do débito representado
pela CDA que, agora, instrui a execução, e há divergência de valores, conforme apontado pelo Município. Assim, apresente a
embargada certidão de quitação dos ISS fixo, referente ao período de outubro a dezembro/2017, em 10 dias. Após, manifeste-se
a parte contrária e voltem conclusos. - ADV: ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
Processo 1005291-98.2016.8.26.0358 (apensado ao processo 1501015-64.2016.8.26.0358) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Francisca Antonia Maciel de Araujo - Município de Mirassol - Vistos, Verificada a ausência de penhora nos
principais, concedo à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para a garantia do juízo, sob pena de rejeição destes embargos.
Intime(m)-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 1006375-03.2017.8.26.0358 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - ARGEMIRO
DESTEFANI - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no art.
19 da lei 6.830/90 e art. 487, I, do CPC, prosseguindo-se oportunamente na execução. Pela sucumbência, arcará o embargante
com honorários, arbitrados em 15% do valor do débito, atualizado, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98 e seguintes
do CPC. P.I.C. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/
SP)
Processo 1501802-88.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Regissol
Construcoes e Empreendimentos Ltda - Vistos, HOMOLOGO o acordo de parcelamento retro, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, e, em consequência, determino a suspensão desta execução fiscal até integral cumprimento. Decorrido o prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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