TJSP 06/06/2019 - Pág. 1508 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
1508
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Araçatuba. Alega em síntese que a paciente foi
presa em flagrante em 22 de maio de 2019 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e que por ocasião da audiência de
custódia o MM Juiz houve por bem converter a prisão em preventiva. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal e faz considerações a respeito das favoráveis condições pessoais da paciente, que seria primária
e com residência fixa. Prossegue argumentando que a medida é desproporcional à futura pena a ser imposta, por vislumbrar
a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, bem como a possibilidade da fixação de regime diverso
do fechado e da substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas. Pretende, portanto, a concessão da ordem
para que seja revogada a prisão preventiva ou para que seja imposta medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo
319 do Código de Processo Penal, postulando já como medida liminar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos
da medida liminar. Aliás, a análise perfunctória da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não revela nenhuma
irregularidade formal, tendo sido apresentadas as justificativas para a segregação cautelar. Observo que policiais civis se
dirigiram à residência da paciente, pois tinham conhecimento de que ela praticava o comércio ilegal de drogas no local, de sorte
que a abordaram e localizaram em seu poder, bem como no interior de sua residência, o total de 56 porções de crack, prontas
para a comercialização, parecendo, portanto, haver razão para a manutenção de sua custódia. Ademais, a matéria arguida se
confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de
ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, por não vislumbrar os pressupostos
inerentes ao Habeas Corpus fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade
impetrada, com urgência, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r.
Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 5 de junho de 2019. César Augusto Andrade de Castro
Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2123243-83.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Impetrante: W. J.
T. - Paciente: J. A. de P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2123243-83.2019.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Walter Jose Tardelli Paciente: Jorge Antunes de Proença (45896)
Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, quando ausentes os
pressupostos da segregação cautelar e, paralelamente, presentes os requisitos da liberdade provisória, em decisão carente de
fundamentação idônea. Enaltece, o impetrante, os predicados pessoais positivos do acusado, destacando que ele é primário,
de bons antecedentes, trabalhador e possui residência fixa. O Advogado tece comentários acerca de matéria fática, afirmando
que o paciente está sendo acusado injustamente por sua ex-mulher Edna, que convenceu as filhas a prestarem depoimentos
falsos em desfavor dele. Alega que a ex-companheira desejava a prisão de Ricardo apenas para que pudesse sair da residência
do casal, levando todos os objetos que lá estavam. Ressalta, ainda, que o denunciado possui genitores idosos, que necessitam
de seus cuidados. Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão de liminar para que o paciente aguarde solto o desfecho
da ação penal, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da segregação. Todavia, a cognição que agora se
realiza é sumária e não exauriente. Em consulta ao processo da origem, pelo Portal Eletrônico desta Corte e-SAJ, constata-se
que Ricardo foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 148, § 1º, inciso I, por quatro vezes, na forma do
artigo 70, caput, ambos do Código Penal; no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, por quatro vezes, na forma do
artigo 70, caput, todos do Código Penal; e no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código
Penal, tudo em concurso material. Examinada a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 22.05.2019, não se
vislumbra, de plano, os defeitos que lhe são atribuídos. Reportou-se, a autoridade judicial apontada como coatora, à notícia de
que, após ser agraciado com a liberdade provisória, com fixação de medidas protetivas em favor da ofendida, Ricardo continuou
a procurar a ex-companheira, ameaçando-a. Destacou, ainda, o Magistrado, que o réu desobedeceu ordem judicial de não se
aproximar da ofendida, ao privar a entrada de Edna na propriedade do casal, retirar pertences do local, cortar o cabeamento do
telefone e desligar a bomba d’água que guarnece o imóvel. Tudo para justificar a prisão, com vistas à garantia da ordem pública
e da segurança da vítima e seus familiares. Por fim, anota-se que este não é o momento oportuno para análise de matéria fática.
Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 5 de junho de
2019. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Walter Jose Tardelli (OAB: 103116/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2118832-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Z. C. P. A.
- Paciente: J. C. A. - Despacho: Vistos, Zenón César Pajuelo Arizaga, Advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de JHON
CAHANA ASTURIMA, pleiteando, liminarmente, a liberdade provisória, alegando falta de fundamentação idônea, ausência dos
pressupostos para segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso
provisoriamente há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) messes; salienta, ainda, que o paciente possui residência fixa e ocupação
lícita. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise de elementos que possam
ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária, que distingue a presente fase do procedimento, confundindo-se com o mérito. Por conseguinte indefiro a cautela
requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ,
providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta
e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2019. MARCO ANTONIO
Marques da Silva Relator - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: Zenón César Pajuelo Arizaga (OAB: 174070/
SP) - 10º Andar
Nº 2119428-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alexandre Francisco Pereira - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário
da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André - Despacho: Vistos, Giancarlo Silkunas Vay, Defensor Público, impetra Habeas
Corpus, em prol de ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA, pleiteando, liminarmente, a liberdade provisória, alegando falta de
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