TJSP 06/06/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2007
Sem prejuízo, informe a requerente seu novo endereço, diante do que consta de p. 154. No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: WILLIAM ADAUTO DE OLIVEIRA (OAB 124452/SP)
Processo 1006250-31.2018.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.B.S.B. - - W.J.S. - - W.F.S. - - E.A.B. - Vistos. Requeiram os interessados o que de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. a Defensoria Pública. - ADV:
‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1006361-54.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maercio Machado de Paula - MAGUINHO AUTOMÓVEIS - MULTIMARCAS LTDA - - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
- ACSP - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Arquivem-se os autos, conforme determinado
à p. 484/486. Int. - ADV: ROSIMEIRE BARBOSA DE MATOS (OAB 239482/SP), CARLOS RICARDO CUNHA MOURA (OAB
239420/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006680-17.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Azul Companhia de Seguros
Gerais - David da Costa Santos - Vistos. Ante o exposto no ofício da Fazenda do Estado de São Paulo a p.65/66, em razão
do valor disponível ser irrisório, não pode ser atendido o pedido de transferência, uma vez que não preenche o requisito do
parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 12.685/2007. Desta forma, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento
do feito. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos da decisão de fls. 57. Int. - ADV: FRANCINI VERISSIMO
AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1006699-23.2017.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educ. Irineu Evangelista de Souza Barao de Maua - Regiane Rocha da Trindade - Vistos. AUTORIZO Instituto Educ. Irineu Evangelista de Souza - Barao de Maua
a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação de via impressa assinada digitalmente
do presente alvará, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante
dos cadastros, referente a Regiane Rocha da Trindade , inscrito no CPF nº 316.248.908-30 e portador do RG nº 42.412.592-4.
A resposta deverá ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Comprove o exequente
a distribuição do presente despacho-alvará, no prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se a vinda das informações. Int. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1006836-68.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Andrea Roldão de Oliveira Almeida - Osvaldina Nazaré Dias
da Silva - VISTOS. Noticiado o acordo entabulado entre as partes, reconheço a desistência em relação ao recurso interposto a
fls. 68/72. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 63/65. No mais, defiro a suspensão do feito em fase
de execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o número de parcelas a serem cumpridas
para o integral cumprimento do acordo, ou seja, até outubro 05/10/2019, aguarde-se provocação da parte interessada, no
prazo. Cumprida a obrigação, manifeste-se o(a) exequente para extinção do presente feito. Findo o prazo sem cumprimento da
obrigação, o processo retornará o seu curso. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), MARCIA NEVES
OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP)
Processo 1006929-31.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Renato Oliveira da
Silva - Vista dos Embargos Monitórios fls. 427/437. Nada Mais. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1006976-05.2018.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - C.R.C. S.S.M.N.P.R.P. - - G.S.S.S. - VISTOS. Recebo os embargos de declaração apresentados pela parte autora porque tempestivos
(p.407/413), mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença, salvo melhor juízo, não contém
a contradição apontada. Toda a argumentação trazida nos embargos referente à responsabilidade pela contratação do plano
de saúde já foi objeto de apreciação pelo juízo na sentença. A questão, salvo melhor juízo, é de inconformismo, devendo
ser apreciada por recurso pela superior instância. Além disso, é cediço que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo fazê-lo na medida da suficiência para a solução da causa. De tal
entendimento não destoa o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que aponta a necessidade de manifestação sobre
todos os argumentos, desde que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Portanto, o novo dispositivo não
impõe ao magistrado o enfrentamento de todo e qualquer argumento apresentado pela parte, mas apenas daqueles sobre os
quais exista a possibilidade de alteração de seu entendimento. Confira-se a respeito: “Embargosdedeclaração- Inexistênciade
omissão, obscuridade e contradição - Livre convencimento motivado do magistrado -Nãohá necessidadedese abordarem todos
os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado - Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão -Embargosrejeitados”. (Embargos de Declaração nº 0014754-61.2012.8.26.0604.
Relatora Marcia Dalla Déa Barone. 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Julgado em 28/04/2017). “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem para fins de prequestionamento de
questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. O cabimento dos
embargos limita-se às hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Alegação de omissões afastada.”
(Embargos de Declaração nº 0180294-29.2009.8.26.0100. Relator Mario A. Silveira. 33ª Câmara de Direito Privado Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 05/03/2012). Ante o exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo
Civil. P. I. - ADV: ERIKA TRAMARIM MENEZES (OAB 215962/SP), REGINALDO AGNANI (OAB 403524/SP), WILSON DICIERI
(OAB 74466/SP), GISLAINE CANDIDO DOS SANTOS PIRES (OAB 295672/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP),
ELIZETE DA SILVA MOUTINHO (OAB 207674/SP)
Processo 1007392-70.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 4005005-07.2013.8.26.0348) - Ação de Exigir Contas Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - N.A. - S.R.S. - Vistos. Manifeste-se pois, a autora, sobre a prestação
de contas apresentada a fls. 455/517. Int. - ADV: SIMONE ARAÚJO CARAVANTE DE CASTILHO D’OLIVEIRA AFONSO (OAB
168321/SP), RENATO SOUZA DA PAIXÃO (OAB 275345/SP), VIVIANE DE CASTRO PINHEIRO (OAB 360010/SP)
Processo 1007521-75.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rosecler Vitamé - Ilhas do Lago Incorporação Spe-ltda - VISTOS. Recebo os embargos de declaração apresentados pela
parte autora porque tempestivos (p. 246/248), mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença,
salvo melhor juízo, não contém a omissão apontada, pois com a rescisão contratual, extingue-se a obrigação anteriormente
existente entre as partes e, com a condenação da devolução de toda a quantia paga pela requerente, por óbvio que não existem
novos pagamentos a serem realizados. Ante o exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil. P.
I. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), JULIANA SARTORI DURAN ROSA (OAB 347003/SP), ANA
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