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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2009

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2009

liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo
de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifiquese-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da
lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. A seguir, dê-se vista à parte exequente do
resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e
valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1008852-29.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.R.F. - Vista do(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1008986-90.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Felipe Cauan Rodrigues Gonçalves dos Santos Epp - - Felipe Cauan Rodrigues Gonçalves Santos, por si e como repres.
legal da Felipe Cauan Rodrigues G. dos Santos EPP - Vistos. Para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal
(via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência),
bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/bloqueio
de transferência da propriedade do bem), conforme requerido a fls. 98/99 deverá o exequente recolher, em dez dias, valor
correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 “Impressão de Informações do
Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Sem prejuízo, no
mesmo prazo, apresente planilha de débito atualizado. Int. - ADV: PATRICIA NORONHA DE CASTRO (OAB 250254/SP), ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1009049-47.2018.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Supergasbras Energia Ltda - Metalurgica Sp Gas Eirelli - - Kinusi Usinagem e Forjaria de Metais Eireli - Expedi MLE sob o nº
20190529092906057728, conforme formulário de p. 129. Conforme extrato que segue, o MLE já foi pago. - ADV: ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1009184-59.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
Regina Marques - Mzm Conquista Barão de Mauá Incorporação Spe Ltda - Recebo os embargos de declaração apresentados
pela requerida porque tempestivos (p. 216/218), mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença,
salvo melhor juízo, não contém nenhuma omissão ou contradição. Toda a argumentação trazida nos embargos já foi objeto
de apreciação pelo juízo na sentença. A questão, salvo melhor juízo, é de inconformismo, devendo ser apreciada por recurso
pela superior instância. A análise acerca da sucumbência na lide em questão não decorre de mero saldo aritmético entre o
pedido do autor e o valor da condenação. Isso porque o valor das verbas indenizatórias pleiteadas representa consequência
do reconhecimento do direito a ser indenizado em decorrência de ato ilícito praticado contra o autor e cuja responsabilidade
é imputada à ré. Analisada a lide sobre tal aspecto o autor obteve total acolhimento de seu pedido, na medida em que se
reconheceu a responsabilidade da requerida no episódio. Ante o exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de
Processo Civil. P. I. - ADV: RENATO FRANZINA MARTINS (OAB 322556/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/
SP), LUCIO ROBERTO SANTOS DE MELO (OAB 139090/SP)
Processo 1009193-55.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Wellington da Silva Satelos - Ar devolvido negativo, conforme fls 141. - ADV: GISELE APARECIDA D’ALFONSO (OAB
177471/MG), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1009620-52.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
do Mirador - Clemilson do Nascimento Pinheiro - - Greice Kelly Ribeiro Pinheiro - Vistos. Tendo em vista manifestação do credor
informando o cumprimento da obrigação (p.99), JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio
Reserva do Mirador em face de Clemilson do Nascimento Pinheiro e outro, nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC,
em virtude do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. As custas finais pela
satisfação da obrigação são devidas pelos executados. Assim, nos termos do disposto no art. 1.098 das NSCGJ, intimem-se os
executados para o pagamento do débito, por carta com AR. Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da
expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado
na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Pagas eventuais
custas em aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1009827-17.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Lais Karolin Camilo - Vistos. A citação é o chamamento a juízo para a parte defenderse e pode ser realizada pelo correio. Não se desconhece que a citação postal de pessoa física somente se aperfeiçoa quando
a carta é entregue diretamente ao seu destinatário, que deve apor sua assinatura, afastada a presunção quando a carta é
recebida por terceiro, sendo ônus do autor comprovar que o réu teve conhecimento da demanda. Isto porque, sendo o réu
pessoa física, a citação por correio deve ser entregue diretamente a ele, nos termos do § 1º do artigo 248 do Código de
Processo Civil, com assinatura do destinatário no AR para validade do ato. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados
do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...) ENDEREÇO. CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. (...) FORÇA DE
REVELIA. (...) CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física
pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu
recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou
revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira” (SEC 1102/AR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, CORTE ESPECIAL, DJe 12/05/2010)”. Assim, antes de convalidar a citação da executada e dar prosseguimento ao
pedido de constrição de verbas, manifeste-se o exequente em termos de citação pessoal da executada, no prazo de cinco dias.
Int. Maua, 04 de junho de 2019. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1009837-61.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alison Rodrigues da Silva
- Instituto Nacional de Seguro Social - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Vista do laudo pericial fls. 89/112. Nada Mais. ADV: MARCIO HENRIQUE BOCCHI (OAB 137682/SP)
Processo 1010368-84.2017.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Lucimaria Santos Ferreira - Arcadia Comercio,
Importação, Exportação e Serviços de Tecnologia - Eireli - Me - Fls. 92 - Certidão de Trânsito em Julgado. Fica a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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