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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2011

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2011

tabela prática do TJSP: - O valor dos honorários devidos a Jose Roberto Augusto Correa equivalem a : R$ 3.352,95 : 23,117003
(junho/2001) x 71,476252 (maio/2019) = R$ 10.367,09 - sem rendimentos - O valor devido ao síndico dativo equivale a : R$
47,19 : 23,117003 (junho/2001) x 71,476252 (maio/2019) = R$ 145,08 - sem rendimentos - O valor dos honorários devidos a
Mauro Alves Correa equivale a : R$ 96,17 : 23,117003 (junho/2001) x 71,476252 (maio/2019) = R$ 297,35 - sem rendimentos
Levando-se em conta o saldo reajustado dos depósitos de fls. 598/599 (R$ 4.936,06 + R$ 9.132,04 para 15.05.2019), obtemos
o total de R$ 14.068,10, repito, já reajustado, para melhor vizualisação. Assim, manifestem-se as partes sobre o saldo ora
apontado, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. Uma vez efetuadas pesquisas de endereços, intime-se a genitora
do herdeiro Sheila Chaves Serpa Volpi no endereço de fls. 592, para que se manifeste, através de advogado, acerca do valor
ainda existente nos autos. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do síndico dativo, Dr. Norival Cardoso de Oliveira,
bem como em favor do perito Jose Roberto. Efetuei pesquisa através do sistema Infojud, obtendo o endereço do perito Mauro
Alves Correa. Intime-se-o por carta para retirada da guia de levantamento. Intime-se o síndico dativo pelo DJE para promover a
retirada da guia. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado no arquivo. Int. - ADV: SILVIA REGINA GIMENES PEDROTI
(OAB 88051/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 0000968-10.2010.8.26.0348 (348.01.2010.000968) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade M.E.R.S. - J.H.S.F. - Vistos. Visa a parte autora informações do atual empregador do requerido, portanto, pretende a expedição
de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempegados (CAGED) (fl. 70). No entanto, refuto suficiente, a expedição
de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que remeta a este Juízo o Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) em nome do executado J.H.S.F., tendo em vista que neste cadastro é possível encontrar informações como o nome
do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em guia de previdência
social, na condição de contribuinte individual e/ou prestador de serviços autônomo. Advirto que este Juízo é incompetente
para apreciação de eventuais pedidos de execução de alimentos, ante a instalação da Vara da Família e Sucessões nesta
Comarca. Desta forma, com a resposta, cientifique-se a parte interessada. No mais, desde já, defiro eventual requerimento
de expedição de ofício à empregadora, nos termos da sentença de fls. 62/63, consignando que o mesmo servirá como ordem
para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao Instituto Nacional do
Seguro Social, ficando disponível para impressão pelo Sistema SAJ e devido encaminhamento pela parte interessada. Eventuais
alterações na conta bancária para depósito da pensão serão comunicadas diretamente pela parte interessada à empregadora
do réu ou ao Instituto Nacional do Seguro Social, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Caberá à serventia o
encaminhamento do referido ofício. Nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), DECIO FRATIN (OAB 101990/SP), MARCOS DOS
SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
Processo 0001220-23.2004.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Pereira da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - JULGO EXTINTA a execução promovida por Joao Pereira da Silva em face de Instituto
Nacional do Seguro Social nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC, em virtude do pagamento do débito. Transitado em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB
65284/SP), RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP)
Processo 0001255-65.2013.8.26.0348 (034.82.0130.001255) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Sonia Aparecida da Silva - Fazenda Pública do Municipio de Maua - Vistos. Exaurido o prazo, a parte
interessada não promoveu o peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, embora devidamente intimada pelo DJe
em 02/07/2018 (fls. 345/346), portanto, arquivem-se os autos, com as anotações específicas e necessárias. Intime-se. - ADV:
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), JILLYEN KUSANO (OAB
246297/SP)
Processo 0002555-67.2010.8.26.0348 (348.01.2010.002555) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miguel
Pereira Costa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fl. 319: Tornem os autos ao arquivo com as cautelas e
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP)
Processo 0004235-92.2007.8.26.0348 (348.01.2007.004235) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Ivan Bezerra da Silva - Artena Cozinhas Ltda - - Todeschini Sa Industria e Comercio - - Banco Santander
Brasil Sa - Fls. 962. Vista da Guia MLJ, juntada aos autos sem levantamento da parte interessada. - ADV: CRISTIANE DOS
ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA
(OAB 159137/SP), VICTOR SIMONI MORGADO (OAB 129155/SP), MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 99500/SP),
DENISE MIRIAN RIBEIRO FRANÇA DE SOUZA (OAB 301067/SP)
Processo 0006051-04.2011.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Búfalo Indústria
e Comércio de Produtos Químicos Limitada - Plaster Indústria e Comércio de Resinas Plásticas Limitada - Vistos. Ante o
requerimento de fls. 506/507, dando conta de que eventuais honorários sucumbenciais serão divididos entre os advogados
que atuaram na causa, promova a serventia a inclusão dos nomes dos patronos constituídos a fl. 508, no cadastro do portal de
serviços do e-Saj e na contracapa dos autos, mantendo-se os nomes dos patronos antigos. Certificando-se. No mais, comprove
a executada o recolhimento da taxa devida pela juntada do instrumento de substabelecimento ao processo a fl. 508, prevista
no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/1970, mediante pagamento de guia DARE-SP., código de receita 304-9, no prazo de
60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena
de inscrição da dívida, mediante comunicação ao IPESP. Fls. 519/524: Será analisado pela Superior Instância. Cumpra-se a
determinação de fl. 493. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ANA PAULA VIEIRA LOFRANO
(OAB 211418/SP), ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO FERNANDES (OAB 226418/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB
235726/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), LILIAN NARDELLI GRECO (OAB 282945/
SP)
Processo 0007246-22.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007246) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.L.S. - A.I.S. - V.L.S. - Vistos. Proceda a intimação da Sra. Vânia Lopes dos Santos, matrícula nº 093285-0, Gerente Geral do
Banco Caixa Econômica Federal, sito na Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 01, loja 75 - Centro - Mauá - São Paulo CEP. 09390-040, para que proceda a penhora do saldo de FGTS em nome do executado A.I.S. (supraqualificado), transferindo
o valor à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência do Fórum de Mauá nº 5984-6, devendo
comunicar imediatamente o cumprimento da ordem nestes autos. Em caso de impossibilidade no atendimento à ordem, deverá o
banco informar nos autos, justificando o motivo, por e-mail deste Juízo, qual seja, [email protected]. No mais, considerando
que a conduta do banco tem causado obstrução e atraso ao bom andamento do processo, eis que o Juízo aguarda o efetivo
cumprimento da ordem desde agosto/2018, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 500,00 pela ofensa à dignidade da
justiça, nos termos do artigo 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil, caso a ordem desde Juízo não seja cumprida em 10
(dez) dias. Deverá a serventia instruir este mandado com cópias de fls. 346, 351,354 e 358. Ficam deferidas ao oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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