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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Página 2018

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TJSP 06/06/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2824

2018

perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c)
O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução
da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a)
para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura?;
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?;
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto
3.048/1999?; h) Face a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não
impedido de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; iii) inválido para
o exercício de qualquer atividade?. Aprovo a indicação do Dr. Aldo Franklin de Oliveira Pereira, ou qualquer outro médico
pertencente ao quadro de peritos do INSS como assistente técnico da aludida autarquia. Os pareceres dos assistentes técnicos
e eventuais críticas deverão ser apresentados 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Expeça-se guia de perícia médica
que será disponibilizada para que o patrono a entregue ao autor, devendo a mesma ser instruída com cópias da petição inicial
e exames médicos informados nos autos. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais expeça-se mandado de
levantamento. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio à empregadora para que encaminhe aos autos cópias
das informações médicas e financeiras do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Fica o autor intimado à
proceder à impressão e o encaminhamento à empregadora, devendo comprovar nos autos em 10 (dez) dias o envio/protocolo.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE
AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1004848-75.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Neigivan Duarte da Silva
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de
mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação
dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. À luz do requerido pelo INSS por
meio do Ofício n°. 00255/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU NUP 00762.004181/2018-69, datado de 23/04/2018, por força
do contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de 15/12/2015, relego para momento posterior à juntada aos
autos do laudo pericial a apresentação da contestação. Nestes termos, juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o requerido
para contestar em 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, e ainda por força do postulado
por meio do Ofício n°. 00255/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/AGU, intime-se a autarquia ré, mediante ofício endereçado à
Agência da Previdência Social APS mantenedora do benefício/responsável pelo indeferimento, na pessoa de seu Gerente, para
que apresente nos autos, em 30 (trinta) dias, cópia de eventual processo administrativo (incluindo perícias administrativas) e/ou
informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos
efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e laudos do SABI. Para realização de perícia no autor
nomeio o Dr. Renato Mari Neto, arbitrando os honorários de acordo com o ofício 00291/2018/NPREV GEAC/PSFSBC/PGF/
AGU porque ainda não editada portaria pelo Juiz Diretor do Forum ou Conjunta (abrangendo tanto o exame pericial quanto
a vistoria no local de trabalho) devendo a serventia acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da
nomeação inclusive com a senha ao perito. Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados,
facultada também a indicação de assistente técnico. Laudo em 15 (quinze) dias, após a apresentação da parte autora para
exame, com a comprovação do depósito dos honorários periciais expeça-se mandado de levantamento ao Perito e intime-o a
retirar. O expert deverá responder aos seguintes quesitos unificados apresentados pelo INSS, elaborados em conformidade
com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n°. 1 de 15/12/2015 e arquivados em Cartório: a) O(A) periciado(a) é portador
de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou
perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c)
O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução
da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a)
para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura?;
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?;
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto
3.048/1999?; h) Face a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não
impedido de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; iii) inválido para
o exercício de qualquer atividade?. Aprovo a indicação do Dr. Aldo Franklin de Oliveira Pereira, ou qualquer outro médico
pertencente ao quadro de peritos do INSS como assistente técnico da aludida autarquia. Os pareceres dos assistentes técnicos
e eventuais críticas deverão ser apresentados 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Expeça-se guia de perícia médica
que será disponibilizada para que o patrono a entregue ao autor, devendo a mesma ser instruída com cópias da petição inicial
e exames médicos informados nos autos. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais expeça-se mandado de
levantamento. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio à empregadora para que encaminhe aos autos cópias
das informações médicas e financeiras do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Fica o autor intimado à
proceder à impressão e o encaminhamento à empregadora, devendo comprovar nos autos em 10 (dez) dias o envio/protocolo.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO DE
AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1005119-55.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Formagio - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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