TJSP 06/06/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2019
492/3: manifeste-se o requerente. - ADV: RODRIGO DE LIMA ALFARO (OAB 359584/SP)
Processo 1006503-58.2014.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário WILSON ROBERTO DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 327/8: ante a procuração juntada que
dá poderes para receber e dar quitação, levante-se conforme requerido. Int. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/
SP), DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP)
Processo 4005576-75.2013.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) CLEITON QUEIROZ SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ante o silêncio do requerente considero o
débito quitado e JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgado, e observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANO PALHANO
GUEDES (OAB 158957/RJ), MARIA JOSE DE OLIVEIRA FIORINI (OAB 279356/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2019
Processo 0000152-13.2019.8.26.0348 (processo principal 1011386-77.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Master Sul Class Locação de Veículos Ltda Me
- Fls. 47: aguarde-se o prazo para manifestação do executado. Para pesquisa pelos sistemas Renajud e Infojud, aguardo o
recolhimento da taxa. Com a comprovação, proceda-se. Int. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/
SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP), BRUNA
PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB 341392/SP)
Processo 0000453-28.2017.8.26.0348 (processo principal 0001355-20.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudia Maria Soares - Sueli Regina Neumann Gomes - Cobre-se o laudo. Int. - ADV: VALSOMIR
FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP), FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), FERNANDO REZENDE TRIBONI
(OAB 130353/SP)
Processo 0001715-76.2018.8.26.0348 (processo principal 0010028-41.2009.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josefina Conceição do Nascimento - Green Line Sistema de Saude S/A - Fls.
301/3: O requerimento de desbloqueio já foi analisado conforme fl. 288. Ante o deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o
processamento e a decisão do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0003063-95.2019.8.26.0348 (processo principal 1009256-46.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Organização Educacional Santa Rita de Cassia - Fls. 6: o prazo ainda não decorreu. Aguarde-se. Int. - ADV: JOSE
ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 267005/SP)
Processo 0003254-43.2019.8.26.0348 (processo principal 4005234-64.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - NEUZA MARLY DE OLIVEIRA LIMA - Sul America Companhia de Seguro Saude S/A - Vistos. Face à
divergência entre as partes quanto ao valor devido, DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração
da quantia a ser restituída à autora, observando-se o conteúdo da sentença de fls. 35/39 que fixou a devolução simples do
reajuste cobrado a maior por mudança de faixa etária a partir de 65 anos de idade. Não há que se falar em “acerto do valor das
mensalidades”, pois a tutela antecipada deferida às fls. 48 dos autos principais foi confirmada pela sentença de procedência
da ação, sendo possível, apenas a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, conforme a data base do contrato,
vedado reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 65 anos de idade. Haverá incidência de honorários advocatícios de
20% sobre o valor da condenação, conforme fls. 154/155, além de multa por litigância de má fé fixada às fls. 47/51. A incidência
de honorários na fase de cumprimento de sentença será aferida após o retorno dos autos da Contadoria, conforme comprovado
ou não excesso no valor indicado na inicial. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 276762/SP)
Processo 0004118-81.2019.8.26.0348 (processo principal 1000636-79.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Rosangela Maria Simplício - - Sergio Santos Simplicio - - Luiz Carlos Simplicio - - Dainoa Simplício
Santos - - Dovani Henrique Simplício Santos - Paulino José de Lima - Vistos, Rosangela Maria Simplicio e Outros ajuizou
em face de Paulino Jose de Lima ação alegando, em breve síntese, que em razão da declaração da nulidade do contrato de
permuta ficando a disposição o imóvel nele descrito, determinando o retorno ao acervo hereditário de Penha Simplício a fim de
que seja regularmente partilhado nos autos de inventário, conforme sentença dos autos principais. Requer determinação para
que o executado desocupe o imóvel pertencente aos herdeiros para regular andamento da partilha de inventário. É o relatório.
DECIDO: Incorre em erro a parte exequente, na ação principal não houve pedido para desocupação. O fato do requerido residir
no imóvel não impede o prosseguimento do inventário. Em outras palavras, por óbvio, não há título líquido, certo e exigível
a ensejar cumprimento de sentença. Por fim, pretendendo os exequentes discutir acerca da desocupação do imóvel, deverá
postular em ação autônoma, distribuída livremente, pois tal pedido não possui guarida nestes autos. Assim, nos termos do artigo
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção deste cumprimento de sentença, tendo em vista que
carece a parte exequente de título executivo judicial, indispensável à admissão e processamento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença por ausência de titulo executivo com fulcro no
artigo 330, I c/c art. 924, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivemse os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP),
MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP)
Processo 0005577-21.2019.8.26.0348 (processo principal 1012016-02.2017.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Thiago Paixão Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fls. 51/68:
Manifeste-se o exequente. - ADV: RODRIGO DIAS SIQUEIRA (OAB 309904/SP), ROBERTO DIAS (OAB 246483/SP), MAYARA
DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 0006256-21.2019.8.26.0348 (processo principal 1008718-65.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manager Sistemas e Serviços Ltda - Graziele Rodrigues Varea - Esclareça
o exequente o pedido, uma vez que a execução de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça apenas pode
ocorrer após regular revogação dos benefícios da gratuidade (art. 98, §3º do CPC) Int. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA
(OAB 275063/SP), MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 0006394-85.2019.8.26.0348 (processo principal 0013319-88.2005.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º