TJSP 06/06/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2022
ação de cobrança de indenização securitária c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência que Fabiana Costa Silva
move em face de Youse Seguradora S/A., alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de seguro para cobertura de
danos decorrentes de colisão, incêndio e roubo, relativamente ao veículo Mitsubishi Pajero, placas ENZ0313 (apólice n°.
500311013812), com vigência no período compreendido entre 21/12/2017 e 21/12/2019. Prossegue narrando que o veículo
segurado sofreu danos de grande monta em virtude de acidente de trânsito ocorrido aos 24/02/2019, conduzido na ocasião pelo
seu ex-marido, e que teve negado o pedido de cobertura securitária correspondente, com fundamento no disposto nos itens 9.1,
k e 15 das condições gerais da apólice contratada, por suposta alcoolemia do condutor. Pelas mesmas razões, recusou-se a ré
a indenizar as avarias causadas no veículo de terceiro envolvido no acidente, não obstante contratada cobertura para danos à
terceiro. Aduz que o veículo segurado permanece sob a posse da requerida, que exige a respectiva retirada pela parte autora,
mediante pagamento pela permanência. Sustenta que as avarias decorrentes da colisão inviabilizam o conserto do veículo, pelo
que entende fazer jus à indenização pelo valor total de mercado à época do sinistro, haja vista que ausentes elementos de prova
a indicar que o condutor do veículo estivesse sob efeito de álcool ou psicotrópicos na ocasião do acidente, seja no Boletim de
Ocorrência, seja no laudo médico, sendo que a apólice contratada prevê em sua cláusula 15.1, item i, que a perda de direitos
decorrente da condução do veículo nas aludidas condições depende de prova a ser produzida pela seguradora de que tais
condições tenham sido a causa do sinistro, o que não ocorreu no caso vertente. Entendendo-se prejudicada pela injusta negativa
de cobertura por parte da ré, e à vista da lesão de difícil reparação consistente na impossibilidade de aquisição de outro
automóvel, postula seja concedida a tutela de urgência para que se determine à ré o pagamento do prêmio do seguro; ou,
alternativamente, que se determine à ré a disponibilização de veículo reserva compatível à autora, até final decisão do feito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/105. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Quando se trata
de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do
Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para
alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um
risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que
deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o
‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda
a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco
de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a
perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, Editora Forense, 56ª
edição, 2015, p. 806 e 808). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que “Quer se
fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art.
300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o
seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial
formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante
procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202). Vale lembrar, a propósito, a doutrina
de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República: “Só será lícito afastar o direito
fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz
deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo
processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela
cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado. Atendidas essas coordenadas, o
contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ...” (Comentários à Constituição do Brasil, coords. J.J. Gomes
Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed. Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
Pois bem. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito
invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Anoto que a questão controvertida sobre a dinâmica do acidente demanda regular instrução processual em contraditório judicial,
além do que, a pretensão liminar para recebimento da indenização esvazia o conteúdo econômico da demanda, esgotando o
próprio mérito da causa, sendo de rigor o indeferimento do pedido formulado. Inviável ainda a pretensão de disponibilização de
veículo reserva, pois ausente previsão contratual nesse sentido, havendo necessidade de se aferir em contraditório eventual
responsabilidade indenzatória da parte adversa. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme
artigo 5º, inciso LV da CF/88, razão pela qual, a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Portanto, as alegações da requerente não apresentam a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela de urgência
pretendida, havendo necessidade de cognição judicial em regular contraditório para se aferir a plausibilidade das alegações das
partes. Nesse passo, inexistindo, neste momento processual initio litis - no qual ainda não se estabeleceu a formação completa
da lide -, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviável o deferimento da tutela provisória de urgência. Não se
justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os
requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte
requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os
pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória pra aferição do
alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência
de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível,
implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e
efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de
adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela
natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite
processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração
razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que
tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição
se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes
termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais do artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, deverá a autora trazer aos autos cópia legível dos documentos de fls. 35/41. Intime-se. - ADV: EVANDRO LUIZ
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 213662/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º