TJSP 07/06/2019 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
1695
14.2016.2017.8.26.0000 restou, assim, ementado: “Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita.
Declaração de pobreza. Presunção juris tantun. Agravante deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a
ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos
federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo da verificação
da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não
demonstrada. Decisão que indeferiu a assistência judiciária. Recurso não provido.” Indefiro, portanto, os benefícios da Justiça
Gratuita. Aos autores para, no prazo de 15 dias, promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição e consequente extinção do processo. Após transcurso do prazo, alhures consignado, com ou sem cumprimento
da determinação supra, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB 177964/SP)
Processo 1000359-16.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000359-16.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINHAS PAULISTA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à Exequente para: (X) Manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias, em termos de prosseguimento para requerer o que entender de direito face devolução de AR Negativo para Citação do
Executado conforme juntada de fls. 10/11. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000826-29.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neide Moreira - Maria de Lourdes Moreno
Andrade - Jurandir Marques Filho - - Cosme Bernardo da Silva - - Prefeitura Municipal de Maracaí - ‘União - Fazenda Nacional
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Maracaí - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à autora
para: (X) Proceder o recolhimento do valor de R$=803,60 (Oitocentos e Trêz Reais, e Sessenta Centavos) para Citação por
Edital dos confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 256, I e 257, III), como também efetuar
o recolhimento da Taxa correspondente para Intimação da União, e Município por Carta com AR Digital para que se manifestem
eventual interesse na causa: Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000998-39.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.
Expeça-se o necessário. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000998-39.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sucumbente, condeno o
executado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao
patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor do débito. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado e recolhidas
eventuais custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001008-83.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Verifica-se que após regular citação nos autos supra, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade. Recebo a Exceção
de Pré-Executividade oposta às fls. 50/84. Manifeste-se o excepto no prazo de 05 dias sobre a exceção apresentada, bem como
requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001020-29.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento
do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo
pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das
custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do
processo, até final liquidação. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 1001020-29.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sucumbente,
condeno o executado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios,
devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor do débito. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado
e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/
SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001043-43.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Considerando-se o teor do artigo 39, da Lei 6.830/80, que determina que: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo
Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”; Considerando-se o disposto no
artigo 91, CPC, que prevê que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”; Ainda, tendo em vista que o exequente apresentou o
valor atualizado do débito bem como CPF da executada (fls. 50/52), tome, o Diretor de Serviço, providências para pesquisa e
bloqueio on line BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento n° 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001059-26.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento
do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo
pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das
custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º