Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 1695

  1. Página inicial  > 
« 1695 »
TJSP 07/06/2019 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

1695

14.2016.2017.8.26.0000 restou, assim, ementado: “Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita.
Declaração de pobreza. Presunção juris tantun. Agravante deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a
ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos
federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo da verificação
da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não
demonstrada. Decisão que indeferiu a assistência judiciária. Recurso não provido.” Indefiro, portanto, os benefícios da Justiça
Gratuita. Aos autores para, no prazo de 15 dias, promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição e consequente extinção do processo. Após transcurso do prazo, alhures consignado, com ou sem cumprimento
da determinação supra, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB 177964/SP)
Processo 1000359-16.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000359-16.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINHAS PAULISTA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à Exequente para: (X) Manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias, em termos de prosseguimento para requerer o que entender de direito face devolução de AR Negativo para Citação do
Executado conforme juntada de fls. 10/11. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000826-29.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neide Moreira - Maria de Lourdes Moreno
Andrade - Jurandir Marques Filho - - Cosme Bernardo da Silva - - Prefeitura Municipal de Maracaí - ‘União - Fazenda Nacional
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Maracaí - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à autora
para: (X) Proceder o recolhimento do valor de R$=803,60 (Oitocentos e Trêz Reais, e Sessenta Centavos) para Citação por
Edital dos confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 256, I e 257, III), como também efetuar
o recolhimento da Taxa correspondente para Intimação da União, e Município por Carta com AR Digital para que se manifestem
eventual interesse na causa: Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000998-39.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.
Expeça-se o necessário. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000998-39.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sucumbente, condeno o
executado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao
patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor do débito. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado e recolhidas
eventuais custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001008-83.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Verifica-se que após regular citação nos autos supra, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade. Recebo a Exceção
de Pré-Executividade oposta às fls. 50/84. Manifeste-se o excepto no prazo de 05 dias sobre a exceção apresentada, bem como
requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001020-29.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento
do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo
pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das
custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do
processo, até final liquidação. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 1001020-29.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sucumbente,
condeno o executado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios,
devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor do débito. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado
e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/
SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001043-43.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Considerando-se o teor do artigo 39, da Lei 6.830/80, que determina que: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de
custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo
Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”; Considerando-se o disposto no
artigo 91, CPC, que prevê que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”; Ainda, tendo em vista que o exequente apresentou o
valor atualizado do débito bem como CPF da executada (fls. 50/52), tome, o Diretor de Serviço, providências para pesquisa e
bloqueio on line BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento n° 21/2006 da Presidência do Egr. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001059-26.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento
do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo
pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das
custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo