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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 2017

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

2017

prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não
declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos
requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos
três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://
www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente
decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. ADV: JÚLIA DE ALMEIDA QUINTILIANO (OAB 404786/SP)
Processo 1008139-44.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carrião Soares & Cia Ltda - Vistos. O despejo por falta de pagamento rege-se por lei especial, estando dispensada da audiência.
A serventia deverá providenciar a imediata inclusão de eventual(is) fiador(es) porventura existentes no pólo passivo da ação,
junto ao Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual SAJ. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es)
na forma do art. 62, I da Lei 8.245/91, para no prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II,
letras “a” a “d” da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado, independente de
cálculo do Contador do Juízo. No pagamento incluem-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação,
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado
calculado em 10% sobre o montante devido, caso não fixado em contrato. As citações, intimações e demais diligências poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser
necessário. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1008153-28.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil),
através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em
caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do
prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio
e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os
efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a
835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1008271-38.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Janio Ferreira Ramos - João Anatalino Rodrigues e outro - Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de
terceiro. Em razão da sucumbência experimentada, arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: NIEDJA MARA COSTA MAMUD
(OAB 49742/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB
217419/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
Processo 1008299-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carlos Antonio
Gomes de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o procurador do INSS para manifestação nos
autos com relação a petição de folhas 132/133. Decorrido, conclusos para sentença, observando que já consta laudo pericial
juntados aos autos. Int. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI (OAB 270596/
SP)
Processo 1009352-27.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Ademir de Sousa Martins - Gilberto
Gregorio dos Reis Imoveis - - Jean Barbosa - - Elisa Regiana Marques de Souza - Vistos. Cuida-se de pedido de cancelamento
de hasta pública do imóvel penhorado nestes autos em decorrência de contrato de fiança em garantia de locação comercial,
sob o fundamento de que o imóvel constrito é o único bem dessa natureza de propriedade do executado e serve de moradia
para este e sua família, tratando-se de bem de família e, portanto, protegido pela impenhorabilidade estabelecida pela Lei nº
8009/90. Decido. A proteção legal conferia ao bem de família pela lei nº 8009/90 não é oponível à constrição que ocorre em
razão de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII da própria legislação de
que busca se socorrer o executado. A expressa ressalva legal não faz distinção quanto à finalidade da locação garantida. Neste
sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o RE nº 612.360/SP, com repercussão geral reconhecida,
tema 295, nos seguinte termos: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em
virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art.
6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.” Em razão do exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 283/300.
Aguarde-se o resultado da hasta em andamento. Int. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), MARIO
FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1009498-97.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.E.S.B. - R.S.C. Vistos. Remetam-se os autos à segunda instância. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), ANDREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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