TJSP 07/06/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
2093
restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. 4) Intimem-se. - ADV: JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP)
Processo 1008051-06.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Paula Cardoso - Vistos.
É sabido que há verdadeira campanha para desjudicialização dos conflitos. Trata-se de diretriz prioritária do Conselho Nacional
de Justiça (Portaria 16, de 26/02/2015, artigo 1º, item VI). O Código de Processo Civil também incentiva a desjudicialização.
A atuação de cartórios extrajudiciais tem muita relevância no assunto, conforme reconhece a doutrina (Lígia Arlé Ribeiro de
Souza. A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização (www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/
import%C3%A2ncia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializa%C3%A7%C3%A3; acesso em 24/08/2017). Na
cobrança de dívidas, destaca-se a importância do protesto. Isso foi reconhecido pela edição da Lei Federal nº 12.767/2012,
que permitiu expressamente o protesto de certidões de dívida ativa. Tal prática foi adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN 429/2014) e também pela Procuradoria do Estado de São Paulo (Decreto Estadual 61.141/2015).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o
ingresso no Poder Judiciário (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJ 03/09/2014). Nos dizeres de Flávia Pereira
Ribeiro, “a proposta de desjudicialização da execução ou do poder de império também não afronta a Constituição Federal, uma
vez que o devedor que entender que a execução realizada por uma agente privado desenvolve-se de forma injusta ou ilegal
poderá socorrer-se do Poder Judiciário(...)” (Desjudicialização da execução civil. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 36). Com todo o
respeito, o ingresso no Poder Judiciário não pode menos custoso ou sem riscos do que a tentativa de recebimento do crédito
mediante o protesto do título, alternativa mais barata para a sociedade, célere e eficiente. Por esse motivo, sem essa tentativa
extrajudicial mínima, não se pode admitir que exista sequer interesse de agir. Não se está a negar a jurisdição, mas apenas de
prestigiar a solução extrajudicial da questão, mediante coerção indireta realizada pelo protesto. Tal solução é compatível com
o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diante disso, comprove a
autora o protesto dos títulos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO
(OAB 278879/SP)
Processo 1008055-43.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reinaldo Fortunato - Vistos. 1.
Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados
Especiais em primeiro grau de jurisdição. Os documentos apresentados às fls. 08/10 não são suficientes para presumir a
pobreza do autor. Assim, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. A parte autora deve promover a emenda da inicial
para trazer aos autos documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial,
bem como a completa qualificação da parte requerida, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo
9º, II, da Resolução n. 551/2011 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico.
Neste ponto, indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais, pois cabe a parte indicar endereço válido para citação. A
Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade,
oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e
simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no
Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e
limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o
acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1008077-04.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ricardo Jordão Quintella - - Helena Oliveira Niza Quintella - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do
cadastro processual para inclusão de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RIO QUENTE VACATION CLUB E RCI
BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA no polo PASSIVO, no prazo de quinze dias, sob as penas da
Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LOURDES APARECIDA
JORDÃO RAMOS (OAB 184751/SP)
Processo 1008403-95.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Sergio Botelho de
Oliveira - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o AR de folhas 158 no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), MARIA ESTELA FERNANDES
MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Colégio Recursal
RETIFICAÇÃO
Nº 0019511-51.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
do Estado de São Paulo - Recorrido: Edson Carvalho Souza - Magistrado(a) Ana Claudia de Moura Oliveira Querido - Deram
provimento ao recurso. V. U. - POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). CARÁTER GENÉRICO.
INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 1.197/13. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DE ADICIONAIS TEMPORAIS. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELA E.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º