Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 07/06/2019 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

2093

restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. 4) Intimem-se. - ADV: JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP)
Processo 1008051-06.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Paula Cardoso - Vistos.
É sabido que há verdadeira campanha para desjudicialização dos conflitos. Trata-se de diretriz prioritária do Conselho Nacional
de Justiça (Portaria 16, de 26/02/2015, artigo 1º, item VI). O Código de Processo Civil também incentiva a desjudicialização.
A atuação de cartórios extrajudiciais tem muita relevância no assunto, conforme reconhece a doutrina (Lígia Arlé Ribeiro de
Souza. A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização (www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/
import%C3%A2ncia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializa%C3%A7%C3%A3; acesso em 24/08/2017). Na
cobrança de dívidas, destaca-se a importância do protesto. Isso foi reconhecido pela edição da Lei Federal nº 12.767/2012,
que permitiu expressamente o protesto de certidões de dívida ativa. Tal prática foi adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN 429/2014) e também pela Procuradoria do Estado de São Paulo (Decreto Estadual 61.141/2015).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o
ingresso no Poder Judiciário (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJ 03/09/2014). Nos dizeres de Flávia Pereira
Ribeiro, “a proposta de desjudicialização da execução ou do poder de império também não afronta a Constituição Federal, uma
vez que o devedor que entender que a execução realizada por uma agente privado desenvolve-se de forma injusta ou ilegal
poderá socorrer-se do Poder Judiciário(...)” (Desjudicialização da execução civil. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 36). Com todo o
respeito, o ingresso no Poder Judiciário não pode menos custoso ou sem riscos do que a tentativa de recebimento do crédito
mediante o protesto do título, alternativa mais barata para a sociedade, célere e eficiente. Por esse motivo, sem essa tentativa
extrajudicial mínima, não se pode admitir que exista sequer interesse de agir. Não se está a negar a jurisdição, mas apenas de
prestigiar a solução extrajudicial da questão, mediante coerção indireta realizada pelo protesto. Tal solução é compatível com
o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diante disso, comprove a
autora o protesto dos títulos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. Intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO
(OAB 278879/SP)
Processo 1008055-43.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reinaldo Fortunato - Vistos. 1.
Inicialmente, consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados
Especiais em primeiro grau de jurisdição. Os documentos apresentados às fls. 08/10 não são suficientes para presumir a
pobreza do autor. Assim, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. A parte autora deve promover a emenda da inicial
para trazer aos autos documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial,
bem como a completa qualificação da parte requerida, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo
9º, II, da Resolução n. 551/2011 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico.
Neste ponto, indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais, pois cabe a parte indicar endereço válido para citação. A
Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade,
oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e
simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no
Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e
limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o
acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1008077-04.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ricardo Jordão Quintella - - Helena Oliveira Niza Quintella - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do
cadastro processual para inclusão de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RIO QUENTE VACATION CLUB E RCI
BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA no polo PASSIVO, no prazo de quinze dias, sob as penas da
Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LOURDES APARECIDA
JORDÃO RAMOS (OAB 184751/SP)
Processo 1008403-95.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Sergio Botelho de
Oliveira - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o AR de folhas 158 no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), MARIA ESTELA FERNANDES
MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)

Colégio Recursal
RETIFICAÇÃO
Nº 0019511-51.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
do Estado de São Paulo - Recorrido: Edson Carvalho Souza - Magistrado(a) Ana Claudia de Moura Oliveira Querido - Deram
provimento ao recurso. V. U. - POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). CARÁTER GENÉRICO.
INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 1.197/13. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DE ADICIONAIS TEMPORAIS. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELA E.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo