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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 2108

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TJSP 07/06/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2825

2108

de setembro de 2019, às 15:00 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar
ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), comprovando nos autos a intimação
delas em até 03 (três) dias antes da audiência designada. Em caso de ser arrolada testemunha servidor público ou militar,
requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do CPC. Em
se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Int. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), TATHIANA DE
HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1007897-85.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Takashi Shintani & Cia
Ltda - Vistos. 1 - O Tema 15 - IRDR - Precatórios - Compensação - Procedimento - Administrativo, que versa sobre Impostos
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias levantou a seguinte questão a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. Compensação de débitos tributários com precatórios. Procedimento administrativo. Recurso.
Recursos sucessivos. Conflito aparente entre art. 40 da LE nº 10.177/98 e art. 90 da LE nº 3.457/09. (...) - 6. IRDR. Recurso
administrativo sucessivo em processo que analisa pedido de compensação de crédito de precatórios com débitos tributários.
Admissibilidade. O Estado aplica a LE nº 13.457/09, por reputá-la especial em relação à LE nº 10.177/98. Os contribuintes não
veem no pedido de compensação natureza tributária, a afastar a aplicação da LE nº 13.457/09 e atrair a incidência da LE nº
10.177/98, que lhes possibilita mais um recurso na fase administrativa. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a
matéria reflete no dia a dia das empresas e da atividade administrativo-tributária. Divergência entre as Câmaras da Seção de
Direito Público que pode implicar em quebra da isonomia do contribuinte perante a Administração. É necessário pacificar a
matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido. A tese firmada teve
acórdão publicado em 14/11/18, que fixou:No âmbito da administração estadual, o pedido administrativo de compensação de
débitos tributários com precatórios vencidos está sujeito ao disposto no art. 90 da Lei 13.457/2009 do Estado de São Paulo, que
afasta a incidência do art. 40 da Lei 10.177/1998. Assim, inviável a compensação pretendida, até porque a prova pré-constituída
não afasta, de modo inequívoco, a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. Assim, indefiro a liminar.
3 - Notifique-se a autoridade impetrada, inclusive para prestar informações, querendo, em 10 dias corridos. 4 - Dê-se ciência à
Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo (art. 7º, II, LMS). 5 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se
vista ao MP. Intime-se. - ADV: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP)
Processo 1007901-59.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Férias - Joaquim Aparecido Ribeiro Junior - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão Remetam-se
os autos ao cartório distribuidor para que o feito tramite pelo fluxo digital do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com a devida
alteração, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 329155/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 1007940-22.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Mold-art Comércio
de Gesso Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Providencie a parte impetrante o recolhimento
das custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Com o atendimento, tornem conclusos com urgência. Intime-se. ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 1007951-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - T.K.S. Vistos. 1 O autor demonstra, à fl. 04 (declaração de Adriana Bueno Pereira Shoji assumindo a responsabilidade pela infração de
trânsito - AIT nº 5A244357-5 do dia 12/01/2016) que não era ele quem dirigia o veículo no dia em que cometida a infração, até
porque estava de plantão no Hospital. Eis, aqui, a verossimilhança do alegado. O perigo na demora do provimento jurisdicional
definitivo decorre de ficar impossibilitado de dirigir, até a resolução da pendenga. Acerca do prazo estipulado no art. 257, §
7º, do CTB, vaticina o Exmo. Desembargador RICARDO DIP: “O prazo de 15 dias inscrito no § 7º do art. 257 do Código de
trânsito brasileiro, tempo cifrado à identificação do infrator perante a repartição de trânsito, é prazo para providência de caráter
burocrático, não se avistando na lei aplicável que se estenda a correspondentepreclusãoadministrativa para também interditar
o revolvimento judicial da matéria. - Aliás, o tempo depreclusãoadministrativa somente equivale ao de algum óbice judiciário,
quando, no que concerne à órbita jurisdicional, seja prazo de caducidade ou de prescrição. - Diante de documentação idônea
e da anuência da coautora quanto à infração que lhe foi atribuída, cabe reconhecer a almejada transferência da pontuação no
cadastro de trânsito, visto que extirpada a dúvida sobre a autoria infracional em tela.” (TJ-SP, 11ª Câmara de Direito Público,
apelação nº 1032355-90.2017.8.26.0506, j. 19.02.2019) À vista disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para
suspender os efeitos do ato administrativo referente ao processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 340/2016,
até ulterior decisão deste Juízo. 2 Cite-se. 3 - Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA RIZZO (OAB 124506/SP)
Processo 1007955-88.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - I.F.S. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Providencie a z. Serventia senha de acesso aos autos para a Secretaria Estadual da Saúde (doravante, SES), encaminhando-a
por meio do e-mail do acessasus, conforme Cooperação firmada entre o TJ-SP e a SES, para que respondam sobre a
disponibilização do medicamento em 72 horas. Ultrapassadas as 72 horas do envio do e-mail, tornem-me conclusos para
decisão. 3 - Intime-se. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1008034-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Rodrigues
Camargo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. 2 - Aplica-se ao caso, de fato, a norma contida no art. 281, II, do CTB, e, à vista do constante a f. 4, houve
serôdia expedição da notificação. Por isso, suspendo o auto de infração 1132454009, imposto no prontuário da autora (CNH
2644818650). Oficie-se, com urgência. 3 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa. Intime-se. - ADV:
DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1008259-58.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Cleonice Aparecida Ferreira Franco
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em
15 (quinze) dias. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG
nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida
beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: CINTHIA AOKI
MELLO (OAB 124701/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1008549-73.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica Tolentino de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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