TJSP 10/06/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
1036
Nº 1000154-64.2018.8.26.0165 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dois Córregos - Recorrente: Eliana Gomes
da Silva Almeida Prado - Recorrido: Eikson Roberto Marangoni - Vistos. Os recursos interpostos na sistemática do juizado
especial não seguem a regra prevista no § 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, devendo o juízo de admissibilidade
destes ser realizado no primeiro grau. O Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente nos processos que
tramitam nos Juizados Especiais, contudo somente quando omisso o legislador no tocante a determinada questão processual
ou em casos que inexistam diretrizes normativas previstas na própria Lei 9.099/95. Em ambos os casos, desde que a aplicação
subsidiária não contrarie os princípios informativos que norteiam o Juizado Especial. Nos Juizados Especiais, o artigo 42 da
Lei 9.099/95, prevê que deva ser o Recurso Inominado interposto em primeira instância, determinando expressamente que
naquela oportunidade o preparo deva ser realizado e analisado, sob pena de decretação de deserção, antes mesmo da remessa
ao Colégio Recursal. Ainda nesta mesma esteira, determina o artigo 43, do aludido diploma legal, que, intimado o recorrido
para exercer o contraditório, deve o magistrado de primeira instância analisar se é ou não hipótese de concessão de efeito
suspensivo ao recurso, de modo que, para decidir sobre este efeito, pressupõe-se o seu recebimento prévio. Desse modo, em
ocorrendo a análise da admissibilidade em primeiro grau, estarão sendo obedecidos os princípios da celeridade e economia
processual. Por fim, vale destacar que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito
em primeiro grau”, conforme dispõe o Enunciado 166 do FONAJE. Nestes moldes, determina a jurisprudência: “Agravo de
instrumento que busca afastar a decisão que negou seguimento ao recurso inominado considerando-o intempestivo. Juízo de
admissibilidade que deve ser realizado pelo Juízo a quo, não havendo qualquer irregularidade em tal ponto. (...) Recurso a que
se dá provimento para que haja o regular processamento do Recurso Inominado interposto.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento
nº 0100078-73.2017.8.26.9033 Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ourinhos Rel. Bárbara Tarifa Mordaquine j.
24/11/2017). “Contagem de prazo em dias corridos em sede de Juizados Especiais. Recurso inominado intempestivo. Juízo
de admissibilidade em 1º grau. Agravo desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 0000048-12.2017.8.26.9039 2ª Turma
Cível do Colégio Recursal de Marília Rel. Gilberto Ferreira da Rocha j. 28/02/2018). Desta maneira, sendo cabível a análise da
admissibilidade do recurso inominado em primeira instância, determino a devolução dos presentes autos ao primeiro grau, para
que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso neste interposto. Proceda a serventia ao necessário. Int. - Magistrado(a)
Betiza Marques Soria Prado - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) (Defensor Constituído) Michela Elaine Albano (OAB: 270100/SP) (Defensor Dativo)
Nº 1000225-77.2017.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Município de Jahu Recorrida: Maria Aparecida Carvalho Casemiro - Manifeste-se o recorrente sobre pedido de extinção do processo fls 100/102.
- Magistrado(a) Betiza Marques Soria Prado - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Nº 1001454-61.2018.8.26.0165 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dois Córregos - Recorrente: Jose Marcos
Giuliano - Recorrido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Os recursos interpostos na sistemática
do juizado especial não seguem a regra prevista no § 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, devendo o juízo de
admissibilidade destes ser realizado no primeiro grau. O Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente nos
processos que tramitam nos Juizados Especiais, contudo somente quando omisso o legislador no tocante a determinada questão
processual ou em casos que inexistam diretrizes normativas previstas na própria Lei 9.099/95. Em ambos os casos, desde que a
aplicação subsidiária não contrarie os princípios informativos que norteiam o Juizado Especial. Nos Juizados Especiais, o artigo
42 da Lei 9.099/95, prevê que deva ser o Recurso Inominado interposto em primeira instância, determinando expressamente
que naquela oportunidade o preparo deva ser realizado e analisado, sob pena de decretação de deserção, antes mesmo da
remessa ao Colégio Recursal. Ainda nesta mesma esteira, determina o artigo 43, do aludido diploma legal, que, intimado o
recorrido para exercer o contraditório, deve o magistrado de primeira instância analisar se é ou não hipótese de concessão
de efeito suspensivo ao recurso, de modo que, para decidir sobre este efeito, pressupõe-se o seu recebimento prévio. Desse
modo, em ocorrendo a análise da admissibilidade em primeiro grau, estarão sendo obedecidos os princípios da celeridade e
economia processual. Por fim, vale destacar que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso
será feito em primeiro grau”, conforme dispõe o Enunciado 166 do FONAJE. Nestes moldes, determina a jurisprudência: “Agravo
de instrumento que busca afastar a decisão que negou seguimento ao recurso inominado considerando-o intempestivo. Juízo de
admissibilidade que deve ser realizado pelo Juízo a quo, não havendo qualquer irregularidade em tal ponto. (...) Recurso a que
se dá provimento para que haja o regular processamento do Recurso Inominado interposto.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento
nº 0100078-73.2017.8.26.9033 Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ourinhos Rel. Bárbara Tarifa Mordaquine j.
24/11/2017). “Contagem de prazo em dias corridos em sede de Juizados Especiais. Recurso inominado intempestivo. Juízo
de admissibilidade em 1º grau. Agravo desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 0000048-12.2017.8.26.9039 2ª Turma
Cível do Colégio Recursal de Marília Rel. Gilberto Ferreira da Rocha j. 28/02/2018). Desta maneira, sendo cabível a análise da
admissibilidade do recurso inominado em primeira instância, determino a devolução dos presentes autos ao primeiro grau, para
que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso neste interposto. Proceda a serventia ao necessário. Int. - Magistrado(a)
Betiza Marques Soria Prado - Advs: Antonio Daniel Camili (OAB: 214690/SP) (Defensor Constituído) - Vinicius Jose Alves
Avanza (OAB: 314247/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador)
Nº 1004870-14.2018.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Guilherme Augusto
Vendramini Scandalera - Recorrido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Diante da certidão supra,
intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/
SP) (Defensor Constituído) - Rosan Jesiel Coimbra (OAB: 95518/SP) (Defensor Constituído) - Dulce Ataliba Nogueira Leite
(OAB: 112868/SP) (Procurador)
Nº 1011663-03.2017.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Valerio Josue Marques
- Recorrido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte
contrária para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) (Defensor
Constituído) - Rosan Jesiel Coimbra (OAB: 95518/SP) (Defensor Constituído) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP)
(Procurador)
Nº 1011713-29.2017.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Aparecido Valentim Parro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º