TJSP 12/06/2019 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
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Publicação: 18/05/2016) Portanto, deve ser declarada nula a negativa administrativa ou o fornecimento na forma não especificada
pelo médico, condenando a ré ao custeio integral do tratamento do autor. Em sequência, a ré impugna a necessidade de
equoterapia, pois não há cobertura obrigatória para equoterapia, pois não guardam relação de pertinência como o tratamento
para autismo Em que pese tal impugnação, a mesma não prospera. É certo que a ausência de comprovação de sua eficácia e
por não constar no rol de procedimentos da ANS. Isso porque a referida listagem que é referência básica, não é taxativa.
Havendo indicação médica, a cobertura é obrigatória. A recusa em autorizar os procedimentos necessários ao tratamento do
autor, diagnosticado com transtorno do espectro do autismo com várias dificuldades, necessitando dos procedimentos elencados
à pág. 30, é conduta omissiva, deixando o consumidor em situação de desvantagem, o que fere o princípio da vulnerabilidade,
impondo ao Poder Judiciário, chamado a intervir para a solução do impasse, atentar para o cuidado, hoje verdadeiro instituto e
cujo valor jurídico vem sento reconhecido pela doutrina e por precedentes da jurisprudência. Nesse sentido, destaca-se: Plano
de saúde Obrigação de fazer Negativa de Cobertura de tratamento de estimulação multidisciplinar, baseado no processo ABA,
composto de atendimento psicológico comportamental, fonoterapia, hidroterapia e equoterapia, sob as alegações de limites de
sessões anuais para cada tipo de terapia; não há cobertura obrigatória para hidroterapia e equoterapia, pois não guardam
relação de pertinência como o tratamento para autismo; existência de restrições e limitações nos artigos 10; 12, VI e 16, VII, da
Lei nº 9656/98 e que o rol da ANS limita o número de sessões Autor diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, que
necessita das sessões, nos moldes solicitados Abusividade reconhecida manutenção da Imposição de obrigação de fornecer e
custear a intervenção sem limites de sessões até ulterior orientação médica Incidência do princípio do cuidado Precedentes
Sentença mantida Apelo desprovido. (TJ-SP 10191932520168260001 SP 1019193-25.2016.8.26.0001, Relator: A.C.Mathias
Coltro, Data de Julgamento: 30/05/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018) Portanto, é caso de
procedência integral do pedido. Do exposto julgo procedente UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO o
pedido para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento do autor na forma indicada na inicial,
sem limitação de sessões de fonoaudiologia de psicologia, bem como Terapia ocupacional, bem como para impor a obrigação
de garantir as sessões de equoterapia, até ulterior desnecessidade indicada pelo médico responsável. Confirmo a tutela
antecipada. Julgo, pois, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o réu em custas e honorários que fixo em 15 % sobre o valor total da causa. P.R.I.C. MARCELO FORLI FORTUNA
JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 10 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP),
DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), ARIANE CASTILHO PENATTI LIBERTINI (OAB 244102/SP)
Processo 1002712-04.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Douglas Souza Fernandes SENTENÇA Processo Digital nº:1002712-04.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Requerente:Douglas Souza Fernandes Requerido:Rodinei Almir Constantini Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO
FORLI FORTUNA Vistos. DOUGLAS SOUZA FERNANDES, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO em face de RODINEI ALMIR CONSTANTINI, alegando que o réu
praticou dano em seu veiculo, uma vez que o autor encontrava-se com a ex companheira do réu. Requereu a condenação do
réu ao pagamento de 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) e juntou documentos. Citado (fls. 24) o réu não compareceu em
audiência e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. No mérito, o pedido é procedente. Primeiramente, é caso de decretação da revelia, uma vez que, devidamente
citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 186 do CC, aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito. De plano tornou-se incontroversa a alegação do autor de que o réu danificou seu carro. Tal afirmação, aliás está
amparada pelas fotos trazidas aos autos e pelo Boletim de Ocorrência não impugnado. Por outro lado, a ré, revel, não impugnou
os fatos alegados pela parte autora, restando incontroversa a versão autoral e sendo de rigor a condenação em danos materiais.
Por fim, os referidos danos materiais estão comprovados pelas provas documentais juntadas com a inicial, mais precisamente
as fotos e o orçamento de fls. 6 que demonstra o importe de R$ 2.350,00 e o de fls. 11 que demonstra o valor de R$ 800,00,
ambos não impugnados. Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré
ao pagamento dos danos materiais no valor de 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) e juntou documentos. com correção
monetária pela tabela do TJSP desde o desembolso pelo autor dos valores e juros legais desde o evento danoso. Considerando
a sucumbência, condeno a ré em custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I. MARCELO FORLI
FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 10 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP)
Processo 1002719-30.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1002621-45.2017.8.26.0296) - Protesto - Liminar PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Rizzo Comércio e Serviços de Mobiliário Urbano Ltda. Epp
- Suspendo o processo, intimando-se pessoalmente o autor para que em 15 dias regularize sua capacidade postulatória e
representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. - ADV: REGIANE CRISTINA LIMA DE
ABREU (OAB 363795/SP), ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP)
Processo 1002740-06.2017.8.26.0296 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli Epp - - Giancarlo dos Santos Chiapina - Banco Santander Brasil Sa - DECISÃO
Processo Digital nº:1002740-06.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução Embargante:Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli Epp e outro Embargado:Banco Santander Brasil
Sa Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Os esclarecimentos requeridos no relatório da Embargante são
questões referentes ao mérito e representam questões jurídicas. Assim, impertinentes, pois serão decididas por esse juízo. No
mais, encerro a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentações de razões finais. Intime-se. Jaguariuna, 10
de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), CESAR
RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP)
Processo 1002870-59.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Angela Campos da Silva - Interbelle Com Produtos Eudora - SENTENÇA Processo Digital nº:1002870-59.2018.8.26.0296
Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente:Maria Angela
Campos da Silva Requerido:Interbelle Com Produtos Eudora Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI
FORTUNA Vistos. MARIA ANGELA CAMPOS DA SILVA -propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA E DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS
EUDORA CNPJ: 11.137.051/0448-09 - ,alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito por débito junto à ré. Aduz, porém, que nunca teve relação comercial com a ré que ensejasse tal débito. Esclareceu
que registrou boletim de ocorrência, pois foi vitima de estelionato e teve seu nome negativado por outras instituições financeiras;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º