TJSP 17/06/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
2013
SP)
Processo 1008545-65.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Reginaldo
de Jesus Sousa - Vistos. 1 - Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Indefiro a liminar, porque
a prova pré-constituída não afasta, de modo inequívoco, a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
3 - Notifique-se a autoridade impetrada, inclusive para prestar informações, querendo, em 10 dias corridos. 4 - Dê-se ciência ao
DETRAN (art. 7º, II, LMS). 5 - Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: JORGE
DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1008550-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - L.C.L.M. - - S.L.M.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Trata-se de demanda em que o menor L.C.L.M., representado
por sua genitora postula o direito de receber aparelho de Implante Coclear Nuc e, de forma continuada, pilhas e calibragem
necessárias, em razão da doença indicada na inicial. 2 - Verifico, pois, uma objeção processual intransponível: a competência
para o processamento e a análise desta causa é do Juízo da Infância e da Juventude, conforme se infere dos preceitos contidos
nos artigos 208, VII e 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 3 - Com efeito, o pedido é de que
seja fornecido aparelho de saúde ao menor e o Estado (por um de seus entes federados), recusa-se a fornecer. Daí já se infere
a situação de risco. Manter o processamento aqui, na Vara da Fazenda Pública seria questão de suma irresponsabilidade e
não de economia. Porque todos os esforços encetados serão em vão, considerada a predominância do Juízo Menorista sobre
o Juízo Fazendário. Uma declaração de incompetência, com a anulação de todos os atos processuais (inclusive liminar e
sentença), só agravaria a situação da parte, ferindo-lhe dois direitos: o material, ora buscado; e a garantia processual de uma
jurisdição efetiva, célere. 4 - Assim, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e, por essa razão, declino da presidência
do presente feito, não sem antes determinar a remessa destes autos ao Juízo da Infância e Juventude, nos termos do art. 64, §
1º, do Código de Processo Civil. 5 - Intime(m)-se, procedendo-se, também, às necessárias anotações e comunicações, inclusive
junto ao Distribuidor. Mogi das Cruzes, 12 de junho de 2019 - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/
SP)
Processo 1008692-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Patricia Eloin
Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - EMENDE a parte autora sua inicial, adaptando-a ao rito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo
valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverá correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública
(JEFaz). Como o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece que a competência é absoluta, onde estiver instalado o JEFaz, o
colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de S. Paulo editou o Provimento CSM nº 2.203/2014, que estabeleceu
o seguinte: “Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados
para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (...) Art. 9º - Para
os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento
qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.), qualquer demanda
envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º,
da CF/88)” Dessa feita, verifica-se que, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais (R$ 998,00 x 60
= R$ 59.880,00), nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, deve a parte autora propor esta
causa sob a égide da Lei nº 12.153/09, o que implica, inclusive, na indicação, desde logo, dos meios específicos de prova que
pretende produzir. Assim, emende sua inicial, adaptando-a ao rito estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
indeferimento da petição. 2 Atente a z. Serventia, quanto ao cumprimento, para a celeridade do rito, que dispensa conclusões
para especificações de prova e saneadores. É inicial, contestação (em que a parte ré já deve trazer sua prova documental e
especificar a oral, querendo), réplica e, somente então, conclusão (para decisão sobre audiência ou julgamento antecipado). 3
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 14 de junho de 2019 - ADV: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1008730-06.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Delcio Jose
Rodrigues - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - EMENDE a parte autora sua inicial, adaptando-a ao rito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, todas as demais ações, cujo
valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverá correr sob o Juizado Especial da Fazenda Pública
(JEFaz). Como o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece que a competência é absoluta, onde estiver instalado o JEFaz, o
colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de S. Paulo editou o Provimento CSM nº 2.203/2014, que estabeleceu
o seguinte: “Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados
para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (...) Art. 9º - Para
os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento
qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos, etc.), qualquer demanda
envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º,
da CF/88)” Dessa feita, verifica-se que, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos nacionais (R$ 998,00 x 60
= R$ 59.880,00), nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, deve a parte autora propor esta
causa sob a égide da Lei nº 12.153/09, o que implica, inclusive, na indicação, desde logo, dos meios específicos de prova que
pretende produzir. Assim, emende sua inicial, adaptando-a ao rito estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
indeferimento da petição. 2 Atente a z. Serventia, quanto ao cumprimento, para a celeridade do rito, que dispensa conclusões
para especificações de prova e saneadores. É inicial, contestação (em que a parte ré já deve trazer sua prova documental e
especificar a oral, querendo), réplica e, somente então, conclusão (para decisão sobre audiência ou julgamento antecipado). 3
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 14 de junho de 2019 - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009724-39.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogério Herminio
da Graça - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelação de Rogénio Hermínio da Graça, às fls. 253/263: ao(s) apelado(s)
para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º