TJSP 18/06/2019 - Pág. 2704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
2704
Ministério Público. - ADV: JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR DE JESUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2019
Processo 0000299-66.2019.8.26.0145 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1501472-06.2018.8.26.0624
- VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE CESÁRIO LANGE) - Renato Antonio da Silva - Fls: 31/32: fica prejudicada a
audiência no dia 04 de julho de 2019. Libere-se a pauta. Devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. - ADV:
ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP)
Processo 0000484-12.2016.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - V.A.R. - Vista ao réu: Recolher R$
2.653,00 (100 Ufesps) referente às custas finais processuais, guia DARE, código 230-6, apresentando/protocolando a via original
do pagamento em cartório. - ADV: SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS (OAB 276138/SP)
Processo 0001173-22.2017.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Germano Fortes da Silva - - Luiz Ricardo Mendes de Matos - - Ederaldo Formigone - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver EDERALDO FORMIGONE da imputação exarada na
denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e condenar GERMANO FORTES DA SILVA e
LUIZ RICARDO MENDES DE MATOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão em regime
inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados no mínimo legal, por incursos nas penas do artigo 14 da Lei nº
10.826/03.Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de
direitos, consistentes no pagamento de 1 (um) salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade por tempo igual ao da
condenação.Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.Condeno, ainda, o réu Germano e Luiz Ricardo ao pagamento
das custas e despesas processuais. Sem custas para Ederaldo diante da absolvição.Com o trânsito em julgado desta sentença:
a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. intime-se o Réu para o recolhimento da pena de
multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias
para o início da execução penal; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/
SP), MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN (OAB 286248/SP)
Processo 0001557-82.2017.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADÃO
DE OLIVEIRA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Nos termos do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Com efeito, não há mais qualquer
interesse ao presente processo do veículo em questão, notoriamente ante o transito em julgado (fls. 537) e não havendo a pena
de perdimento de bem. Dessa forma, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laranjal Paulista, a fim de que este seja
informado da liberação do veículo para restituição, bem como para que proceda a busca e apreensão do veículo. O pagamento
da estada do veículo deverá ser suportada pela requerente, a qual terá ação de regresso contra quem de direito. Serve esta,
por cópia, de ofício Cumpra-se com urgência. Int. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), GISELE ALBANO FERNANDES (OAB 254906/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 0001937-08.2017.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID ALBERTO OLIVEIRA VIZON
- - RONALDO DA SILVA PIMENTEL JUNIOR - - JOAO VICTOR OGER - - Diego do Amaral Costa - Os autos encontram-se com
vista à defesa do réu Ronaldo da Silva Pimentel Júnior para apresentação das alegações finais, no prazo de cinco dias. - ADV:
SINVAL SILVA (OAB 174825/SP), LUIS CARLOS MEDINA (OAB 347560/SP), MICHELI LOPES SIVIRINO ALVES (OAB 395047/
SP)
Processo 0002427-98.2015.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Alessandro Deivid Fernandes - Extraia-se guia de recolhimento do sentenciado (a) encaminhando-se à VEC da comarca de
São Pedro/SP. Providencie, o cartório, o cálculo atualizado da pena de multa. Após, intime-se o réu,acima qualificado para
efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-se a carta precatória com a referida certidão. Caso não efetue o
pagamento será extraída certidão da dívida ativa, encaminhando-se à PGE, bem como cópia à VEC competente ( ou Deecrim).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. PROCURADOR: Dra. Samira Marques Danelon OAB 298629/
SP - ADV: SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/SP), JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP)
Processo 0002427-98.2015.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Alessandro Deivid Fernandes - Vistos. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento da pena de multa fl.363, expeça-se MLJ
referente ao valor da fiança em favor do acusado.(fl.64). Sem prejuízo, encaminhe-se o comprovante de pagamento da pena
de multa à VEC de São Pedro. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP), SAMIRA
MARQUES DANELON (OAB 298629/SP)
Processo 0002679-04.2015.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - C.T. - Ciência aos
interessados: Disponível Certidão de Honorários para Impressão via Web. - ADV: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/
SP)
Processo 0002993-47.2015.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Robson Fracaro - Vistos. Indefiro
o pedido formulado às fls. 429. Há previsão expressa no CPP no sentido de que o cumprimento de cartas precatórias não
suspende o curso da audiência de instrução e julgamento no juízo da causa, vide art. 222, §1º. Assim, tendo já sido postergado
o interrogatório na audiência de 22 de maio de 2019 (fls. 418), adaptando-se este juízo à precatória que até então não havia
retornado, não poderá este juízo mais aguardar, sob pena de tumulto e demora processual. Ante o expresso permissivo legal,
mantenho a audiência já designada. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 1500044-45.2018.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON
MARQUES DA SILVA - 1-Recebo o recurso de apelação de fls. 242/249. 2- Vista ao Ministério Público para apresentação das
contrarrazões de apelação. 3-Extraia-se guia de recolhimento provisória do(a) sentenciado(a) encaminhando- se à VEC ou
DEECRIM competente. 4- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens
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