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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Página 1418

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TJSP 24/06/2019 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2834

1418

considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por Rodolfo
Schlotag, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1006017-20.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.R.S. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por Analice
Ruiz da Silva, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais
e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor
da causa. P. R. I. C. Jundiaí, - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1006581-96.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 0000936-10.2019.8.26.0309) - Guarda - Perda ou Modificação
de Guarda - R.S. - VISTOS. Recebo a petição de fls. 47/48 como emenda à inicial. Inclua-se a genitora dos infantes, Daiane
de Souza Martimiano no polo passivo da ação. Expeça-se mandado para citação dos requeridos. Jundiaí, 13 de junho de 2019.
Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1007051-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.G.P. - V I S T O S.
Sobre a contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o
Município para que se manifeste acerca da petição de fls. 36, no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério Público.
Jundiaí, 18 de junho de 2019. - ADV: ELLEN DE SOUSA (OAB 345420/SP)
Processo 1007184-72.2019.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - B.O.C. e outro - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária movida por BEATRIZ DE
OLIVEIRA CARVALHO e BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHO, representadas por seu genitor, qualificados nos autos, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por consequência, condeno a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento
do profissional de apoio especializado que as acompanhe na rede regular de ensino, tornando definitiva a medida de antecipação
de tutela. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira
que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie,
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cujo valor deverá ser oportunamente revertido à Escola da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. P.R.I.C. Jundiaí, 17 de junho de 2019. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
9999/DP)
Processo 1007753-73.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - G.H.W.G. - VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança G.H.W.G. busca provimento jurisdicional capaz de
garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao
senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da
criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a
autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no
artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à)
impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 18 de junho de 2019. - ADV: MARRIETI CRISTINA ORTIZ
GASPARIN (OAB 288825/SP)
Processo 1007754-58.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos
- Pedro Augusto Seleguim Moino - Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como
determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a imediata concessão do medicamento
descrito na inicial, necessários ao impetrante, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de desobediência. Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade
impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº
12.016/2009. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 18 de junho de 2019. - ADV:
ODAIR AMADIO (OAB 146644/SP)
Processo 1007895-77.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.R.S. - V I S T O S.
Manifeste-se a autoridade acerca do pedido de fls. 42. Jundiaí, 18 de junho de 2019. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO
(OAB 325592/SP)
Processo 1008710-11.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Maria Aparecida da Silva Cordeiro
- V I S T O S. Expeça-se Guia de Levantamento de Depósito Judicial. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Jundiaí, 17 de junho de 2019. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 363700/SP)
Processo 1009015-92.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Maria Aparecida da Silva Cordeiro
- V I S T O S. Expeça-se Guia de Levantamento de Depósito Judicial. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Jundiaí, 17 de junho de 2019. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 363700/SP)
Processo 1009202-66.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar
- M.C.D.E.S. - VISTOS. Petição de fls. 41: defiro. Inclua-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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